TJCE - 3000123-80.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73174439
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73174439
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73174439
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73174439
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174439
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174439
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11/12/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:29
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 09:07
Processo Reativado
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30/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 69810858
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 69810858
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69810858
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69810858
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000123-80.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DELARAÇÃO EMBARGANTE/REU: VIA VAREJO S/A EMBARGADO/AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo réu, sob fundamento de erro material.
Alega que na condenação pelos danos materiais, o julgador condenou no limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, objeto da lide, contudo, não observou o percentual para o abatimento da franquia (no importe de 25%), constante na clausula contratual.
Desta forma, houve condenação em valor superior ao limite máximo de indenização , fixado no contrato. Requer que seja sanado o erro material, reformando a sentença, para que o valor da condenação seja corrigido, reduzindo-o com o abatimento da franquia, no percentual de 25% do valor , a fim de que conste a condenação no importe de R$ 974,25 (novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada se opôs alegando que o embargante questiona o convencimento do magistrado, acerca da análise do contrato , objeto da lide.
Portanto, o embargante, através dos embargos de declaração, tem a nítida intenção de rediscutir a matéria, devendo ser sumariamente rejeitados pela inadequação da via eleita, razão pela que pugna pela improcedência dos aclaratórios. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Não assiste razão ao embargante, no julgamento da lide e aplicação da condenação foram observadas as regras aplicadas as relações consumeristas, como restou fundamentado na sentença. O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão da embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não havendo o erro material apontado no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a A intimação das partes, através de seus advogados, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69810858
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13/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69810858
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09/10/2023 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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07/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67614034
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67614034
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000123-80.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Promovente(s): AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO Promovido(a)(s): REU: VIA VAREJO S/A e outros DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelas promovidas VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Reclamao tempestivo.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação da embargada, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
31/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65409558
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65409558
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65409558
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65409558
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000123-80.2023.8.06.0071 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo.
Invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada VIA VAREJO S/A, por restar comprovado que a referida parte participou da relação jurídica. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora postula a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização, decorrente de contrato de seguro de aparelho celular celebrado entre os litigantes. Relata a promovente que no mês de setembro de 2021 adquiriu um celular r DESB SAMSUNG GALAXY A12 VERMELHO.
Informa que na ocasião adquiriu também um seguro do aparelho.
Alega que no mês e junho de 2022 teve seu aparelho furtado. Informa que comunicou o sinistro para a ré solicitando o pagamento pelo sinistro.
Todavia, teve seu pedido engado pela ré, sob o argumento de ter ocorrido crime do tipo simples e não qualificado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e o pagamento do seguro. Em sua defesa, a ré alega que a negativa do pagamento pelo sinistro ocorreu porque o crime noticiado pela autora foi do tipo simples e não qualificado.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes. Em relação ao pedido de pagamento do seguro pelo sinistro ocorrido, entendo que merece acolhimento. Apesar da ré alegar que o contrato de seguro adquirido pela parte autora não cobre a ocorrência de furto simples, apenas as hipóteses de furto qualificado elencadas no art. 155, § 4º, do Código Penal, não há como acolher o referido acolhimento. Com efeito, a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora enquadra-se no conceito de fornecedora e o segurado no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Estando o contrato de seguro submetido ao CDC, suas cláusulas devem estar de acordo com o respectivo diploma legal, respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Assim, verifica-se que a cláusula que prevê a ausência de cobertura no caso de furto simples é abusiva e viola a boa-fé objetiva, porquanto não há como presumir a ciência do segurado acerca da distinção contratual entre furto simples e qualificado no momento da contratação. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. SEGURO DE APARELHO CELULAR.
COBERTURA PARA FURTO QUALIFICADO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA QUE SE OSTENTA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO. 1.
Relativamente ao dever de informação, uma vez viabilizado ao segurado a informação suficiente acerca das limitações contratuais, reputa-se informado o contratante acerca dessa circunstância, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. 2.
Embora induvidoso que a composição objetiva da cobertura - roubo ou furto qualificado - encontra-se suficiemente expressa no bilhete de seguro, regra restritiva que se encontra redigida de forma clara, cumpre notar que não apenas o fato de a informação estar expressa na apólice é suficiente para se reputar cumprido o dever de informação, porquanto necessário que ela possa ser minimamente compreendida pelo segurado, a fim de que tenha ciência das limitações de cobertura. 3.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que não se pode exigir do consumidor compreensão tão ampla que abarque diferenciações entre tipos penais de mesmo gênero, situação que demandaria conhecimento jurídico específico e não inerente ao homem médio, de modo que a cláusula contratual que restringe a cobertura somente a furto qualificado configura falha no dever de informação. 4.
Considerando que o termo restritivo utilizado para delimitar a cobertura securitária (furto qualificado) ostenta natureza técnico-jurídica, é absolutamente improvável que o segurado tenha potencialmente condições de compreender a diferença relativamente ao furto simples, a menos que lhe tivesse sido dada informação técnica suficiente. 5.
Não sendo possível exigir-se que o segurado tivesse ciência da restrição contida no contrato alusivamente ao furto qualificado, cabível reconhecer-se a abusividade da negativa, sendo devida a cobertura securitária. 6.
Relativamente à verba honorária, fixada pelo juízo em R$ 800,00 em favor do FADEP, já que a autora é representada pela Defensoria Pública, não merece minoração, considerando a peculiaridade da lide e o trabalho desempenhado pelo Defensor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001437720228211001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-05-2023) RECURSO INOMINADO. SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE CELULAR FURTO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES.
DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
Caso em que o autor teve a cobertura securitária negada sob o argumento de que a ocorrência era de furto simples.
Em que pese haja cláusula contratual com a previsão expressa de que a cobertura abrange apenas os casos de furto ou roubo qualificado, não há explicações claras sobre a diferença entre furto simples ou qualificado, cabendo a ré o dever de prestar informação ao consumidor de forma adequada, de modo que não surta dúvida posterior.
Cláusula contratual que se mostra abusiva, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré a restituir o valor do bem furtado.
RECURSO DESPROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*02-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/02/2019)." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-77 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/02/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019). Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que, no momento da contratação, alertou a segurada, parte vulnerável na relação, acerca da restrição contida no contrato, o que lhe competia em razão do dever de informação, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O descumprimento do contrato, por si só, com base em cláusula contratual que a seguradora entende aplicável, não ultrapassa a esfera dos dissabores das relações contratuais, não implicando a violação dos direitos da personalidade. Para que a indevida negativa de cobertura de sinistro pela seguradora configure a ocorrência de danos morais, deve estar acompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação, o que não se verifica na espécie. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, na forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR o valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), na forma simples, referente ao celular furtado da autora, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
17/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000123-80.2023.8.06.0071 Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente(s): AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO Promovido(s): VIA VAREJO S/A e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 26/07/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se e intime-se, via DJEN, a parte demandada, VIA VAREJO S/A, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via DJEN, a parte demandada, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, por meio de seu advogado.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3d87b6 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de maio de 2023. -
11/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:20
Juntada de ata da audiência
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27/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000123-80.2023.8.06.0071 Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente(s): AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO Promovido(s): VIA VAREJO S/A e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/03/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seus advogados.
Cite-se, via correios, a parte demandada VIA VAREJO S/A.
Cite-se, via correios, a parte demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/1db99c A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 30 de janeiro de 2023. -
31/01/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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