TJCE - 3000110-73.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:12
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167388356
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167388356
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167388356
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167388356
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 3000110-73.2023.8.06.0009 Trata-se de Execução judicial na qual o exequente almeja o recebimento de R$ 4.794,90 (quatro mil, setecentos noventa quatro reais e noventa centavos) da executada OI S.A, consoante cálculo de ID n. 104702221. Foi determinada a intimação da parte ré para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e adoção de medidas executivas, como penhora, desde que solicitadas pela parte interessada. Em resposta, a ré manifestou-se argumentando que os créditos principais da parte autora são concursais e devem ser pagos conforme os termos do plano aprovado por ampla maioria dos credores no processo de recuperação do Grupo Oi. Afirmou que o crédito, atualizado, corresponde a R$ 4.080,00. Diante disso, requereu que não fossem aplicadas medidas executivas como penhora, bloqueio ou multa, nem exigida a apresentação de garantias, alegando que tais medidas comprometem o andamento da recuperação judicial em curso. DECIDO No compulsar dos autos, conforme ID n. 134345093, no processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o processamento da 2ª Recuperação Judicial da executada, cujo pedido foi protocolado em 01/03/2023. Além disso, a homologação do plano de Recuperação Judicial ocorreu em 28/05/2024, assim, passo a analisar os pedidos. Inicialmente, importa definir a natureza do crédito, se é concursal ou não.
Nesse ponto, para determinar se o crédito está sujeito à recuperação judicial, é necessário considerar o fato gerador: se ocorreu antes do processamento da recuperação judicial (concursal) ou depois (extraconcursal). Com base no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, a decisão que deferiu o processamento da nova recuperação Grupo Oi estabelece que os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial devem ser submetidos a esse processo. No presente caso, o crédito em questão tem origem em um fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja, em abril/2021 (data da negativação). O trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 12/07/2024, relacionado a uma ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulado com indenização por danos morais iniciada em 25/01/2023. Portanto, considerando que o fato gerador (04/2021) é anterior ao novo pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o valor da dívida principal, trata-se de um crédito concursal. Assim, entende-se que o valor em questão está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, inclusive, entendimento explicitado pelo juízo recuperacional. Sobre o tema, o entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ". Sobre o pagamento do crédito concursal determinado pelo Plano de Recuperação Judicial (processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001), estabeleceu-se a necessária habilitação do crédito no juízo recuperacional, conforme a aplicação das suas cláusulas 4.6.1 c/c 4.4 ou as 4.7 c/c 4.2.12, a depender da situação do crédito ser tratado ou não como retardatário. Ressalte-se, ainda, a existência de controvérsia quanto ao valor efetivamente devido à parte exequente, especialmente diante dos elementos constantes nos autos e das determinações contidas na sentença que julgou a demanda (ID nº 89332976). Diante disso, a fim de se apurar com precisão o montante atualizado, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos do juízo, para que elabore planilha de liquidação, observando-se os parâmetros fixados na referida sentença, inclusive quanto à data do fato gerador, correção monetária, juros aplicáveis e eventuais limitações ou exclusões fixadas pela decisão. À secretaria. Empós, determino a expedição de certidão de crédito, a fim de que a autora possa promover a habilitação do crédito concursal perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167388356
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167388356
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167388356
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167388356
-
11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167388356
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11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167388356
-
11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167388356
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11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167388356
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04/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154503304
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154503304
-
22/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154503304
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13/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127269508
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127269508
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30/11/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127269508
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28/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89332976
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89332976
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89332976
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89332976
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000110-73.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: JOSENILDA MARIA MEDEIROS CLAUDIO REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
JOSENILDA MARIA MEDEIROS CLAUDIO, ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, em face de OI MOVEL S.A., todos devidamente qualificado nos autos.
Alega a requerente que tomou conhecimento da negativação de seu nome no órgão de restrição ao crédito, efetuada pela promovida, no valor de R$ 132,28 (cento e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Aduz, ainda, que nunca contratou qualquer linha telefônica com a requerida, consequentemente não possui débito com a mesma.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência de débito, por fim indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida narra que houve a contratação dos serviços da operadora; que não há que se falar em responsabilidade da Ré tampouco em danos à promovente; que a negativação é exercício regular de seu direito, quando há inadimplência; que inexiste danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a improcedência da ação e procedência do pedido contraposto.
Não houve conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A parte autora informa que foi surpreendida com a negativação do seu nome, em virtude de suposta dívida contratual que não pactuou com a Ré.
A reclamada apresenta uma defesa genérica, alegando que houve a devida contratação do serviço, não adimplido pela autora.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma prova desta contratação.
A demandada se limita a afirmar que a autora estava em débito, mas não faz prova de tal alegação.
Para validar seu argumento, junta ao processo os prints de telas de seu sistema interno.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
A reclamada, portanto, não conseguiu refutar as alegações da parte autora.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando o contrato ou qualquer outro meio hábil de comprovar que houve a efetiva contratação do serviço e que a cobrança era devida, a demandada não suportou o ônus probandi.
Resta claro, portanto, a existência de cobrança indevida.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme CDC, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica.
Ressalte-se que a autora demonstra que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
A inscrição indevida do nome de clientes nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré, que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida.
Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque é impossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".-Ausente a prova positiva da dívida, esta deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada.-A negativação indevida, em tese, enseja dano moral.(TJMG- Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016)" Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Acerca do pedido contraposto, destaco que a demandada não se incumbiu de comprovar que os valores são, de fato, devidos pela autora, sendo certo que prints de tela do sistema interno não têm o condão de demonstrar a legalidade da cobrança ou que a requerente usufruiu dos serviços cobrados, já que são provas unilaterais extraídas do próprio sistema da demandada, podendo ser facilmente manipuladas pela mesma.
Isto posto, quanto a este pedido julgo improcedente.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aqui discutido, devendo a reclamada proceder com o cancelamento do contrato vinculado ao CPF da autora que originou a referida dívida.
CONDENO a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Determino ainda que a reclamada proceda com a retirada do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da presente determinação.
Julgo improcedente o pedido contraposto consoante explanado na decisão.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de julho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89332976
-
12/07/2024 02:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000110-73.2023.8.06.0009 Autor: JOSENILDA MARIA MEDEIROS CLAUDIO Reu: OI S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 21/08/2023 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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