TJCE - 3000288-54.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
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26/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
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07/01/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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06/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130676209
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18/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130676209
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17/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104428922
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104428922
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000288-54.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA FRANCISCA MAGALHAES VASCONCELOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A (id 66821835) em face da sentença de id 65159239, aduzindo que houve contradição/omissão no julgado, eis que ficou comprovado, através da juntada de contrato de adesão, que os descontos são lícitos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimada, a outra parte não se manifestou no prazo (id 72541863), sendo as petições apresentadas intempestivas (id 73221601, 79646225, 79646248, 79646261 e 79646266).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido.
Os Embargos são tempestivos.
Pois bem.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ela suscitada não diz respeito à omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos, o que acarretaria rediscussão inadequada do mérito, tendo em vista a via eleita para tanto.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF - ARE: 1374786 SP 2295215-87.2020.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022).
Logo, considerando a inexistência de vícios a desafiar o cabimento de aclaratórios dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem-no no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104428922
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104428922
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11/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428922
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11/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428922
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10/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 15:43
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71467156
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71467156
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07/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71467156
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06/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65159239
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65159239
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65278558
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65278557
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07/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65159239
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07/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65159239
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03/08/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64333827
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64333827
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18/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63620769
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63620769
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06/07/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Citação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:51
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/04/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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