TJCE - 3000257-27.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MIRLA LIMA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MIRLA LIMA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/02/2023 23:59.
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10/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000257-27.2022.8.06.0012 Reclamante: ALEXANDRE DE MORAES SALDANHA Reclamada: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais no qual o autor afirma que é proprietário de um canal do YouTube e que, em 04/02/2022, recebeu mensagem via e-mail informando que sua conta do YouTube havia sido excluída por infringência às diretrizes da plataforma.
No entanto, não entende o porquê da punição pois eram todos relacionados à sua profissão, como entrevistas ou tutoriais para ensinar alunos/estagiários ou vídeos de eventos familiares antigos, nada com linguagem ou imagem imprópria.
Em resposta, a plataforma manteve a punição sem detalhar os motivos.
Em seguida, o autor fez reclamação no site “reclameaqui.com.br” com o mesmo objetivo, mas, até hoje, a Google/Youtube não respondeu.
O reclamante argumenta ainda que não recebeu notificação avisando de qualquer infração pela plataforma e que a exclusão não ocorreu só dos vídeos postados pelo autor e, sim, de sua conta, impossibilitando-o de acessar o YouTube.
Dessa forma, o autor requer a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento da conta/login do YouTube do reclamante.
E, no mérito, que seja declarada indevida a exclusão do canal/login do autor e que a ré seja condenada a restabelecer o canal/login do Youtube do autor de forma definitiva com todos os vídeos, inscrições de canais, notificações, chats etc que havia até 04/02/2022; a se omitir de praticar qualquer ato punitivo ao demandante, salvo se devidamente justificado e fundamentado; e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Não foi concedida a tutela de urgência.
Em emenda à inicial, o autor informa que, em 04/04/2022, recebeu e-mail do YouTube afirmando que o canal dele não violava os Termos do serviço da plataforma e devolveu o canal ao autor, mas removeu 2 vídeos com os mesmos argumentos já levantados na inicial, ou seja, informando que os vídeos violariam a política de assédio, ameaça e bullying virtual da empresa.
O reclamante afirma que os 2 mencionados vídeos são tutoriais simples dirigidos aos estagiários do promovente de como manusear o sistema PJE e o sistema UOL da Unifor, nos quais não existe qualquer linguagem indevida ou inapropriada.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em contestação, o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, aduz a legitimidade da conduta da Google, na medida em que agiu no estrito exercício de suas atividades previstas nos Termos de Serviços; ausência de responsabilidade civil da Google ante a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade a ensejar a responsabilização prevista pelo Código Civil; a improcedência do pedido de reativação do canal do Autor na plataforma YouTube, haja vista que esse pedido se tornou superado, com a reativação já realizada anteriormente. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foi suscitada preliminar, portanto, passo a analisá-la.
A ré, em contestação, suscita preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o canal já teria sido reativado e disponibilizado ao autor, carecendo da necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido.
Razão assiste à promovida.
De fato, dentre os pedidos formulados pelo autor está a reativação do canal sob pena de multa diária.
Esse pleito foi voluntariamente satisfeito pela promovida, sendo desnecessário provimento jurisdicional nesse ponto, mormente quando o autor em petição (id. 32580961) confirma a devolução do canal.
Persiste o interesse do reclamante tão somente quanto ao dano moral pela remoção do canal e exclusão de vídeos.
Assim sendo, acolho a preliminar para extinguir sem resolução de mérito o pedido de devolução do canal, com fundamento no art. 485, II, do CPC.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
A questão central da lide consiste na análise: i) da licitude na remoção de canal e conteúdo de titularidade do promovente pela empresa promovida e ii) da regularidade do procedimento adotado pela plataforma de serviços, especialmente em respeito ao contraditório e à liberdade de expressão.
Afirmou o promovente ter tido seu canal temporariamente removido, posteriormente devolvido e mantendo-se a exclusão quanto a dois vídeos, sendo tais fatos confirmados pela promovida.
Esses fatos são, pois, incontroversos.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi comunicado da remoção de seu canal (id. 30435423 - pág. 3/4), tendo-lhe sido conferido o direito ao contraditório, de sorte que, inclusive, recorreu da decisão (id. 30435423 - pág. 5/6).
Por sua vez, a plataforma promovida analisou as razões do promovente, acolhendo parcialmente o recurso para restituir o canal ao autor, fato este incontroverso.
A plataforma ainda decidiu de maneira motivada pela remoção de vídeos, com fundamento nos termos de serviço contratados.
Conclui-se daí que foram observados os princípios da informação, contraditório e ampla defesa, pelo que se conclui pela regularidade legal do procedimento adotado pela promovida.
Advirta-se que, em casos como esse, a relação entre autor e promovida será regulada pelos termos e condições dos serviços livremente pactuados.
Não cabe ao judiciário fazer o controle de mérito das decisões e punições, mas somente o controle de legalidade destas, bem como o resguardar o respeito aos Direito Fundamentais em seu trâmite.
Diante disso, dentre as políticas de privacidade da promovida estão as proibições à divulgação de dados sensíveis do usuário ou de terceiros que inclusive encontra eco na Lei Geral de Proteção de Dados, na Constituição Federal que resguarda a intimidade e vida privada e no art. 11 da Lei 12.965/2001.
No caso dos autos, os vídeos postados pelo promovido, de fato, violam as referidas regras, uma vez que contêm informações pessoais, inclusive dos autos de processo judicial, documentos pessoais e dados sensíveis das partes, bem como expõe trecho de conteúdo protegido por direito autoral, qual seja, reproduz páginas de livros digitais, sendo não apenas lícita a remoção do conteúdo, como recomendável, diante inclusive da responsabilidade subsidiária do provedor, consoante art. 21 da Lei 12.965/2001 - Marco Civil da Internet.
Portanto, conclui-se que não resta configurada qualquer violação de direito ou ilícito praticado pela promovida, tendo sido respeitados os direitos fundamentais do autor.
O ato ilícito é pressuposto para a reparação civil, consoante art. 186 do Código Civil Brasileiro, ausente este, improcede o pedido de indenização formulado.
De mais a mais, para a configuração de dano moral, não basta o mero dissabor ou angústia, como alegado pelo autor, sendo necessário que a conduta, além de ilícita, viole direito de personalidade da parte, o que sequer foi alegado pelo reclamante.
Diante do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 19:18
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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10/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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