TJCE - 0156639-50.2013.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 102199831
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 102199831
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0156639-50.2013.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Cls.
Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS INTERNACIONAL e SANDRA FONSECA DE FREITAS.
Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2013, porém, até a presente data não houve a citação dos executados, bem como não fora localizados bens penhoráveis de propriedade dos devedores.
Despacho retro (ID: 93884365), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
O exequente apresentou a petição (ID: 93884369), oportunidade que, alegou a não ocorrência da prescrição de prescrição intercorrente, pois conforme fundamentou, a parte autora não se manteve inerte em nenhum momento durante o processo, ou seja, não houve desídia de sua parte.
E ainda que houvesse, tal situação deveria ser apontado pela parte devedora.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito.
Juntado pedido de habilitação dos novos patronos do exequente. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a ação de execução de título extrajudicial, em face de INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS INTERNACIONAL e SANDRA FONSECA DE FREITAS, acerca de cédula de crédito bancário (nº 006301301), cujo vencimento da última parcela se deu em 15/09/2013, sendo a execução ajuizada em 22/04/2013.
Se observa, ainda, que embora tenha sido realizadas diversas tentativas de citação dos executados, bem como realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis (BACENJUD e INFOJUD), até a presente data os executados não foram citados.
A parte autora alegou a não ocorrência da prescrição.
Conforme argumentou, não houve inércia por parte do exequente, pois teria realizado todos os atos para a citação dos executados.
No entanto, compulsando os autos, se verifica que o contrato em tela fora firmado pelas partes em 31/10/2012, com vencimento final em 15/09/2013, sendo a ação proposta em abril de 2013.
Ocorre que, decorrido mais de dez anos da propositura da ação, as partes não foram localizadas e nem citadas.
Isso posto, merece destacar que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VIII in verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do(s) executado(s), antes do decurso do prazo prescricional, não há o que se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar os executados.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021).
Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. À vista disso, se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto.
Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Prescrição.
Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal.
No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado.
Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). (Grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018). (Grifei).
Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 31/10/2012.
E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (15/09/2013), ou seja, em setembro de 2016.
Assim, se observa que está consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória.
Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original).
Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ademais, proceda-se com a habilitação e atualização cadastral requerida (ID: 93884370).
Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária.
Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se (DJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102199831
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102199831
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0156639-50.2013.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Cls.
Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS INTERNACIONAL e SANDRA FONSECA DE FREITAS.
Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2013, porém, até a presente data não houve a citação dos executados, bem como não fora localizados bens penhoráveis de propriedade dos devedores.
Despacho retro (ID: 93884365), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
O exequente apresentou a petição (ID: 93884369), oportunidade que, alegou a não ocorrência da prescrição de prescrição intercorrente, pois conforme fundamentou, a parte autora não se manteve inerte em nenhum momento durante o processo, ou seja, não houve desídia de sua parte.
E ainda que houvesse, tal situação deveria ser apontado pela parte devedora.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito.
Juntado pedido de habilitação dos novos patronos do exequente. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a ação de execução de título extrajudicial, em face de INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS INTERNACIONAL e SANDRA FONSECA DE FREITAS, acerca de cédula de crédito bancário (nº 006301301), cujo vencimento da última parcela se deu em 15/09/2013, sendo a execução ajuizada em 22/04/2013.
Se observa, ainda, que embora tenha sido realizadas diversas tentativas de citação dos executados, bem como realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis (BACENJUD e INFOJUD), até a presente data os executados não foram citados.
A parte autora alegou a não ocorrência da prescrição.
Conforme argumentou, não houve inércia por parte do exequente, pois teria realizado todos os atos para a citação dos executados.
No entanto, compulsando os autos, se verifica que o contrato em tela fora firmado pelas partes em 31/10/2012, com vencimento final em 15/09/2013, sendo a ação proposta em abril de 2013.
Ocorre que, decorrido mais de dez anos da propositura da ação, as partes não foram localizadas e nem citadas.
Isso posto, merece destacar que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VIII in verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do(s) executado(s), antes do decurso do prazo prescricional, não há o que se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar os executados.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021).
Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. À vista disso, se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto.
Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Prescrição.
Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal.
No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado.
Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). (Grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018). (Grifei).
Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 31/10/2012.
E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (15/09/2013), ou seja, em setembro de 2016.
Assim, se observa que está consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória.
Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original).
Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ademais, proceda-se com a habilitação e atualização cadastral requerida (ID: 93884370).
Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária.
Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se (DJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102199831
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06/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102199831
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30/08/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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10/08/2024 12:04
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 10:08
Mov. [168] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 09:43
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808617-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 09:18
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08/05/2024 16:16
Mov. [166] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 14:26
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806442-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 14:17
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24/04/2024 11:26
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 12:37
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:18
Mov. [162] - Documento Analisado
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20/04/2024 11:35
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 14:35
Mov. [160] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2023 14:14
Mov. [159] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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05/12/2023 14:14
Mov. [158] - Redistribuição de processo - saída
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05/12/2023 14:14
Mov. [157] - Processo recebido de outro Foro
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30/11/2023 10:34
Mov. [156] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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01/11/2023 11:40
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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30/10/2023 18:40
Mov. [154] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 18:17
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2023 14:31
Mov. [152] - Conclusão
-
06/10/2023 09:38
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372290-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/10/2023 09:33
-
15/09/2023 19:43
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:38
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 20:50
Mov. [148] - Documento Analisado
-
02/09/2023 11:02
Mov. [147] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 09:15
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/04/2023 08:13
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 14:15
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011091-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 14:02
-
11/04/2023 19:02
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
06/04/2023 01:35
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 187/189, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento
-
05/04/2023 13:35
Mov. [141] - Documento Analisado
-
30/03/2023 20:31
Mov. [140] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 187/189, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
-
14/02/2023 08:46
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 17:26
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/02/2023 09:44
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/02/2023 09:44
Mov. [136] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/02/2023 09:41
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/02/2023 09:41
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/12/2022 18:40
Mov. [133] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/249823-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
08/12/2022 18:40
Mov. [132] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/249824-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
30/11/2022 17:28
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/11/2022 17:26
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/11/2022 17:22
Mov. [129] - Documento Analisado
-
27/11/2022 07:59
Mov. [128] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, cumpra-se despacho de fl. 174, expedindo-se mandados de citacao.
-
09/09/2022 14:01
Mov. [127] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/09/2022 atraves da guia n 001.1390809-02 no valor de 108,92
-
08/09/2022 15:32
Mov. [126] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390809-02 - Custas Intermediarias
-
05/09/2022 12:33
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 12:59
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/09/2022 12:58
Mov. [123] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/08/2022 20:16
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0861/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 11:01
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 11:00
Mov. [120] - Documento Analisado
-
16/07/2022 23:41
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 12:46
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 22:06
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02011322-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 21:42
-
16/03/2022 19:20
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
16/03/2022 19:19
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0347/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 11:31
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
15/03/2022 11:31
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
15/03/2022 11:17
Mov. [112] - Documento Analisado
-
14/03/2022 11:31
Mov. [111] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
29/11/2021 08:08
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2021 08:08
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2021 19:28
Mov. [108] - Certidão emitida
-
23/11/2021 19:28
Mov. [107] - Documento
-
23/11/2021 19:22
Mov. [106] - Certidão emitida
-
23/11/2021 19:22
Mov. [105] - Documento
-
11/11/2021 17:29
Mov. [104] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/199030-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
11/11/2021 17:29
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/199024-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
08/11/2021 13:12
Mov. [102] - Certidão emitida
-
08/11/2021 13:10
Mov. [101] - Certidão emitida
-
08/11/2021 11:57
Mov. [100] - Documento Analisado
-
03/11/2021 11:30
Mov. [99] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Expecam-se mandados de citacao pelo Oficial de Justica, haja vista o recolhimento das custas as fls. 155/157.
-
12/08/2021 14:09
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 10:58
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2021 10:34
-
11/08/2021 14:01
Mov. [96] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/08/2021 atraves da guia n 001.1257927-00 no valor de 98,34
-
10/08/2021 11:49
Mov. [95] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1257927-00 - Custas Intermediarias
-
04/08/2021 19:57
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2021 Data da Publicacao: 05/08/2021 Numero do Diario: 2667
-
03/08/2021 01:44
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 15:22
Mov. [92] - Documento Analisado
-
31/07/2021 10:48
Mov. [91] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, juntar as custas das duas (2) diligencias de citacao pelo Oficial de Justica, e somente apos, expecam-se as diligencias de citacao para os ender
-
20/05/2021 14:47
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 12:35
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02065277-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 12:03
-
16/05/2021 11:26
Mov. [88] - Documento
-
14/05/2021 19:36
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
-
13/05/2021 11:32
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 10:19
Mov. [85] - Documento Analisado
-
12/05/2021 14:51
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 14:49
Mov. [83] - Documento
-
12/05/2021 14:49
Mov. [82] - Documento
-
22/10/2020 21:08
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 22:08
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2020 19:54
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01510036-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2020 19:27
-
14/10/2020 00:55
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1133/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
08/10/2020 13:54
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 10:14
Mov. [76] - Documento Analisado
-
05/10/2020 20:32
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 17:28
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 10:37
Mov. [73] - Certidão emitida
-
30/09/2020 10:36
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
10/09/2020 15:17
Mov. [71] - Certidão emitida
-
10/09/2020 15:17
Mov. [70] - Documento
-
02/06/2020 17:27
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/104371-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2020 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
28/05/2020 17:29
Mov. [68] - Certidão emitida
-
02/05/2020 10:57
Mov. [67] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 111. Custas recolhidas conforme certidao de fls. 116 e documentos de fls. 118/120. Expeca-se mandado.
