TJCE - 3020469-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136186737
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136186737
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136186737
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17/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:24
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133442736
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133442736
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28/01/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133442736
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27/01/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:25
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105542364
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105542364
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25/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105542364
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25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE DE ARAUJO REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024 Rh.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA ANDRADE ARAÚJO contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre todos os Proventos de Aposentadoria da Autora, bem como a restituição do imposto retido na fonte com repetição de indébito desde a data do primeiro diagnóstico da doença 13/12/2019 até a sentença, corrigidos monetariamente.
A autora alega que foi diagnosticada com adenocarcinoma endometrioide, câncer de endométrio (CID 10- C541) em 13/12/2019 e por em razão da neoplasia maligna deve ser isenta no pagamento de imposto de renda conforme a legislação. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decisão.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Contextualizando, a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves.
Confira-se: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). No caso concreto, os documentos acostados apoiam a probabilidade do direito autoral ao concluir que a autoa foi acometido de neoplasia maligna, traduzida em adenocarcinoma endometrioide, câncer de endométrio (CID 10- C541)), o que resulta no direito a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fundado em diversos precedentes, vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6o., XIV DA LEI 7.713/88.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 28.10.2015, contra decisão publicada em 27.10.2015.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6o., inciso XIV da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ - 1ª Seção - MS 21.706/DF - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe de 30/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, RMS 47.743/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.403.771/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.125.064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010. (...)" (STJ - AgRg no RESP. 1.421.486/RS - Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 29.4.2016) E com mais especificidade ainda, tratando-se de caso envolvendo portador de neoplasia maligna em que se discutia a possibilidade de cura para afastar o benefício da isenção fiscal, destaco precedente do STJ, a quem compete em última análise a interpretação sobre normas e leis federais, no âmbito do REsp nº 1.452.032-SC (decisão monocrática), transcrevendo excerto do julgado, verbis: "(...) Assiste razão à parte.
Discute-se, na espécie, sobre a isenção do imposto de renda em virtude de patologia grave, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente.
Para melhor clareza, transcrevo o teor do dispositivo legal tido por violado: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Pela exegese do dispositivo legal supra transcrito, verifica-se que a legislação é clara ao isentar do tributo em questão os "proventos de aposentadoria ou reforma", para os portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna.
O Tribunal a quo reformou a sentença, por entender que "em se tratando de carcinoma basocelular de pele (câncer de pele) é sabido que é possível obter 100% de cura, o que ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que o autor não apresenta quaisquer sintomas da doença há mais de 12 anos" (e-STJ, fl. 201).
Ocorre que, como asseverado pelo magistrado de piso, mesmos nos casos em que a lesão foi retirada e o paciente não apresenta sintomas de persistência ou recidiva da doença, a regra isencional deve ser mantida com o objetivo de aliviar os encargos financeiros decorrentes do acompanhamento médico e medicações ministradas (...)." (STJ - RESP 1.452.031/SC - Rel.
Min.
Og Fernandes - Publicação: 10/06/2014) Destarte, é possível vislumbrar o direito da autora à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de IR - Imposto de Renda, caracterizando a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo no caso de demora nos caminhos tortuosos do processo, uma vez que se trata de valores de importância essencial para vida da autora.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos da autora, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
CITE-SE e INTIME-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência à autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104093420
-
05/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104093420
-
05/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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