TJCE - 0201302-22.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165780207
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21/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165780207
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19/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165780207
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16/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152453130
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152453130
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152453130
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152453130
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152453130
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152453130
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16/04/2025 16:00
Processo Reativado
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02/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:11
Juntada de #Não preenchido#
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19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 17:15
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129674562
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129674562
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10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129674562
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127776445
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127776445
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28/11/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776445
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28/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103750653
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103750653
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201302-22.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, I, do CPC, devendo o juízo arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC) (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Corrija-se junto ao cadastro processual, atribuindo-se ao valor da causa a soma dos valores líquidos atribuídos aos pedidos.
Havendo pretensão ilíquida, defiro a correção para momento posterior à decisão de mérito, quando será possível definir o alcance líquido da demanda (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/03/2020 (Info 669).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103750653
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103750653
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09/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750653
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09/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750653
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09/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 12:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 16:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 15:36
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31/07/2024 15:34
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 22:19
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/07/2024 17:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813806-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 16:46
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05/07/2024 03:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Maria Vivianne Estevam Parente (OAB 47216/CE)
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25/06/2024 11:25
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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21/06/2024 17:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811246-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 16:55
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03/06/2024 01:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/05/2024 23:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/05/2024 18:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 16:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807945-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/05/2024 16:05
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30/04/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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