TJCE - 3000338-18.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 00:53
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 00:53
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 00:53
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 00:53
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 00:53
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112525217
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112525217
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112525217
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000338-18.2024.8.06.0040 Promovente: Maria Dias de Sales Promovido: Banco BMG S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 1525186, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de incompetência do juízo, bem como prescrição.
No mérito, alega que o código de reserva de margem (RMC) nº 15251868 trata-se de numeração interna do INSS.
Afirma que houve a contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 2239.
Alega que a parte autora solicitou um saque, cujo valor foi disponibilizado por meio de transferência bancária para conta bancária da autora.
Informa que o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco.
Aduz que não agiu de má-fé.
Alega ausência de prova do dano material e moral, e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, a qual afirma não ter contratado, configurando suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nestes termos, no caso concreto, tem-se que a causa não foi atingida pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porquanto a parte autora teve descontos em sua conta bancária, referente ao cartão de crédito consignado, desde o mês de julho de 2019, conforme extrato (ID. 87761851), tendo sido ajuizada a ação em 05 de junho de 2024. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VAORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVOS AOS DESCONTOS EFETIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30002824020248060151, Relator(a): Flavio Luiz Peixoto Marques, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DE CADA DO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVADOS ATÉ 16/12/2014.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO EM PARTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARAREGULAR PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO REFERENTE AOS DESCONTOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO/2015 A MARÇO/2016. (Recurso Inominado Cível 0050419-12.2019.8.06.0100, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques, Data do julgamento: 16/11/2021) Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Nos ID. 106245579 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação impugnada, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente, cópia do seu documento pessoal e comprovante de transferência do saque solicitado para a conta bancária da parte autora.
Da análise dos documentos restou evidenciado que a demandante tinha ciência da contratação, visto que todas as informações estavam dispostas de forma clara, bem como sacou quantia determinada. As cláusulas estavam expressas no contrato e, sendo a requerente pessoa alfabetizada, bastava uma simples leitura.
Assim, tendo a promovente acesso às informações constantes no contrato e não havendo indício de que tenha ocorrido qualquer tipo de fraude, é certo que aceitou as condições. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo banco réu, não passando de mero arrependimento por parte da autora. Nesse sentido segue jurisprudência: CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30024945720238060090, Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, tjce, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DISCUTIDO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO.
PARTE AUTORA QUE RELACIONOU DE FORMA INADVERTIDA O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO COM A NUMERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II CPC.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E TERMO DO SAQUE.
COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível - 30005069820238060090, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, TJCE, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). Assim, não havendo elementos para infirmar a contratação havida, sob o argumento de que teria sido abusiva ou ilícita, não há como se acolher as pretensões deduzidas pela parte autora. Quanto à alegação de litigância de má-fé, observo que a parte demandada tem razão, uma vez que a parte autora violou seus deveres processuais previstos no art. 77 do CPC, e alterou a verdade dos fatos, abusando flagrantemente do seu direito de litigar, motivo pelo qual deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, CPC. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a litigância de má-fé, condeno a promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525217
-
01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525217
-
01/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 08/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104424810
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104424809
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000338-18.2024.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MARIA DIAS DE SALESEndereço: Sítio Boa Vista, 400, Dt.
Vila Nova, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-000 Polo passivo: Nome: BANCO BMG SAEndereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8 PARTE; ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 O MM.
Juiz de Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovida indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 08/10/2024 09:30hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1. O promovido deverá oferecer contestação escrita até a audiência.
Caso deseje apresentar de forma oral, esta pode ser feita durante a audiência. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104424810
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104424809
-
10/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424810
-
10/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424809
-
10/09/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
05/07/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
05/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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