TJCE - 3000674-61.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MANFREDO HENNIG em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271504
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271504
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000674-61.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARTE BOLA BALOES LTDA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento. RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000674-61.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S/A EMBARGADO: ARTE BOLA BALOES LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S/A em face do acórdão proferido ao id 16567286, em que a embargante alega a existência de defeito no decisum.
Menciona que a embargante não praticou qualquer conduta ilícita, e que as relações com pessoas jurídicas - como é o caso dos autos - são de livre negociação, não se sujeitando ao prazo de fidelidade de 12 meses. Requer seja analisado o ponto contraditório do acórdão, julgando totalmente improcedente a pretensão da parte embargada. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ao id 17301900. É o relatório.
DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Inexistem os alegados defeitos no julgado, vez que o acórdão de forma clara se manifestou acerca da responsabilidade da embargante ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em consonância com o arcabouço fático e jurídico relacionado ao tema, senão vejamos: (…) O art. 57, caput e § 1º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel dispõe: "A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses". O art. 59 da referida Resolução, por sua vez, expressa: "O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57". Portanto, pela simples leitura dos artigos supracitados, o prazo máximo de permanência do consumidor corporativo é de 12 (doze) meses, no que, o prazo imposto pela empresa ré de 24 (vinte e quatro) meses é abusivo, ferindo os dispositivos da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Além disso, a renovação automática da fidelidade é considerada também abusiva, violando a Resolução nº 632/2014 da Anatel e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ser contestada pelo consumidor caso sofra algum prejuízo.
A falta de autorização expressa do cliente desrespeita os deveres de informação e transparência (…). Por fim, a parte embargante se mostra inconformada com a manutenção da sentença prolatada na origem.
O que se verifica, assim, é que os embargos de declaração buscam, apenas, obter a reforma do julgado, que traduz no entendimento deste colegiado recursal, inexistindo omissão ou contradição, o que não é viável na estreita via dos embargos declaratórios.
De outra banda, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa em julgamento, intento que deve ser rechaçado.
A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado.
Cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Por fim, destaco que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, verifica-se que não houve contradição, erro material ou omissão aptos a acarretarem o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da demanda, já apreciado no decisum combatido. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
25/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271504
-
24/02/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707347
-
10/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707347
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707347
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707347
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707347
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707347
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707347
-
03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17100933
-
17/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 17100933
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias, -
03/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17100933
-
03/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16424625
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16424625
-
03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16424625
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15939070
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15939070
-
19/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15939070
-
19/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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