TJCE - 3002279-44.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161003084
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161003084
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002279-44.2024.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DE LIMA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161003084
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17/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:38
Juntada de ordem de bloqueio
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07/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136751941
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136751941
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3002279-44.2024.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DE LIMA.
REQUERIDO/EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751941
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25/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 07:42
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115310219
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115310219
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115310219
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25/11/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115310219
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25/11/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115310219
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19/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 09:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105493445
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105493445
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24/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105493445
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24/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002279-44.2024.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DE LIMA.
RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA. Vistos em inspeção interna. Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos não se encontra em nome do(a) promovente, havendo apenas declaração de terceira pessoa de que o(a) autor(a) reside no endereço indicado no documento, sem, contudo, demonstrar a relação contratual ou de parentesco existente entre eles.
Como se sabe, a presunção de veracidade que ressai da declaração de residência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, referida declaração não tem o condão de demonstrar, por si só, que o(a) autor(a) efetivamente reside nesta comarca, para que assim se possa averiguar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95).
Posto isso, intime-se o(a) autor(a), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar/completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos comprovante de residência em seu nome (CNIS - INSS [preferencialmente], conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, declaração anual do IRPF, fatura de cartão de crédito, contrato de aluguel em vigor etc) ou demonstre a relação contratual ou de parentesco existente entre si e o(a) titular do documento aludido, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda/complementação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada a medida liminar requerida.
Não realizada, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103662493
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06/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662493
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06/09/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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