TJCE - 0200279-17.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111648906
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111648906
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel Virgílio Távora, 1208, Fórum Desembargador Francisco Hugo Alencar Furtado, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3377-2107, Itaitinga-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recurso de apelação interposto nos autos, INTIME-SE a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria -
23/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111648906
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23/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103733455
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103733455
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200279-17.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: REGISLENE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 POLO PASSIVO:BANCO J.
SAFRA S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-D SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J.
Safra S/A em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral, determinando que a instituição financeira promova o recálculo do valor devido pela requerente, expurgando-se a capitalização diária dos juros remuneratórios no período de normalidade e adotando a capitalização mensal com base na taxa de juros indicada no instrumento contratual.
Os demais pedidos autorais foram rejeitados.
Sustenta o embargante a existência de omissão/contradição no julgado por entender que há divergência no entendimento jurisprudencial adotado por este Juízo acerca da capitalização diária, da manutenção da capitalização mensal de juros, encargos moratórios, entre outras.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para, no mérito, sanar os vícios apontados no decisum Instado o embargado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, o recorrido apresentou contrarrazões inseridas em id: 96571762. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
A despeito da insurgência recursal acerca da sentença inserida em id: 96571757, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material.
Revisitando os autos, verifico que se acolheu parcialmente o pedido formulado pela requerente, determinando que a instituição financeira promova o recálculo do valor devido pela consumidora, expurgando-se a capitalização diária dos juros remuneratórios no período de normalidade e adotando a capitalização mensal com base na taxa de juros indicada no instrumento contratual.
Em que pesem as alegações firmadas pelo embargante acerca da existência de omissão/contradição no julgado, não vislumbro quaisquer equívocos no decisório atacado que mereça reparo pela via estreita dos embargos de declaração.
Pelo contrário, extraio da extensa petição de embargos de declaração protocolada pelo recorrente a real intenção de rediscutir todos os pontos arguidos em sede de contestação e rejeitados por este Juízo.
Logo, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4.
A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, como já adiantado, tais argumentos estão relacionados com a própria razão de decidir da sentença embargada, incabível, portanto, reavaliação em sede de embargos de declaração.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco J.
Safra S/A por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103733455
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103733455
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06/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103733455
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06/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103733455
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05/09/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:59
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 13:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804721-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/07/2024 11:59
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17/07/2024 17:31
Mov. [31] - Conclusão
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17/07/2024 17:20
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804617-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/07/2024 17:16
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17/07/2024 17:20
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0200279-17.2024.8.06.0099/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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17/07/2024 17:19
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/07/2024 14:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1026/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:12
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/07/2024 10:10
Mov. [24] - Informação
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08/07/2024 15:54
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2024 17:27
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 17:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804327-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 17:43
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03/07/2024 13:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0980/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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02/07/2024 11:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804148-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 11:24
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01/07/2024 02:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:07
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 20:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 13:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803864-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 12:57
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29/05/2024 02:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0802/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 20:07
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/05/2024 20:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803059-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2024 20:27
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09/05/2024 19:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802872-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 18:31
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02/05/2024 17:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802713-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 17:17
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28/04/2024 01:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/04/2024 23:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/04/2024 15:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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