TJCE - 3000462-05.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142789962
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142789962
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142789962
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142789962
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04/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789962
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04/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789962
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03/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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20/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:01
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133489847
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133489846
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133489847
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133489846
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27/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133489847
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27/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133489846
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27/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129472793
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129472792
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129472793
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129472792
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09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129472793
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09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129472792
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06/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101763479
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000462-05.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: CICERO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Cícero da Silva, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.
Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelece os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os seguintes elementos da petição inicial: a) a juntada de documentos nos termos do art. 425 do CPC; b) apresentar comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou, em sendo em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o requerente e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pela Requerente, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101763479
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06/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101763479
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26/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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