TJCE - 0051008-14.2021.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115251005
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115251005
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115251005
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115251005
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05/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0051008-14.2021.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIEYRA SOARES MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões às apelações, no prazo de 15 (quinze) dias.
TAUá/CE, 4 de novembro de 2024.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115251005
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04/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115251005
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04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 83275565
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: JANIEYRA SOARES MOREIRA, ajuizou, através de representante judicial, Ação por Danos Extrapatrimoniais, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id 51783138).
Alega a parte autora, em síntese, as seguintes razões de fato: I - Que era casada com o senhor Aloízio Alves Lima Amorim desde o dia 13.08.2011 que, por seu turno, era Escrivão de Policia Civil do Estado do Ceará lotado no Município de Tauá. II - Que durante todo o período que exerceu o cargo, o fez com maestria, probidade e moralidade, sempre nos ditames constitucionais e legais, em prol do bem comum, sendo reconhecido dentre seus colegas de farda por seu trabalho. III - Que por extremo infortúnio, no dia 30 de abril de 2021, enquanto colhia depoimento de um homem autuado por tráfico de drogas na madrugada, na Delegacia Regional desta urbe, fora morto pelo então autuado. IV - Que no momento do crime, estava sozinho, sem qualquer outro agente e/ou Delegado de Polícia Civil, tomando depoimento de detento de alta periculosidade, que já respondia por latrocínio tentado e estava sendo autuado em flagrante por tráficos de drogas.
V - Que a unidade regional não contava com equipamentos de segurança aos agentes, porquanto não disponibilizava hodiernamente coletes de proteção individual, item indispensável para a atividade exercida pelo falecido. VI - Que o escrivão de polícia duramente assassinado, fora vítima de igual da desídia estatal, que no momento da autuação não contava com numerário de agentes necessários à segurança, pois, não se mostra razoável um único escrivão sozinho restar em um compartimento com autuado perigoso, quando, deve estar de praxe, acompanhado da figura do delegado de Polícia. VII - Que é fato notório que a Delegacia Regional do município, carecia das mais indispensáveis estruturas a garantir o mínimo de dignidade aos servidores, seja de infraestrutura, seja de numerário de pessoal. VIII - Que na data do crime, efetuado o disparo contra o de cujus, o criminoso ainda trafegou pela Delegacia, conseguindo deixar o local, mesmo armado e algemado. Alfim, entre outros pedidos de estilo, a parte autora requereu a procedência da ação, para condenar a parte adversa a pagar em favor da demandante a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à título de danos morais, considerando a gravidade do dano, reprovabilidade do ato e, ainda, necessidade de imposição de caráter didático em vista de evitar equívocos futuros.
Sinopse da marcha processual: I) Despacho inicial, determinou-se a citação do Requerido (ID: 51783151).
II) Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 51783138) aduzindo, em resumo, a ausência de responsabilidade do Estado do Ceará culpa exclusiva de terceiro.
Defende, ainda, que em casos de omissão a responsabilidade do ente público é subjetiva e, desde que demonstrado que houve omissão, não sendo apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado, necessário, na omissão, a comprovação da culpa em uma de suas modalidades.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
III) Em réplica (ID 51783152) a parte autora refutou as teses defensivas trazidas aos autos pela parte requerida em sede de contestação.
IV) Despacho (ID 51783127) intimando as partes acerca das provas que pretendem produzir.
Em resposta (ID 51783149), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
O Estado do Ceará, por sua vez, não se manifestou.
V) Realizada audiência de instrução, na qual procedeu-se a inquirição das testemunhas, Rosivelto Mendes Velozo, Silvaneide Vieira da Silva e Viviane Barbosa Pinheiro, todas compromissadas na forma da lei (ID: 51783158), e declarou-se encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem razões finais escritas.
VI) Memoriais finais apresentado pela parte autora (ID: 51783154), pugnando pela total procedência da ação nos termos da exordial. É o relatório.
MOTIVAÇÃO: Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do óbito do seu esposo ocorrido no exercício da função de escrivão da polícia civil.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado ao assim dispor: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual.
Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva, conforme passo a expor. Predomina a compreensão de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.
Sobre o tema, transcrevo o escólio de José dos Santos Carvalho Filho: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei", o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal.
Não obstante, o art. 43, do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, § 6º, da CF.
Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. (Cf.
Manual de direito administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016).
Tal posicionamento encontra reflexos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora subsista naquela Corte Controvérsia sobre o tema.
Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CULPA OU NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015).
No outro extremo encontra-se o entendimento segundo o qual o art. 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado sem distinguir se a conduta é comissiva ou omissiva, razão pela qual não é dado ao intérprete fazê-lo.
Trata-se da orientação proclamada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes a seguir: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 868.610-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015; grifei).
Uma terceira corrente defende a necessidade de se perquirir, em primeiro plano, se a omissão imputada à administração pública é genérica ou específica, para somente então definir a modalidade de responsabilização aplicável.
