TJCE - 0201670-31.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201670-31.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA CARDOZO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
10/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129347225
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10/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129347225
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129347225
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129347225
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARDOZO ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124511045
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124511045
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11/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124511045
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11/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARDOZO ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103799780
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201670-31.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA CARDOZO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103799780
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103799780
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103799780
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103799780
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09/09/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:38
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 17:23
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 11:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814301-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 11:37
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26/07/2024 22:20
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/07/2024 22:59
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 22:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 06:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Banco Bradesco S.A
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24/07/2024 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Emily Marla Vieira Araujo (OAB 45534/CE)
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23/07/2024 13:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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15/07/2024 16:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812931-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 16:03
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12/07/2024 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812756-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 11:04
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23/06/2024 02:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/06/2024 09:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/06/2024 12:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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