TJCE - 3000131-06.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:59
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000131-06.2022.8.06.0067.
REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória” alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta corrente no Banco Bradesco S/A referentes a anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), que não foi contratado.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – DETERMINAR a citação do BANCO BRADESCO S.A, para comparecer, a Audiência de Conciliação, sob pena de Revelia; II – CONCEDER a inversão do ônus da prova; III – JULGAR totalmente procedente a presente ação, para DECLARAR a inexistência de debito, ANULAR o fraudulento contrato de cartão de credito, DETERMINAR a sustação definitiva do desconto das anuidades na Conta Corrente do Autor, CONDENAR o Banco promovido a indenizar por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como CONDENAR na repetição do indébito, determinando a devolução em dobro das anuidades descontadas na conta corrente do Autor; IV – DEFERIR a Gratuidade de Justiça, por ser Pobre na forma da lei, conforme art. 98 do Código de processo Civil; V – CONCEDER a produção de todos os meios admitido em direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pelo Autor não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que o Autor se insurge em face de descontos em sua conta corrente, o que estaria ocorrendo de modo ilegal.
O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 32916764 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, o Autor, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança da anuidade de cartão de credito, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/12/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 16:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
05/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001700-50.2021.8.06.0011
Mario Sergio Rocha dos Santos Sobrinho
Fort Motors LTDA
Advogado: Gilmar Coelho de Salles Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 12:37
Processo nº 3000065-68.2023.8.06.0171
Antonio Valter de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 09:32
Processo nº 3000029-43.2023.8.06.0036
Maria do Socorro Sampaio Martins
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 14:44
Processo nº 3008006-94.2023.8.06.0001
Teciana Anastacio de Sousa Soares
Estado do Ceara
Advogado: Raphael Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 08:49
Processo nº 3000690-31.2022.8.06.0012
Thiago Moura de Farias
Propark Estacionamentos LTDA - EPP
Advogado: Rogerio de Oliveira Correia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 11:31