TJCE - 3000122-53.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173694682
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173694682
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000122-53.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte exequente foi intimada para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados da presente ação, na fase de cumprimento sentença, relativo ao valor R$5.364,46 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), indicado na petição de ID - 164831814; b) No prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 83402093, tendo em vista que a última diligência (ID - 150007245), retornou infrutífera. Na petição de ID - 172421608, a parte exequente informou que: a) A parte executada já foi devidamente citada, devendo considerar válida a sua citação e continuação da execução, mas não indicou endereço atualizado da mesma, requerendo que seja realizada nova pesquisa via SISBAJUD; b) Atualizou o valor da cobrança, anexando a planilha com os devidos valores no importe de R$4.993,86 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme ID - 172421613. Recebo a atualização dos valores devidos à parte exequente, conforme a planilha de ID - 172421613. Com relação ao prosseguimento da presente execução judicial, com a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, destaco que o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo que, tais medidas, não devem ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada, devendo-se observar as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora de ativos, via sistema SISBAJUD, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e no caso em questão, a ausência de decurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu ente julho e agosto de 2025. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 83402093, tendo em vista que a última diligência (ID - 150007245), retornou infrutífera. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/09/2025 04:36
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 04:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173694682
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10/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172158568
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172158568
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000122-53.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 171906303 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Como os valores bloqueados (R$58,32, R$15,00 e R$1.208,90) não foram suficientes para garantir a quitação da dívida, determino inicialmente a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados da presente ação, na fase de cumprimento sentença, relativo ao valor R$5.364,46 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), indicado na petição de ID - 164831814. Ato contínuo, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 83402093, tendo em vista que a última diligência (ID - 150007245), retornou infrutífera. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. ".
Caucaia, 3 de setembro de 2025.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
03/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172158568
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03/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:34
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161986707
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161986707
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30/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 sfm E-mail: [email protected] Processo nº 3000122-53.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA DECISÃO Visto, etc.
Em cumprimento ao despacho anterior, o exequente CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA juntou aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID nº 161640372).
Constata-se, no entanto, que o referido bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, constando expressamente na matrícula o registro da garantia fiduciária.
Diante disso, a penhora do imóvel, na forma requerida, revela-se incabível neste momento, tendo em vista que o bem está vinculado a direito real de garantia, pertencendo, até a quitação da dívida, ao credor fiduciário, conforme dispõe o art. 1.368-B do Código Civil.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a restrição constatada, podendo indicar outro bem à penhora ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161986707
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159307125
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09/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159307125
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL Nº: 3000122-53.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelo demandante CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA (ID 153165198) no sentido de ser deferida a penhora do imóvel que originou a dívida. Para se identificar se há algum impedimento legal para levar um bem à hasta pública, faz-se necessário a presença da certidão atualizada da Matrícula desse imóvel fornecida pelo Cartório de Registo de Imóveis da Comarca.
Diante do exposto, intime-se o credor para juntar aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do pedido.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159307125
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05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:17
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151144981
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151144981
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000122-53.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA DESPACHO Recebidos hoje. A execução por quantia certa, nos termos do art. 824, do CPC, deve possuir como norte a obtenção de créditos para saldar a dívida contraída devendo concentrar-se na expropriação de bens do executado.
Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste.
Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la. Apenas excepcionalmente é possível a adoção de medidas punitivas visando coagir o devedor que possui condições financeiras ao pagamento.
As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda. O ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil.
Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, devem estar atreladas ao fim previsto pela norma.
E esse fim é o de assegurar o cumprimento de ordem judicial, como prevê o art. 139, IV, do CPC.
No processo executivo, isso se traduz na autorização concedida ao julgador para adoção de medidas com o condão de induzir ou coagir o devedor à satisfação da dívida. Disto posto, indefiro a medida acautelatória requerida pelo exequente. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 83402093. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144981
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24/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150562280
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18/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150562280
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000122-53.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 150007245), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 83402093. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150562280
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15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 13:40
Juntada de ordem de bloqueio
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13/12/2024 19:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127924032
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127924032
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03/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924032
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02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126896287
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01/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126896287
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28/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126896287
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27/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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21/07/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 10:49
Juntada de ordem de bloqueio
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09/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 08:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 08:48
Processo Reativado
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01/04/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:18
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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13/02/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000122-53.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADO: ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA em face de ISRAEL RIBEIRO TEIXEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53922358.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53922358 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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