TJCE - 3000204-27.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155101087
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155101087
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05/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155101087
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31/05/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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27/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144696237
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144696237
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
14/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144696237
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14/04/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:06
Juntada de despacho
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22/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109509655
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16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109509655
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15/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105280378
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105280378
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105280378
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105280378
-
20/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105280378
-
20/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105280378
-
20/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 89528884
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 89528884
-
11/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89528884
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11/09/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80603394
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04/03/2024 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80603394
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01/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80603394
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01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79915609
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20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79915609
-
19/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79915609
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19/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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