TJCE - 0001407-89.2000.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180192
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11/09/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180192
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11/09/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20590991
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20590991
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001407-89.2000.8.06.0166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EMBARGADO: FETAMCE DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 20472638), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A5 -
29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20590991
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21/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FETAMCE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19236066
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19236066
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001407-89.2000.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FETAMCE APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001407-89.2000.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FETAMCE APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REPASSE À FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA.
OBRIGATORIEDADE NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017).
DEPÓSITOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) contra sentença que julgou improcedente o pedido de repasse da contribuição sindical referente aos anos de 1996 a 2000, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, cabe examinar se as razões recursais se relacionam com os fundamentos da sentença. 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em verificar se a FETAMCE faz jus ao repasse da contribuição sindical dos servidores públicos municipais referentes aos anos de 1996 a 2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que a tese da compulsoriedade dos repasses combate frontalmente os fundamentos da decisão. 5.
A Constituição Federal, no art. 8º, IV, prevê a contribuição sindical como fonte de custeio do sistema confederativo da representação sindical na forma prevista em lei. 6. É assente na jurisprudência que o recolhimento do aludido tributo, em folha de pagamento, com o consequente repasse às entidades representativas de classe era obrigatório até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a exigir a prévia autorização do empregado/servidor. 7.
Não há, nos autos, comprovação do repasse dos valores devidos à FETAMCE, impondo-se a condenação do ente municipal ao pagamento das quantias não transferidas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e provida. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, arts. 578, 579 e 589.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5794, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 29.06.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE), com o fito de reformar a sentença de ID 16716535, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora recorrente em desfavor do Município de Senador Pompeu, consistente no repasse da contribuição sindicial referente aos anos de 1996 a 2000.
Na sentença, a magistrada singular compreendeu que tais recolhimentos não são compulsórios em relação aos servidores estatutários, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso apelatório de ID 16716543, alegando que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.
Acrescenta, ainda, que é inaplicável à espécie a nova redação dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT dada pela Lei 13.467/2017, que condicionou o desconto da aludida contribuição à prévia autorização, tendo em vista o ajuizamento anterior.
Nesses termos, requer o provimento do apelo, no sentido de "reconhecer a recorrente como legitimada para o recebimento da contribuição sindical obrigatória requestada em acordo com a previsão legal vigente quando da propositura da ação".
Em contrarrazões (ID 15439315), o ente municipal suscita, preliminarmente, que o recorrente carece de legitimidade ativa porque "existe sindicato próprio dos servidores públicos municipais, dentro da circunscrição de Senador Pompeu, desde 1995".
Defende que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, malferindo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, afirma que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 55 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794 reconheceu a voluntariedade da contribuição sindical, com efeitos ex tunc.
Defende, assim, o acerto da decisão combatida, destacando que não há, nos autos, prova de autorização por parte dos servidores para a realização de tais descontos.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório.
VOTO Pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso apelatório.
De partida, cumpre anotar que não comporta apreciação o argumento do ente recorrido, agitado em sede de contrarrazões, acerca da ilegitimidade ativa da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) por existir, no âmbito municipal, sindicato que represente essa categoria desde o ano 1995, uma vez que tal discussão não restou submetida ao juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Mesmo se assim não fosse, a eventual existência de uma entidade sindical não obsta que a federação postule a sua parcela da contribuição sindical, nos moldes da repartição estabelecida no art. 586 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cuja redação vigente no período cobrado (anos de 1996 a 2000) era a seguinte (destacou-se): Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: […] II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, é de rigor sua rejeição, porquanto se verifica que as razões recursais se correlacionam perfeitamente com os fundamentos da sentença, na medida em que o recorrente defende que a compulsoriedade das contribuições requestadas.
Passa-se então ao exame do mérito.
Conforme relatado, cabe examinar se Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) faz jus aos depósitos da contribuição sindical relativa aos anos 1996 a 2000 (ID 16716217).
A contribuição sindical está prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Note-se que o aludido texto magno autoriza a coexistência da contribuição confederativa, fixada em assembleia geral, e da contribuição sindical, esta na forma prevista em lei, como forma de custeio do sistema representativo.