-
28/02/2020 09:48
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 13:45
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01092588-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2020 13:35
-
19/02/2020 16:07
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2020 atraves da guia n 001.1128677-66 no valor de 47,14
-
17/02/2020 15:26
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1128677-66 - Custas Intermediarias
-
04/02/2020 05:10
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2020 Data da Publicacao: 04/02/2020 Numero do Diario: 2311
-
31/01/2020 12:42
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 11:43
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 10:51
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
27/12/2019 15:08
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01755030-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2019 14:38
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23/12/2019 05:11
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1166/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
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17/12/2019 09:33
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1166/2019 Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido e determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citacao da par
-
13/11/2019 16:56
Mov. [55] - Outras Decisões | Isto posto, indefiro o pedido e determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citacao da parte executada. Expedientes Necessarios.
-
08/04/2019 16:32
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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08/04/2019 15:25
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01194707-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2019 14:55
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03/04/2019 16:40
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2019 Data da Disponibilizacao: 28/03/2019 Data da Publicacao: 29/03/2019 Numero do Diario: 0293 Pagina: 250/251
-
27/03/2019 12:21
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 13:21
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre o resultado da pesquisa junto ao Bacenjud, re
-
12/03/2019 13:19
Mov. [49] - Documento
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08/03/2019 15:05
Mov. [48] - Documento
-
08/03/2019 14:57
Mov. [47] - Documento
-
08/11/2018 11:00
Mov. [46] - Conclusão
-
31/10/2018 15:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10645334-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2018 14:42
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16/10/2018 14:09
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0762/2018 Data da Disponibilizacao: 09/10/2018 Data da Publicacao: 10/10/2018 Numero do Diario: 2005 Pagina: 230/233
-
08/10/2018 12:21
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2018 16:29
Mov. [42] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 16:29
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2018 14:46
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2018 12:10
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
26/10/2017 16:28
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
26/10/2017 16:28
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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19/10/2017 13:46
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remeter para vara especifica.
-
19/10/2017 12:07
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/06/2016 15:39
Mov. [34] - Encerrar análise
-
05/05/2015 17:12
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2015 17:12
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2015 16:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10152190-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/04/2015 15:17
-
22/04/2015 11:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2015 Data da Disponibilizacao: 20/04/2015 Data da Publicacao: 22/04/2015 Numero do Diario: ED. 1187 Pagina: 243/245
-
17/04/2015 13:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2015 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidao do meirinho exarada a fl. 78, bem como para requerer o que de direito, prazo de dez dias. Expediente
-
20/03/2015 09:38
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidao do meirinho exarada a fl. 78, bem como para requerer o que de direito, prazo de dez dias. Expedientes necessarios.
-
25/11/2014 09:59
Mov. [27] - Documento
-
06/11/2014 15:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0350/2014 Data da Disponibilizacao: 06/11/2014 Data da Publicacao: 07/11/2014 Numero do Diario: 1082 Pagina: 149/151
-
05/11/2014 08:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0350/2014 Teor do ato: Cumpra-se o despacho inicial exarado a pagina 52, no endereco constante do petitorio de fls. 59/61. Expedientes necessarios. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB
-
04/11/2014 08:54
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
24/10/2014 11:52
Mov. [23] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho inicial exarado a pagina 52, no endereco constante do petitorio de fls. 59/61. Expedientes necessarios.
-
24/10/2014 09:32
Mov. [22] - Conclusão
-
02/06/2014 14:11
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/05/2014 15:48
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/05/2014 11:47
Mov. [19] - Documento
-
11/04/2014 12:00
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
01/04/2014 12:00
Mov. [17] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
21/03/2014 12:00
Mov. [16] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
21/03/2014 12:00
Mov. [15] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
07/11/2013 12:00
Mov. [14] - Conclusão
-
07/11/2013 12:00
Mov. [13] - Petição
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01/11/2013 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70796056-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2013 15:54
-
30/10/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2013 Data da Disponibilizacao: 30/10/2013 Data da Publicacao: 31/10/2013 Numero do Diario: ED. 835 Pagina: 167/170
-
29/10/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2013 Teor do ato: Conforme a Portaria n 43/97: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidao do Meirinho exarada a fl. 56, no prazo legal. Advogados(s): Wilson Sale
-
27/10/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n 43/97: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidao do Meirinho exarada a fl. 56, no prazo legal.
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14/10/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/10/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
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21/08/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2013 Data da Disponibilizacao: 20/08/2013 Data da Publicacao: 21/08/2013 Numero do Diario: 785 Pagina:
-
19/08/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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02/06/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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