TJCE - 0204285-85.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 14:42
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PINTO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 99332873
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0204285-85.2015.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LITISCONSORTE: PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES Requerido: LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Paulo Rafael Castro Cervantes, em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do DETRAN/CE, o Sr.
Igor Vasconcelos Ponte, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "determinar, por mandado e com urgência, a ser cumprido pelo oficial de Justiça plantonista, à Autoridade Coatora o cancelamento da ordem de suspensão da Carteira de Habilitação do impetrante, bem como que não incida sobre ele qualquer sanção administrativa decorrente da manutenção da habilitação". (ID 45484474). Alega o impetrante que, ao ser parado em uma fiscalização, recusou soprar o bafômetro, em razão de estar tomando medicamento para gripe, mas se prontificou a se submeter a eventuais exames que atestassem seu estado de sobriedade. Ocorre que, conforme argui, a autoridade de trânsito fez alguns questionamentos e o liberou para retornar ao seu veículo, notificando-o ante a recusa de realizar o teste e diante de pagamento de multa, não tendo sido notificado de qualquer infração até então. Contudo, argumenta que foi notificado, anos depois e sem autuação anterior, da existência de um processo administrativo, em razão de estar dirigindo sob a influência de álcool, o qual afirma não condizer com a realidade dos fatos.
Ainda, afirma que apenas tomou ciência da lavratura do auto e do início do prazo para sua defesa quando o processo administrativo já estava em trâmite. Em despacho de ID 45484465, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar a medida liminar no momento inicial do processo. Em manifestação de ID 45484462, o Superintendente do DETRAN/CE alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou o processo de aplicação de multas e a não ocorrência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Em decisão de ID 45484440, indeferi o pedido de tutela provisória. Agravo de instrumento no ID 45484454. Em decisão de ID 45484472, confirmei a decisão lançada no pedido de tutela provisória.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89911235, considerando que não há interesse público e, por isso, deixou de apresentar manifestação de mérito. É o relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Superada a preliminar, passo ao mérito. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. O tema central deste mandado de segurança diz respeito à análise da validade do teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro), conhecido popularmente como "bafômetro", para o fim de aplicação de sanções administrativas a condutor de veículo com a capacidade motora alterada por influência do álcool ou de outra substância psicoativa. No tocante à suposta existência da garantia constitucional de qualquer cidadão recusar a contribuir para a formação de prova que venha a ser utilizado contra seu próprio pessoal, certamente não se deve levar tal garantia a um patamar de sobreposição em relação às demais garantias fundamentais dos demais cidadãos - de não ser atingido por condutor de veículo alcoolizado - e dos deveres fundamentais da República - dentre eles o de exercer a fiscalização no trânsito -, pois do contrário ter-se-ia a inimaginável situação onde o condutor poderia, por exemplo, se recusar a fornecer a própria carteira de habilitação ao fiscal, ou qualquer outro documento, sob a pecha de que tal entrega poderia importar em formação de prova contra si. A apreensão da carteira nacional de habilitação - CNH decorre do exercício do poder de polícia pela Administração Pública, eis que tem como objetivo preservar a vida e a segurança da população em geral - sejam condutores de veículo, sejam pedestres - que se encontra em via pública, daí ser correto realizar o teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro), vulgo "bafômetro". Desse modo, em relação à obrigatoriedade de as autoridades de trânsito se valerem de outros meios para verificação da possível irregularidade por parte do condutor do veículo, tal como o exame de sangue apto a constatar o possível teor alcoólico existente no organismo da pessoa fiscalizada pela blitz, tal argumento não prospera em face da advertência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, até mesmo para efeitos processuais penais, tem-se a prevalência desse meio de prova - o teste de "bafômetro" - para a constatação de que o condutor de veículo teria violado regra penal, ao advertir que "O art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008 estabelece o teste do etilômetro como um dos meios de prova aptos a caracterizar a materialidade do tipo descrito no art. 306 do CTB, sendo desnecessária, portanto, a realização de exame complementar de sangue para aferição da concentração alcoólica a que alude a norma penal" (HC 111.300); e se é desnecessário realizar exame complementar de sangue, a prova mais robusta, e portanto aquela a merecer o devido atendimento, é o do teste de "bafômetro". Convém esclarecer que a Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, ao cuidar dos crimes em espécie, previu o tipo penal com os seguintes elementos: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" (art. 306), e a partir de 12 de dezembro de 2012 (data da publicação e vigência da Lei 12.760) as condutas prevista na referida norma passaram a ser constatadas por " I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora" (incisos incluídos no § 1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela referida Lei 12.760/2012). E a verificação dessa alteração do condutor de veículo, a partir de 12 de dezembro de 2012 (data da publicação e vigência da Lei 12.760), poderia ser obtida "mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova" (§ 2º do art. 206 do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela referida Lei 12.760/2012); sendo que, a partir de 12 de maio de 2014 (data da publicação e vigência da Lei 12.971) acrescentou-se ao rol de testes o toxicológico (nova redação do § 2º do art. 206 do Código de Trânsito Brasileiro). O disciplinamento feito pelo Contran, referido no inciso II do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, se deu por meio da Resolução 432/2013, onde ali consta não somente a previsão do teste de "bafômetro", como também de outros procedimentos que podem ser utilizados no condutor do veículo automotor, para confirmar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa.
