TJCE - 0249484-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109401152
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109401152
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249484-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Feito já sentenciado, conforme Id.106341918, devendo qualquer irresignação ser feita na via recursal. Sem novas manifestações, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publiquem. Fortaleza-Ce,14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
15/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109401152
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14/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106341918
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106341918
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09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249484-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de consórcio com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e parcialmente cumprida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo.
O requerido não foi citado, conforme certificado nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual, não tendo a Instituição atendido à referida determinação. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. DA NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito é a revogação da liminar, o que implica ao retorno do status quo ante, o que por óbvio conduz a restituição do veículo apreendido, aplicando-se ainda o art. 302, III, do CPC que dispõe: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Nesse sentido a jurisprudência[1].
No presente caso, houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo esta sido cumprida quando o veículo não se encontrava na posse do requerido, e sem qualquer oposição daquele que se encontrava na posse do bem durante a tramitação do feito.
Ressalte-se que o requerido não foi citado, uma vez que o autor não forneceu endereço correto para fins de prosseguimento do feito, restando, por conclusão lógica, impossibilitada a restituição do bem à este.
Em assim sendo, diante da impossibilidade de devolução do bem, seja pela eventual venda extrajudicial, seja pela não manifestação do possuidor, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Conforme assente orientação jurisprudencial, não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, é dever da Instituição Financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão[2].
Registre-se, por oportuno, que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o devedor seja indenizado por meio de valores ínfimos.
Sendo assim, os valores ali previstos deverão ser aplicados, independente da alegação de depreciação do bem no curso da demanda.
Ademais, deve-se levar em conta que, eventual venda extrajudicial do bem sem a participação do requerido, evita-se, desta forma, que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, sendo a tabela Fipe um instrumento bastante razoável para a verificação do valor, devendo a quantia ficar depositada judicialmente.
Frisa-se, por oportuno, que a medida aqui adotada, no caso de alienação extrajudicial do veículo, por meio da efetivação do depósito judicial nos moldes especificados acima, busca resguardar a regularidade do processo, de forma a proteger o direito de todos os envolvidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Determino a restituição do veículo a quem detinha a posse no momento da apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, devendo-se juntar aos autos documento comprobatório de cumprimento da ordem.
Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, na forma da fundamentação acima, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
Proceda-se, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Publiquem.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Fortaleza-Ce,7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E/OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DEPÓSITO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM APURADO PELA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, e ante a impossibilidade de restituição do bem, cabível a devolução do equivalente a dinheiro da diferença correspondente ao valor de mercado do bem apurado pela tabela FIPE. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1473091-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -Unânime - - J. 08.03.2016) (g.n.) [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VENDA DO MESMO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, no termos do artigo 267, inciso III do CPC, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, deverá a ação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC.
Recurso de apelação provido.13 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1355582-9, de Marialva, Vara Cível, acórdão n.º 48.048, unânime, rel. des.
Jucimar Novochadlo, j. 13/5/2015 .
Apelação Cível n.º 1624784-6 (14.ª Câmara Cível) - 
                                            
08/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106341918
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07/10/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104386885
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12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249484-18.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO EDIMAR TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104386885
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11/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104386885
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10/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:10
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 14:39
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/08/2024 14:38
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/08/2024 14:34
Mov. [14] - Documento
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17/07/2024 12:06
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140932-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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17/07/2024 12:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/07/2024 12:05
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/07/2024 12:05
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:44
Mov. [9] - Conclusão
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12/07/2024 08:22
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598247-53 no valor de 3.590,12
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12/07/2024 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598250-59 no valor de 120,74
 - 
                                            
11/07/2024 09:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
 - 
                                            
09/07/2024 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/07/2024 11:36
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
09/07/2024 11:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/07/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
09/07/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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