TJCE - 0003723-10.2015.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO LEVI SILVEIRA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18956178
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18956178
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0003723-10.2015.8.06.0050 APELANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ APELADO: DIEGO LEVI SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Bela Cruz objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, que indeferiu impugnação apresentada pelo Município nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Em suas razões recursais (ID 18904079), o ente público defende, em resumo: i) o cabimento do presente recurso; ii) que o valor do RPV expedido extrapola os limites da Lei Municipal n.º 829/2017. Contrarrazões de ID 18904088, por meio das quais o Recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, pois inadmissível, além de ter intuito protelatório, segundo alega.
Requer, assim, a manutenção da decisão impugnada. Breve relatório. Decido. Em juízo prévio de admissibilidade, verifica-se que subsiste óbice ao processamento e ao julgamento do mérito da presente apelação, porquanto este não preenche o requisito recursal do cabimento (art. 994, do CPC). A teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso sob análise, a decisão hostilizada rejeitou impugnação apresentada pelo Município de Bela Cruz ao requisitório de pequeno valor expedido, mas não pôs fim ao procedimento, pois não declarou extinta a execução. Importa registrar, ainda, que a determinação de expedição de RPV se deu anteriormente, na sentença que julgou os embargos à execução (ID 18904032), proferida em 16/01/2020, contra a qual não se insurgiu o Município de Bela Cruz. Sob tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça vem balizando sua jurisprudência pelo raciocínio de que o agravo de instrumento é cabível quando proposto em face de interlocutória que não a extingue a liquidação ou a execução. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (destaquei). Assim, uma vez que há previsão legal expressa de cabimento do recurso, por força do disposto nos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.009, do CPC, é certo que a interposição equivocada constitui erro grosseiro, desautorizando, assim, a aplicação da fungibilidade recursal. (No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1434414/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). Por fim, note-se que o reexame das questões apreciáveis de ofício ocorre por força do efeito translativo do recurso, que compõe o juízo de mérito, e cuja cognição, por isso mesmo, depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
De tal sorte, uma vez não admitida a irresignação, como no caso, torna-se inviável o conhecimento dos referidos tópicos recursais. Diante do exposto, face à ausência do requisito do cabimento, e sendo inaplicável a fungibilidade recursal, não conheço da Apelação, o que faço monocraticamente, nos moldes do art. 932, inc.
III, do CPC. Fica a parte recorrente desde logo advertida da possibilidade de condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso interponha agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime do órgão colegiado. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18956178
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24/03/2025 17:15
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELA CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (APELANTE)
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21/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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