TJCE - 0201485-90.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
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19/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 10/07/2025. Documento: 164144900
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164144900
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164144900
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08/07/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:21
Juntada de petição
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19/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560013
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16/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126148870
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126148870
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21/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126148870
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21/11/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 120493379
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 120493379
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11/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 120493379
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11/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104081603
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104081603
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10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201485-90.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104081603
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104081603
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081603
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081603
-
09/09/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 15:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 23:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812429-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 22:40
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15/06/2024 09:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 45388A/CE), Aila Lais Vieir
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12/06/2024 23:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Prazo legal. Expedientes necessarios.
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10/06/2024 16:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810226-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 15:40
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07/06/2024 01:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/05/2024 00:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/05/2024 15:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 02:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808976-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 02:26
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16/05/2024 18:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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