O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou que o recolhimento da contribuição sindical sobre os vencimentos dos servidores públicos é compulsório, em razão da autoaplicabilidade do citado dispositivo magno, conforme se infere dos seguintes arestos (destacou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
ARTS . 578 E SS.
DA CLT.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
SERVIDORES PÚBICOS CIVIS .
EXIGIBILIDADE.
ART. 8º, IV, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA .
PRECEDENTES. 1 A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988 .. 2 O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível.. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1290200 PI 0020977-91.2009.8 .18.0140, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/03/2021); Sindicato de servidores publicos: direito a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1.
A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria, exigivel, nos termos dos arts. 578 ss.
CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2.
Facultada a formação de sindicatos de servidores publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvao). 3.
A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4.
Dada a controversia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsoria pretendida. (RMS 21758, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20-09-1994, DJ 04-11-1994 PP-29831 EMENT VOL-01765-01 PP-00198) Vale anotar que aquela Augusta Corte, ao reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pontuou expressamente que essa foi o marco do fim da obrigatoriedade das ditas contribuições, uma vez que somente a partir de sua vigência os recolhimentos passaram a carecer da prévia autorização dos empregados/servidores.
Senão, confira-se a ementa a seguir (destacou-se): Direito Constitucional e Trabalhista.
Reforma Trabalhista.
Facultatividade da Contribuição Sindical.
Constitucionalidade.
Inexigência de Lei Complementar.
Desnecessidade de lei específica.
Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB).
Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB).
Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB).
Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB).
Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil.
Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical.
Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB).
Garantia da liberdade de expressão (art . 5º, IV, da CRFB).
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes.
Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1 . À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea 'a', da Constituição. 2.
A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição.
Precedente ( ADI 4697, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3.
A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de "subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão", bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas "caudas legais" ou "contrabandos legislativos", consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017.
Precedentes ( ADI 4033, Relator (a): Min .
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4.
A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5.
A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6.
A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art . 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7.
A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8.
O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria . 9.
A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10 .
Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11.
A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 12.
O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição.
Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v .
American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v.
Detroit Board of Education (1977). 13.
A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea 'e', da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13 .467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14.
A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15 .
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna. (STF - ADI: 5794 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/04/2019) Sendo assim, incumbia ao ente municipal descontar dos servidores e transferir à recorrente a parcela da contribuição sindical que lhe cabia, no caso 15% (quinze por cento) dos recolhimentos perpetrados com fulcro no art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja dicção era a seguinte: Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (...) Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976). Considerando a obrigatoriedade da contribuição sindical nos anos de 1996 a 2000 e a ausência de prova do repasse dos valores descontados dos servidores então ativos à entidade representativa recorrente, é de rigor reformar a sentença proferida.
Repise-se que a autorização dos servidores para que seja descontada a contribuição sindical de seus vencimentos constituiu um requisito necessário e válidos apenas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação aos citados dispositivos da legislação laboral.
Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA COBRADA POR FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.089.282/AM - TEMA Nº 994).
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
VALORES DEVIDOS À ENTIDADE SINDICAL REFERENTE AO ANO DE 2017, NA FORMA DOS ARTIGOS 578 E 589 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela FETAMCE, para condenar o Município de Varjota a descontar e a recolher contribuição social dos servidores públicos municipais de Varjota referente ao ano de 2017. 2.
Conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (re nº 1.089.282/am - tema nº 994), compete à justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 3.
Em razão da federação postulante ser constituída de sindicados, tratando-se de entidade de grau superior, com direito à representação e sendo também a beneficiária da contribuição sindical objeto da lide, nos termos dos art. 534 e 589 da CLT.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento da gratuidade judiciária somente é possível quando existentes elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para tal concessão. 5.
In casu, o recorrente se limitou a fazer alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, não apresentando indício ou prova de que a recorrida não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício. 6.
Sendo a federação postulante constituída de sindicados, conforme se verifica do seu estatuto, e, assim, entidade de grau superior, com direito à representação e sendo também a beneficiária da contribuição sindical objeto da lide, conforme art. 589 da CLT, resta evidenciada sua legitimidade ativa. 7.