Desse modo, a depender da estrutura dos que fazem a blitz, não somente o teste de etilômetro se mostra apto para tal fim, mas toda uma gama de procedimentos descritos de forma minuciosa no referido Ato, de maneira que todos eles servem de suporte para o exercício do poder de polícia da Administração Pública, para a constatação de existência de sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 5º da Resolução 432/2013). Aliás, nessa Resolução se tem de forma também explicitada que o aparelho etilômetro deve atender a vários requisitos, dentre eles o de ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, com verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizada por tal Instituto (art. 4º), com os cuidados e critérios estabelecidos no parágrafo único do mencionado artigo. Por isso, dispensável que aparelho conhecido por "bafômetro" esteja acompanhando de certificado atestando sua validade pelo INMETRO, por ser tal procedimento de verificação anterior ao próprio uso do aparelho, e que acompanha também seu manuseio ao longo de sua utilização. Por fim, ressalte-se que o art. 270 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro contém previsão quanto aos meios de punição do condutor do veículo que se recusa ao teste do "bafômetro" (carteira de habilitação apreendida, deflagração de procedimento administrativo, possível suspensão do direito de dirigir etc.), de modo que o agente da Administração Pública, em assim procedendo, está agindo dentro dos limites legais, em estrita obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Ora, a educação no trânsito se revela não somente pelos meios preventivos, mediante campanhas publicitárias em diversas mídias, mas também por sistemas repressivos (multa, aplicação de pontuação nas carteiras de motoristas, apreensão de veículos etc) a fim de se formar a mentalidade dos usuários de transportes rumo à premissa fundamental do trânsito: o pedestre é o elemento mais importante quando se fala em trânsito, e não o motorista; este há de seguir as regras para a segurança daquele. Ambos os sistemas - preventivo e repressivo - podem conviver perfeitamente.
Um não anula o outro; na verdade, complementam-se. Todos sabemos disso.
Todos falamos isso.
Entretanto, quando se tema tecnologia para auxiliar a polícia de trânsito no sentido de educar o motorista, alguns esquecem tal premissa. A multa não é o fim. É o meio para se impor sanção a quem desrespeita as regras de trânsito.
Educa-se também multando, porque o infrator sofrerá uma perda monetária em virtude de sua atitude que colocou em risco a vida do pedestre.
Entre essas infrações, uma das mais graves é o da direção sob estado de alteração da capacidade psicomotora (decorrente do consumo excessivo de álcool ou de outra substância psicoativa). Convém esclarecer algo fundamental: não é o aparelho ("bafômetro) que aplica a multa; na verdade, o sistema de identificação do ocorrido somente comprova por meio tecnológico avançado a provável infração, cabendo à Administração Pública formalizar a multa de trânsito, realizando a obrigatória notificação condutor e/ou proprietário do veículo, garantindo-se-lhe do amplo direito de defesa no campo administrativo. O que interessa, pois, não é o meio de registro da ocorrência (por agente ou por aparelho), e sim a obediência ao devido processo legal no âmbito administrativo quando da instauração do procedimento visando a cobrança da multa, o que se faz com a notificação e dando-se oportunidade de defesa ao interessado. Essa razão pela qual o Judiciário tem firmado sua posição no sentido da validade do registro do fato (infração) por equipamento denominado de foto-sensor; o mesmo se diga em relação ao aparelho conhecido por "bafômetro", daí que a recusa por parte do motorista em se submeter ao referido teste não se mostra legítima, e os atos subsequentes praticados pelas autoridades do trânsito não se inserem na categoria de ilegais ou abusivos. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99332873
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11/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332873
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11/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:35
Denegada a Segurança a PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES - CPF: *29.***.*79-91 (LITISCONSORTE)
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29/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 06:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 23:31
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 18:12
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica
-
10/10/2022 17:48
Mov. [43] - Documento
-
10/10/2022 17:48
Mov. [42] - Ofício
-
04/02/2020 15:20
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
04/02/2020 15:20
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
12/12/2019 05:58
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2271
-
20/11/2019 13:34
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 14:14
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/11/2019 14:34
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/11/2019 15:44
Mov. [35] - Mero expediente: Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão de fls. 103/112 proferida pelo Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627812-68.2016.8.06.0000 para conhecimento e integral cumprimento d
-
31/10/2019 10:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/10/2019 10:14
Mov. [33] - Ofício
-
19/10/2018 13:05
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
08/08/2018 13:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1177/1179
-
06/08/2018 13:52
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 17:54
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2018 17:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/03/2017 18:39
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
16/11/2016 14:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/10/2016 05:06
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.16.10488876-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/10/2016 23:41
-
21/10/2016 22:34
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10488365-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2016 16:38
-
17/10/2016 09:23
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 1544 Página: 342/343
-
13/10/2016 09:34
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2016 18:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/10/2016 10:02
Mov. [20] - Liminar: Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Tendo em vista que já foram apresentadas as informações, deve ser dado vista dos autos ao Ministério Público.
-
30/08/2016 23:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10399683-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2016 17:42
-
30/08/2016 16:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/08/2016 18:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10396319-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2016 15:13
-
05/08/2016 13:28
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 1496 Página: 277/280
-
04/08/2016 08:48
Mov. [15] - Encerrar análise
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03/08/2016 09:55
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2016 11:13
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2016 00:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10236694-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 30/05/2016 22:30
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29/04/2016 10:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/04/2016 12:29
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10171698-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2016 11:38
-
22/04/2016 12:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10171679-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 22/04/2016 11:32
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19/04/2016 12:10
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/04/2016 12:06
Mov. [7] - Mandado
-
04/04/2016 11:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 1410 Página: 278/280
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31/03/2016 07:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2016 15:39
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
23/03/2016 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2015 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2015 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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