TJCE - 0201843-55.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124562099
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124562099
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11/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124562099
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11/11/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103808816
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103808816
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201843-55.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CELESTINA DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103808816
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103808816
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09/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103808816
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09/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103808816
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09/09/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/08/2024 03:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 14:51
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR869828368YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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31/07/2024 14:50
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 18:06
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 22:21
Mov. [13] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813928-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 10:06
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24/07/2024 23:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Francisco Everton Bezerra Lopes (OAB 44908/CE), Eny Ange Soledade Bittencourt de Arauj
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23/07/2024 11:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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17/07/2024 19:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813201-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 18:56
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05/07/2024 14:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 21:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812092-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 21:03
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21/06/2024 10:38
Mov. [5] - Documento
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20/06/2024 18:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/06/2024 12:29
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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