TJCE - 3000583-58.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMBU em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE LIMA LUZ em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ISAQUE SALES LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE DR CICERO FERREIRA FILHO HMCFF em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026562
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026562
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07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026562
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:46
Sentença confirmada
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585727
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585727
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11/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585727
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478965
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478965
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000583-58.2023.8.06.0171 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE LIMA LUZ LITISCONSORTE: HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
CÍCERO FERREIRA FILHO HMCFF REU: ISAQUE SALES LOPES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 15463271) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Ireilton Bezerra Freire, da 2ª Vara Cível Comarca de Tauá, que, em mandado de segurança impetrado por Bruno Barbosa de Lima Luz contra ato atribuído ao Diretor Administrativo do Hospital e Maternidade Dr.
Cicero Ferreira Filho, concedeu a segurança. Trânsito em julgado (id. 15463272). Remessa a este Tribunal de Justiça (id. 15463273). É o breve relato. Decido. O caso se trata de remessa necessária contra sentença proferida no processo nº 3000583-58.2023.8.06.0171, a qual foi distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça, foi protocolado o agravo de instrumento nº 3001155-42.2023.8.06.0000, o qual foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito, por prevenção. Acaso mantida a atual relatoria neste feito, importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim, as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da presente distribuição, bem como, o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na competência da 2ª Câmara de Direito Público deste e.
TJCE. Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A-5 -
01/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478965
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30/10/2024 17:31
Declarada incompetência
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30/10/2024 16:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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30/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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