TJCE - 3000977-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104077744
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RODRIGO ALENCAR PASSOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por AURICÉLIO MOREIRA DE FARIAS FILHO contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, impugnar as questões 19 e 80 da prova tipo C, referente ao concurso público para o provimento de cargo efetivo de a Soldado da Polícia Militar do Ceará, ora regido pelo edital n°001/2022-SSPSS/AESP.
O requerido peticionou em ID 83902590 informando a existência de outro processo e requerendo a extinção do presente cumprimento provisório de sentença.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
De pronto, este Juízo atentou-se pela suspeita de existência de prevenção no presente processo com os de nº 3000971-49.2024.8.06.0001 também da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Com efeito, dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Não há dúvidas que em todas as ações a parte autora é Sr.
AURICÉLIO MOREIRA DE FARIAS FILHO, a qual ajuizou o processo de n° 3000971-49.2024.8.06.0001 por volta de 40(quarenta) minutos antes deste.
Em que pese o conteúdo da petição de ID 78379342, os requerimentos do autor aparentam tentativa de burla ao princípio constitucional do juiz natural, não podendo o promovente escolher como bem entender o Juízo em que vai tramitar o processo.
Derivado deste princípio fundamental surge a regra da livre distribuição, a qual diz que, nos lugares em que houver mais de um juiz competente deverá ocorrer prévia distribuição de forma equilibrada, igualitária e alternada entre os juízos.
Assim, a regra é que a distribuição seja realizada por sorteio.
A distribuição por sorteio possui dois objetivos principais: primeiro, distribuir de forma igualitária o volume processual entre os juízos e segundo, evitar que a parte autora e seu advogado escolham, dentre os juízes competentes, qual vai julgar seu processo, ferindo o princípio do juízo natural.
Infelizmente, a prática de tentativa de burlar a distribuição das demandas é mais comum do que se deveria e, apesar de não haver nenhuma regra de proibição, esta conduta se identifica como ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, inciso III), sendo um dever do Magistrado prevenir e reprimir este tipo de situação.
Sendo assim, como o processo de nº 3000971-49.2024.8.06.0001 da 2ª Vara da Fazenda Pública foi distribuído anteriormente a este, o juiz não resolverá o mérito do presente processo, visto que é mera demanda repetida, nos termos do art. 485, inciso V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ante o exposto, dada a litispendência verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104077744
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06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104077744
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06/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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