Possuindo a contribuição sindical vindicada previsão legal e não tendo o Município apelante comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da federação apelada, por não ter comprovado o recolhimento da contribuição sindical compulsória, no exercício de 2017, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que condenou o ente municipal ao recolhimento e repasse da aludida contribuição. 8.
Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de julgamento ultra petita, em nome da economia processual, é possível anular a decisão apenas na parte que extrapola o pedido formulado, adequando-a aos limites delimitados no pedido autoral. 9.
Na hipótese, impõe-se a reforma da sentença tão somente para determinar ao ente municipal o desconto e o recolhimento, na forma dos arts. 578 e seguintes da CLT, da contribuição social dos servidores públicos municipais ativos de Varjota referentes ao ano de 2017, excluindo-se os servidores que tenham optado por contribuir para a entidade sindical de sua categoria profissional liberal, conforme entendimento do STF. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0000656-64.2017.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO.
CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 8º, V, DA CF, E ARTS. 579 E 580 DA CLT).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO REPASSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Apelação do ente municipal alegando que repassa os valores cobrados pelo autor ao sindicato local, SINDSEPP, e que, em razão dos comprovantes juntados aos autos, restaria comprovado a extinção do direito em questão, cabendo ao requerente comprovar a existência de saldo remanescente. 2 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelo art. 8º, IV, da CF, e pelos arts. 579 e 580 da CLT, então vigentes. 3 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical em sua totalidade à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará ¿ FETAMCE, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Inteligência do art. 373, do CPC. 4 - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0010126-24.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA DE PROCEDER AO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RELATIVA AO MÊS DE MARÇO DE 2009 QUE HAVIA SIDO RETIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO SE CONFUNDIA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.
ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO JUDICANTE DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA PARA QUE ESTE COLEGIADO PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II DO CPC, HAJA VISTA A TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL OBJETO DO TEMA 994.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
EFETIVA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE VINCULANTE EXARADA PELA SUPREMA CORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA RELATIVA AO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUANDO O VÍNCULO ENTRE O MUNICÍPIO E OS SERVIDORES É ESTATUTÁRIO. 1 - In casu, no acórdão de fls. 142/148, este egrégio órgão judicante entendeu pela incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito em testilha e declinou para a justiça do trabalho.
Sucede que a discussão objeto do writ impetrado na origem diz respeito exatamente ao repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários, questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.089.282/AM objeto do Tema 994 que estabelece: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Nessa toada, merece reforma o acórdão recorrido para que este Sodalício adentre no julgamento da apelação cível sub oculis ante a competência da justiça estadual para deliberar sobre a quizila haja vista a natureza estatutário do vínculo dos servidores sindicalizados. 2 No que concerne ao meritum causae, o apelante impetrou o mandamus objetivando que fosse declarado o direito líquido e certo do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amontada em receber o percentual de 60% (sessenta por cento) da contribuição sindical devida pelos servidores e retido pelo Município de Amontada.
Com efeito, no mês de março de 2009 o apelado procedeu ao desconto da contribuição sindical dos servidores do Município de Amontada, todavia, não realizou o repasse da verba ao Sindicato apelante, o que motivou a impetração do writ para que fosse declarado a obrigação da fazenda municipal repassar o quantum.
São inúmeros os precedentes de todas as Câmaras de Direito Público deste Sodalício que reconhecem o dever do Município em repassar ao Sindicato respectivo as verbas oriundas da retenção da contribuição sindical nos termos do art. 589, inciso II, alínea "d" da CLT.
Destarte, contrariamente ao entendimento exposado pelo juízo a quo, a pretensão autoral não se confunde com ação de cobrança mas, ao revés, consiste no pleito de reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento da contribuição sindical e, como consectário lógico, da obrigação do Município apelado em proceder ao repasse 3. Recurso conhecido e provido.
Sentença integralmente reformada.
Segurança concedida. (Apelação Cível - 0000156-35.2009.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024); Sem embargos, os encargos financeiros incidentes nesta espécie devem observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 905), que fixou o entendimento de que, no que se refere às condenações judiciais de natureza tributária, "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada repasse não realizado. Acresça-se que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5 -
22/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236066
-
03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:26
Conhecido o recurso de FETAMCE (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934518
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934518
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001407-89.2000.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934518
-
24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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