A propósito, colho a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: Em conclusão, a regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, quer por comissão ou por omissão específica.
Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc.
Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. (Cf.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 289).
Constata-se a influência dessa doutrina no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, no dia 30/03/2016, ocasião em que o STF firmou, com repercussão geral, a tese segundo a qual "em caso de inobservância desse dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento" (RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016; grifei). Embora distante o consenso acerca da teoria aplicável, observa-se que os posicionamentos expostos divergem mais quanto à nomenclatura do que propriamente sobre os critérios adotados para fins de responsabilização. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva.
Da Suprema Corte, cita-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HOMICÍDIO PRATICADO DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO.
INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 724829 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ª T., DJe: 21-11-2016; grifei).
Assentadas tais premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido ao presente escrutínio judicial.
Extrai-se da exordial que, no dia 30 de abril de 2021, o senhor Aloisio Alves Lima Amorim, Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará, veio a óbito no exercício de suas funções, quando colhia depoimento de um flagranteado, na madrugada, na sede da Delegacia Regional de Tauá.
In casu, o laudo cadavérico de id: 51783168, do Instituto Médico Legal, concluiu que tratou-se "de morte real por trauma crânio encefálico por disparo único de arma de fogo determinando em subsequência: hemorragia subaracnoide, sangramento excessivo, fratura da base do crânio, choque hipovolêmico hemorrágico e fragmentação occipital posterior com linha de fratura temporal/frontal, situações incompatíveis com a vida e que em seu sinergismo conduzem ao êxito de forma rápida" (sic).
Confira-se trecho da exordial: Por extremo infortúnio, no dia 30 de abril de 2021, enquanto colhia depoimento de um homem autuado por tráfico de drogas na madrugada, na Delegacia Regional desta urbe, fora morto pelo então autuado. Frise-se que, no momento do crime, estava sozinho, sem qualquer outro agente e/ou Delegado de Polícia Civil, tomando depoimento de detento de alta periculosidade, que já respondia por latrocínio tentado e estava sendo autuado em flagrante por tráficos de drogas.
Além disso, a unidade regional não contava com equipamentos de seguranças aos agentes, porquanto não disponibilizava hodiernamente coletes de proteção individual, item indispensável para a atividade exercida pelo falecido. Noutras palavras, o escrivão de policia duramente assassinado, fora vítima de igual da desídia estatal, que no momento da atuação não contava com numerário de agentes necessários à segurança, pois, não se mostra razoável um único escrivão sozinho restar em um compartimento com autuado perigoso, quando, deve estar de praxe, acompanhado da figura do delegado de Polícia. Em sua defesa, o Estado do Ceará não nega a ocorrência dos fatos, limitando-se a sustentar que estes se deram por culpa de terceiros, de modo a excluir sua responsabilidade. É certo, portanto, que o esposo da autora veio a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparo de arma de fogo efetuado por terceiro, quando aquele estava em serviço. Não obstante o autor da conduta e causador direto do dano tenha sido um particular, admite-se a responsabilidade civil do ente público, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, como no caso dos autos.
De fato, do exame dos fólios processuais, extrai-se que não foram adotadas as medidas de proteção e de segurança adequadas para resguardar a vida do Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará, ALOIZIO ALVES LIMA AMORIM, que conforme consta nos autos, o servidor encontrava-se sozinho no compartimento da Delegacia Regional de Tauá, exercendo a função, onde fora colher o depoimento de um acusado por suposto delito de tráfico de drogas.
Mister se faz ressaltar, que o acusado após ter efetuado o disparo contra o Escrivão, ainda trafegou pela Delegacia, evadindo-se em seguida, mesmo estando algemado e portando a arma da vítima. Portanto, no caso em tela, evidencia a omissão do Poder Público em zelar pela incolumidade dos seus servidores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal. Vejamos: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 7, p. 1): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR.
OMISSÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.MONTANTE.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", do permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que "se a autoria da morte do falecido agente penitenciário, conforme elementos trazidos aos autos, foi imputada a terceiros, incontestavelmente está ausente um dos requisitos para reparação objetiva do dano pelo Estado, qual seja, a prática de ato comissivo por agente público, agindo nesta qualidade." (eDOC 8, p. 6) Aduz-se, ainda, que "não se pode cogitar que o Estado seja compelido a fornecer um segurança para cada policial.
Do contrário, iria se exigir que este segurança tivesse igualmente sua segurança específica, de modo a importar numa situação inviável, em verdadeira regressão ao infinito.
O Estado não pode, pois, ser responsabilizado genericamente e de forma ilimitada pela segurança de seus agentes." (EDOC 8, pp. 7/8) A Vice Presidência do TJCE admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 10, pp. 1-3). É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 7, pp. 5 -14) "(...) No mais, a prova dos autos revela que Francisco Barbosa Sena, que era policial militar estadual e genitor do promovente, faleceu no dia 18 de setembro de 2005, às 18:30 horas, quando estava em serviço no 25º Distrito Policial da Cidade de Fortaleza, em decorrência de "ferida penetrante no crânio por ação de instrumento perfuro-contundente".
