TJCE - 0200757-05.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172513831
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172513831
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAÚ - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 0200757-05.2023.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 172511804, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MARACANAÚ/CE, 5 de setembro de 2025. Bruna Araújo Arruda Auxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/09/2025 14:26
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172513831
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05/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/09/2025 23:59.
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07/08/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 165003202
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165003202
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200757-05.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA em face de MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. A parte exeqüente iniciou o presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios da fase de conhecimento no ID nº 152320019, indicando a quantia de R$ 1.800,00, sem contudo trazer planilha de cálculos. Intimada para apresentar impugnação, a parte executada apresentou Impugnação de ID nº 164599407, alegando a ausência de cálculos pela parte exequente. No presente caso, apesar de entender que, de fato, não foi trazida planilha de cálculos pela parte exequente, o cumprimento de sentença se trata de honorários advocatícios fixados em quantia certa (R$ 1.800,00 - nos termos do acórdão de ID nº 150570821), motivo pelo qual deve ser aplicado, mesmo de ofício, o teor do art. 85, §16º do CPC, de forma que sobre o referido valor deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Assim sendo, HOMOLOGO o valor de R$ 1.800,00 a título de cumprimento de sentença (com incidência da taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora a partir do trânsito em julgado) e determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal.
ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 14 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165003202
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Impugnação
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151135449
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151135449
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22/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151135449
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22/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:58
Juntada de despacho
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11/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 09:36
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125747052
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125747052
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14/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747052
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14/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104273932
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104273932
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104273932
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09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71738158
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71738158
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09/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738158
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30/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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12/08/2023 19:29
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2023 12:41
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2023 10:38
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01820149-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 29/06/2023 10:14
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03/06/2023 00:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/05/2023 16:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/05/2023 15:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/04/2023 17:55
Mov. [3] - Mero expediente: R.h. Deixo para analisar o pedido de tutela de urgencia apos a formacao do contraditorio. CITE-SE. Expedientes necessarios.
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27/02/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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