TJCE - 3023609-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106919834
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106919834
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023609-76.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: KAUAN MOURAO DE CASTRO, ANA LUCIA MARTINS MOURAO, ANTONIO TEORGENS SILVA DE CASTRO FILHO, CAROLINA BARREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH, ajuizada por KAUAN MOURÃO DE CASTRO, ANA LUCIA MARTINS MOURÃO, ANTONIO TEORGENS SILVA DE CASTRO FILHO e CAROLINA BARREIRA DE QUEIROZ, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob 09 (nove) infrações de trânsito (AIT's de n° AD00077153, AD00102992, AD00131424, AD00322625, AD00351493, AD00411021, AD00028467, AD00058969, AD00364760), para os verdadeiros infratores, os CoAutores desta petição, ANA LUCIA MARTINS MOURÃO, ANTONIO TEORGENS SILVA DE CASTRO FILHO e CAROLINA BARREIRA DE QUEIROZ, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a demanda para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento das Infrações de Trânsito e a exclusão dos pontos do seu prontuário, com a consequentemente reativação da PPD com n° de registro *83.***.*04-75, possibilitando que este volte a ter seu direito de dirigir reativado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o deferimento da tutela antecipada (ID: 104221978); devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 105211779); réplica apresentada (ID: 105766145); e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público (ID: 105956391). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/CE, entendo que não merece prosperar, pois o vínculo entre o autor e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal.
Adentrando no mérito, o objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de ANA LUCIA MARTINS MOURÃO, ANTONIO TEORGENS SILVA DE CASTRO FILHO e CAROLINA BARREIRA DE QUEIROZ como condutores e responsáveis pelos autos de infração AIT's: AD00077153, AD00102992, AD00131424, AD00322625, AD00351493, AD00411021, AD00028467, AD00058969, AD00364760, determinando que a pontuação relativa as infrações de trânsito e que foi contabilizada na CNH do Autor, seja transferida para os reais condutores, conforme os termos de declaração de responsabilidade intercalado (ID: 103851317, 103851320 e 103851323). Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada. Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009).
Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, acostou, conforme declarações de Responsabilidade subscritas pelos COAUTORES, reconhecendo serem os responsáveis pelas aludidas infrações de trânsito, requerendo ainda as transferências das pontuações para seus prontuários (ID: ID: 103851317, 103851320 e 103851323).
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora no tocante a indicação dos reais condutores do veículo no momento da infração.
Ora, essas declarações conduzem à ilação pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos ao promovente, no sentido de que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daqueles no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pelas declarações expressas nos documentos em anexo, o qual não foram objeto de impugnação do promovido, o que afasta a responsabilidade do requerente pelas infrações de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra o requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua permissão para dirigir, entendo merecer provimento o pleito autoral.
Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos AIT's de n°s AD00077153, AD00102992, AD00131424, AD00322625, AD00351493, AD00411021, AD00028467, AD00058969, AD00364760 sejam transferidos para os responsáveis indicados, conforme os termos de responsabilidade de ID: 103851317 - pág. 2, 103851320 - pág. 2 e 103851323 - pág. 2, restabelecendo a permissão de dirigir do autor KAUAN MOURÃO DE CASTRO, caso tais infrações tenham sido a causa de sua suspensão.
Oficiando-se o DETRAN-CE para tal providência, desde que não haja outros empecilhos legais. Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919834
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15/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de DETRAN CE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105215494
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105215494
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21/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105215494
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20/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104221978
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10/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023609-76.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: KAUAN MOURAO DE CASTRO e outros (3) DETRAN CE DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para os condutores indicados nos termos de ID: 103851317, 103851320 e 103851323.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.(REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA À AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
FEITO PROPOSTO SOB PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência da pretensão formulada pela promovente, no sentido de transferir a pontuação do AIT para o prontuário do condutor, Raphael de Mesquita Flor, permitindo ainda que autora obtenha a sua CNH definitiva.
Todavia, o juízo deixou de condenar o DETRAN/CE em honorários sucumbenciais, enquanto o Município teria que pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil) a título de honorários, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Do contexto fático probatório acostado aos autos, extrai-se que de fato, não era a autora quem conduzia a motocicleta no momento da infração de trânsito, conforme se pode observar do termo de declaração subscrito pelo condutor, bem como das imagens constantes na Notificação de Penalidade da Infração acostada à fl. 46. 3.
Ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pacificou entendimento no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 4.
Portanto, uma vez identificado o real condutor da motocicleta, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição. 5.
Havendo a procedência total dos pedidos formulados pela autora não há que se falar em distribuição proporcional do ônus sucumbencial, de acordo com o art. 86 do CPC. 6. É pacífico o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7.
Inviável, assim, a condenação do DETRAN/CE em honorários advocatícios, vez que se trata de Autarquia Estadual.
Sendo assim, irretocável a sentença que aplicou à espécie a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0054917-13.2020.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0054917-13.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0174785-66.2018.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2021, data da publicação: 31/01/2021) No caso em dos autos, os coautorea expressamente afirmaram ser os responsáveis pelas infrações impugnadas conforme demonstram os termos de responsabilidade de ID: 103851317, 103851320 e 103851323 .
Por outro lado, a presença do perigo de dano é patente nas consequências advindas da aplicação das multas de trânsito sobre o direito de dirigir da autora que, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, não teria cometido as infrações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos transfiram a responsabilidade pelas infrações de trânsito constantes nos AIT: AD00077153, AD00102992, AD00131424, AD00322625, AD00351493, AD00411021, AD00028467, AD00058969, AD00364760 para os responsáveis indicados, conforme os termos de responsabilidade de ID: 103851317 - pág. 2, 103851320 - pág. 2 e 103851323 - pág. 2, no prazo de dez dias, restabelecendo a permissão de dirigir do autor KAUAN MOURAO DE CASTRO, caso tais infrações tenham sido a causa de sua suspensão.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o DETRAN/CE ser citado e intimado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104221978
-
09/09/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104221978
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09/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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