TJCE - 0202354-04.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104458990
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102065143
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102065143
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104458990
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11/09/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (Id 104408947) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...] -
10/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458990
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10/09/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA HELENIR PINHEIRO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Na petição inicial (fls. 1/14), parte autora informou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter realizado.
Requereu então, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a condenação do Banco em danos materiais, bem como em danos morais.
Juntou documentos às fls. 15/22.
Decisão em fls. 23/25, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
Em contestação de fls. 88/98, parte promovida regularidade na contratação do cartão consignado, onde alega que o contrato se trata de uma portabilidade, que a dívida era de outro bando e foi transferida para o BANCO BRADESCO, impugnou a gratuidade da justiça, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Anexou documentos em fls. 99/149.
Réplica em fls. 153/155, autora reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Interlocutória em fl. 156, determinou a intimação de ambas as partes e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em fl. 159, requerente informou concordância ao julgamento antecipado.
Em fls. 160/161, requerido aduziu concordância ao julgamento. É o Relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Superadas as questões, passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Preliminar de Impugnação a justiça gratuita Por ocasião da contestação, o requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a demandante, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao benefício.
Todavia, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual indefiro a impugnação suscitada.
Repise-se não foi apresentada qualquer prova contrária à presunção formada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asim, rejeito esta preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 386582748, com parcelas de R$ 11,08 cada, sob a alegação de não ter efetuado.
De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)." Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pelo promovente.
Pois bem.
Nesse contexto, o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico firmado, uma vez que o autor alega ser vítima de suposta fraude perpetrada pelo banco réu.
Invertido o ônus da prova, para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
Ademais, apesar da decisão ter determinado diligência, no sentido de juntar aos autos contrato mencionado na exordial, o requerido quedou-se inerte, apresentando tão somente consulta portabilidade consignado (fl. 99) Ou seja, a parte promovida não provou a existência de contrato válido, de maneira que é forçoso reconhecer que não houve contratação, sendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte promovente.
Tão somente informou em sede de contestação sobre a portabilidade da dívida, mas não a comprovou mediante anexo de celebração de contrato devidamente assinado pela requerente.
Outrossim, destaco que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O promovido, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, o promovente de tal forma que este foi atingido.
Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado de nº 386582748.
Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, entretanto, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo requerido, porém sem atender as formalidades legais, verifica-se que o engano foi justificável, não se configurando violação da boa-fé objetiva, logo, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível- 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Não vislumbro ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada de R$ 11,08 mensais, restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em compensação a ser fixada.
Destaque-se ainda que o início dos descontos ocorreu desde 2015 e o promovente demorou a proceder ao ajuizamento corroborando a argumentação de que não ofende a sua dignidade, sobretudo por recair sobre verba de cunho subsistencial.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
REDIMENSIONAMENTO DA VERBA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 3.
Na sentença ora recorrida, o magistrado singular entendeu por bem acolher a tese autoral, no sentido de que não houve anuência da consumidora para contratação do serviço, razão por que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, visto que a instituição financeira não juntou contrato aos autos nem qualquer outro elemento de prova que pudesse demonstrar a legitimidade dos descontos. 4.
Nesse contexto, tendo em vista que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço bancário, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor do serviço (art. 6º, inciso VIII, do CDC), ao ponderar, sobretudo, a impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa de seu direito, competindo à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, ao constatar que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora, agiu com acerto o d. magistrado singular, declarando inexistência da relação jurídica, mediante devolução do valores descontados indevidamente. 5.
No que se refere à repetição de indébito, importante anotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp XXXXX/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp XXXXX/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6.
Dessa forma, considerando que há descontos comprovados nos fólios antes de 30/03/2021, há que se determinar a restituição na forma simples para as deduções ocorridas até essa data e, em dobro, para as deduções ocorridas posteriormente, sendo escorreita a sentença nesse ponto, de modo que não assiste razão ao argumento do banco apelante. 7.
Com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8.
No presente caso, os descontos referentes ao título de capitalização variaram entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme extratos de fls. 22/116.
Nesse contexto, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 9.
Da análise do pronunciamento judicial atacado, infere-se que a ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais foi julgada parcialmente procedente, ocasião na qual o magistrado i) declarou nulas as cobranças de tarifas referente a Titulos de Capitalização, o requerido deverá restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e ii) condenou a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos das tarifas discutidas nos autos, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da causa. 10.
Na ocasião deste julgamento, mantiveram-se os termos da sentença ora adversada, razão pela qual, de fato, não há que falar em sucumbência recíproca, pois fora reconhecida a inexistência da relação jurídicas e a condenação do banco a restituir o indébito, não sendo deferido tão somente o pedido de indenização por danos morais. 11.
Dessa forma, merece guarida o pleito recursal nesse ponto, impondo-se a redimensionamento do ônus da sucumbência, que deve ser integralmente suportado pelo Banco Bradesco S.A, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 12.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, e conhecer, em parte, do recurso interposto pelo banco, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 386582748 entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anteriores à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Considerando a relevância da argumentação inicial e persistência dos descontos, nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado nº 386582748 no benefício previdenciário, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102065143
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102065143
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102065143
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09/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065143
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09/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065143
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09/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065143
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30/08/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:33
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/01/2024 17:38
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/01/2024 12:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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28/12/2023 13:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823164-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 12:53
-
27/12/2023 17:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01823149-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 16:46
-
03/12/2023 11:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821810-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2023 11:23
-
29/11/2023 18:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0906/2023 Data da Disponibilizacao: 29/11/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207 Pagina:
-
28/11/2023 12:19
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 23:38
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:34
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2023 16:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821155-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2023 15:44
-
21/11/2023 19:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2023 Data da Disponibilizacao: 21/11/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201 Pagina:
-
20/11/2023 02:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 14:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 11:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820817-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 11:15
-
16/11/2023 00:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/11/2023 02:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820113-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 02:04
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01/11/2023 19:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2023 Data da Disponibilizacao: 01/11/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190 Pagina:
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01/11/2023 15:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2023 10:16
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0202351-49.2023.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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31/10/2023 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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