Dá a conhecer ainda o acervo probatório que "a vítima encontrava-se a serviço no 25º DP, quando foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por dois homens em uma moto" (fls 19, 34 e 26/67). É certo, portanto, que o pai do autor foi a óbito, em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuado por terceiros, quando aquele estava em serviço numa unidade policial.
Conclui-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial em serviço.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público, na hipótese em que o autor da conduta e causador do dano é o particular, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal. (...) No caso ora em cogitação, o evento de que foi vítima o pai do promovente, em pleno exercício da função militar, no próprio recinto de uma unidade policial, sem qualquer indicação de que os autores dos disparos tenham encontrado qualquer resistência ou dificuldade para agir, permite e autoriza a conclusão de que a referida unidade policial não estava adequadamente guarnecida e apta a resistir ou evitar investidas da espécie, o que evidencia a existência de omissão ilícita reveladora da culpa e, por conseguinte, da responsabilidade subjetiva da administração pública no ocorrido, tal como descrita no preciso magistério de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Ceará, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. (....)." Sendo essas as razões de decidir do acórdão recorrido, notadamente acerca da responsabilidade civil do Estado em relação aos danos causados aos seus próprios agentes, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. .
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 435444- AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe- 9.6.2014)"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Agente público agredido por adolescente sob custódia.
Os prejuízos sofridos por servidor público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros.Ausência de violação ao art. 37, § 6º, da CF.
Precedentes. 4.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1152367-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 8.4.2019) "Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF.
Logo, constatada a inobservância do dever específico de proteção e aparelhamento das forças policiais para o pleno exercício laboral, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado. A respeito do dano moral, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que é consequência natural da perda abrupta e violenta do de cujus, hipótese em que o abalo é presumido (in re ipsa).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1.
CULPA CONCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SUBSTRATO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
SÚMULA 7/STJ. 3.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
MORTE DE ENTE FAMILIAR.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). No entanto, para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização elevando ou reduzindo o valor básico, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão No REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
Compulsando os autos, observa-se que a gravidade das consequências do fato é elevada, tendo em vista que a autora, perdeu de forma abrupta e violenta o seu esposo. No que se refere à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve-se levar em conta três principais fatores, quais sejam, as consequências da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido. A questão que hoje desafia o direito brasileiro diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingido quando se trata de dano moral. Portanto, o que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, e sim mera compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Daí que o valor não pode ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos, também não pode ser de tal monta que cause o empobrecimento de uma e consequente enriquecimento indevido do lesado.
Com efeito, tomando-se por base tais aspectos, afigura-se legítimo o estabelecimento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, a situação econômica da parte autora, declaradamente pobre na forma da lei, em contraponto à grande extensão do sofrimento por ela suportado.
Diante de tais ponderações, entendo razoável o quantum indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que não será capaz de reparar a dor, porém trará algum alento à autora.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento de indenização por danos morais à promovente no valor que ora fixo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigido monetariamente com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, na forma da Lei 11.960/09, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, na forma da súmula 362, do STJ, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. No que tange à atualização dos valores acima fixados, quanto aos danos morais os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ).
Com referência aos ônus sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Isento-o quanto ao pagamento das custas processuais, em razão da norma estatuída no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 16.132/2016.
Na ausência de recurso, está a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do estabelecido no artigo 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 83275565
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10/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275565
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10/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:00
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 12:43
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
19/09/2022 12:31
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01810190-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 19/09/2022 11:21
-
29/08/2022 00:04
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/08/2022 13:44
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 17:49
Mov. [33] - Certidão emitida
-
28/07/2022 16:11
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01808084-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 28/07/2022 15:53
-
22/07/2022 10:07
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 13:34
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/06/2022 00:06
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/05/2022 08:50
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 13:09
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:20
Mov. [24] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/07/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/01/2022 14:06
Mov. [23] - Mero expediente: Defiro a produção de prova oral requerida pela Parte Promovida, consistente no depoimento pessoal da Parte Autora e oitiva de testemunhas arroladas.
-
11/01/2022 11:27
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/12/2021 07:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00175792-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2021 07:49
-
25/10/2021 00:07
Mov. [20] - Certidão emitida
-
14/10/2021 18:23
Mov. [19] - Encerrar análise
-
14/10/2021 18:11
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/10/2021 18:10
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 13:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173453-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 13:09
-
29/09/2021 22:30
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 14:52
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 21:28
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2021 00:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
22/09/2021 13:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 14:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 15:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172834-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 15:04
-
19/09/2021 10:37
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Taua (CE), data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
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16/09/2021 11:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 09:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172490-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2021 08:35
-
06/08/2021 06:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/07/2021 10:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/06/2021 15:17
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do art.183, caput c/c art.335, caput, do CPC. Expediente necessário. Taua (CE), 15 de junho de 2021.
-
14/06/2021 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2021 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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