TJCE - 3018507-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 19:13
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 19:13
Juntada de Informações
-
12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132397923
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132397923
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132397923
-
15/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132397923
-
15/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 103763948
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018507-10.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FABIO CARDOSO DE CASTRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 70699252 apresentada por FÁBIO CARDOSO DE CASTRO na qual alega a nulidade do processo administrativo que deu causa à exação aqui cobrada.
Argumenta que a sua notificação por edital efetivada no processo administrativo em questão foi indevida, pois a Fazenda, apesar de ter o seu endereço atualizado, enviou a notificação por carta para o endereço de seu falecido pai e, após, realizou sua notificação por edital.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 78392083, alega o não cabimento da exceção por trazer questão que demandaria dilação probatória, também sustenta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Argumenta, ainda, que a notificação por edital no processo administrativo é válida quando não encontrado o contribuinte no endereço constante no cadastro da SEFAZ e que é obrigação do contribuinte manter seu cadastro atualizado junto ao Fisco. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a nulidade do próprio lançamento tributário, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída no presente caso, bastando verificar a prova trazida aos autos, em especial o processo administrativo correlato.
Pois bem, a análise do processo administrativo de n. 00153508/2022, que consta no ID 70699256, revela que o tributo tem por origem o ITCD - Causa Mortis, tendo como autor o falecido PAULO OCELO ALVES DE CASTRO.
O processo foi iniciado a pedido da senhora Francisca Paula Cardoso Castro, que informou o endereço RUA MÁRIO MAMEDE, Nº 943, APTO. 1001, BAIRRO DE FÁTIMA, FORTALEZA/CE, CEP: 60415-000, sendo este o endereço informado tanto pela senhora citada, como pelo Excipiente.
Ressalte-se que essa informação a todo momento esteve disponível ao Fisco, conforme página 6 do ID 70699256.
Contudo, sem explicação, o Fisco entendeu que o endereço tanto da requerente do cálculo do ITCD como do Excipiente seria na Rua Manoel Padilha, 172, Bairro de Fátima, Fortaleza, CEP: 60040550, conforme página 47 do ID 70699256 e a esse endereço foi enviada o aviso de recebimento direcionado a senhora FRANCISCA CARDOSO DE CASTRO que consta na página 48 do ID 70699256, o mesmo ocorrendo em relação ao Excipiente, conforme página 49 do ID 70699256.
Após, foi feita a notificação por edital que consta na página 51 do ID 70699256.
Ora, desde o início do procedimento o Fisco sabia que o endereço atual tanto da senhora FRANCISCA PAULA CARDOSO DE CASTRO como do Excipiente era na RUA MÁRIO MAMEDE, Nº 943, APTO. 1001, BAIRRO DE FÁTIMA, FORTALEZA/CE, CEP: 60415-000 e não na Rua Manoel Padilha, 172, Bairro de Fátima, Fortaleza, CEP: 60040550, conforme consta na página 2 do ID 70699256, que é o próprio requerimento dos interessados para o cálculo do ITCD.
Ressalte-se que a Fazenda alega que é obrigação do contribuinte informar seu endereço atualizado, contudo, ao realizar o pedido de cálculo do ITCD e na primeira página informar seu endereço, entende-se que o contribuinte cumpriu com seu ônus.
No caso, é pacífico o entendimento de que a notificação por edital em processo administrativo é medida excepcional, cabível apenas quando a parte se encontra em local incerto e não sabido, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINSITRATIVO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO SUJEITO PASSIVO COMUNICADA AO FISCO.
INTIMAÇÃO SOBRE DECISÃO ADMINISTRATIVA REMETIDA AO ENDEREÇO ANTIGO. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para alegação de nulidade da notificação do processo administrativo, acompanhada de prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
A intimação acerca de decisão em processo administrativo fiscal remetida ao endereço antigo do sujeito passivo, mesmo após regularmente comunicada a mudança de localização à Receita Federal, por meio da declaração anual do imposto de renda, implica nulidade do procedimento, por cerceamento de defesa ao contribuinte e, via de consequência, dos próprios títulos executivos extrajudiciais. (TRF-4 - AC: 50104778620214049999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) Ressalte-se que há claro prejuízo ao contribuinte ao não ser informado sobre o resultado do cálculo efetuado e o prazo para seu pagamento.
Além de tudo que foi demonstrado acima, há ainda uma outra patente nulidade no título executivo que as partes não se atentaram, isso porque o Estado lançou o ITCD em face do executado e em face de dois corresponsáveis, sendo um deles o próprio falecido e não seu espólio, imputando a todos uma solidariedade sobre o total do imposto devido.
Importante destacar que o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional é bem claro ao afirmar que no caso do ITCD haverá tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, conforme abaixo: Art. 35.
O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador: Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim deve ser destacado que o herdeiro deve responder apenas pela parte que lhe cabe, ou seja, o pagamento do ITCD deve ser feito tendo como base de cálculo não o imposto total sobre o bem herdado, mas sim pela cota parte que recebe cada herdeiro, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível - Tributário - Mandado de segurança - ITCMD sobre fração herdada do imóvel, excluída a fração da meação da viúva - Isenção tributária - Sentença que denega a Segurança - Recurso pela impetrante - Provimento de rigor. 1.
Pretensão de consideração do quinhão transmitido (metade) como base de cálculo do ITCMD para fins de isenção - Possibilidade - Inteligência do art. 6º, inc.
I, b, da Lei nº Estadual nº 10.705/00 e art. 38 do CTN - Incidência do ITCMD apenas sobre o percentual do imóvel transmitido, e não sobre seu valor total - Precedentes desta Corte e do C.
STJ. 2.
Custas "ex lege", descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Sentença reformada - Apelação provida. (TJ-SP - Apelação: 1055561-61.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2023) Dessa forma, a certidão em execução ainda peca por atribuir responsabilidade a ambos os herdeiros pelo imposto correspondente ao total da herança, já que a inclusão de corresponsável em certidão de dívida ativa implica sua responsabilidade solidária pelo todo devido. É importante destacar, ainda, que a intimação por edital atingiu tanto o executado principal como a corresponsável, logo, tem-se que o lançamento tributário em si foi totalmente prejudicado pela nulidade da intimação apontada, justificando-se a extinção deste feito em relação a todos os devedores descritos na certidão de dívida ativa.
Porém, esta não é a razão da nulidade aqui reconhecida, é apenas um reforço que demonstra a ausência de certeza e exigibilidade da certidão em execução.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 70699252 para DECLARAR A NULIDADE da certidão de dívida ativa de n. 2022.00025239-3, em razão do cerceamento de defesa ocorrido com a notificação por edital no processo administrativo de n. 00153508/2022 e, por consequência, DECLARAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas.
Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gradação prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa alcançada.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103763948
-
11/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103763948
-
11/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000797-52.2024.8.06.0094
Francisca Amador dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 12:22
Processo nº 3000797-52.2024.8.06.0094
Francisca Amador dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 15:47
Processo nº 3022356-53.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Ines Freitas da Silva
Advogado: Marcelo Gladio Espindola Cavalcanti de M...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:41
Processo nº 3022356-53.2024.8.06.0001
Maria Ines Freitas da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 09:13
Processo nº 0522484-24.2011.8.06.0001
Sucataria Cearence LTDA
Marcio Lopes da Silva
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2011 12:13