TJCE - 0200164-20.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135486804
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12/02/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135486804
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486804
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130726398
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130726398
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19/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130726398
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19/12/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104232840
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104232840
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200164-20.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENIR GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104232840
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104232840
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09/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104232840
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09/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104232840
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09/09/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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24/08/2024 08:09
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/05/2024 10:56
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 13:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807376-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 12:52
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05/04/2024 23:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Luiza Mercia Freire Correa (OAB 43656/CE)
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26/03/2024 17:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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04/03/2024 06:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803742-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 06:28
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26/02/2024 05:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/02/2024 14:43
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 13:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01802651-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 13:30
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14/02/2024 17:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/02/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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