TJCE - 3000146-47.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:59
Expedição de Alvará.
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12/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000146-47.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 60324990 e ID nº 60631064.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria preparar a expedição do alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no importe de R$ 1.029,67 (um mil e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme a guia de depósito e o comprovante de pagamento, anexados no ID - 60324991, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária da parte exequente, qual seja: Beneficiário: Fabio Pereira de Andrade CPF: *23.***.*98-44 Banco: ITAÚ S.A.
Agência: 0308 Conta Corrente: 03573-2 PIX: *23.***.*98-44 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000146-47.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para que possa ser realizado a seu favor, o devido alvará de transferência eletrônica.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000146-47.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 58646991 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.".
Caucaia, 11 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
11/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:21
Processo Desarquivado
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02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:42
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000146-47.2023.8.06.0064 AUTOR: FABIO PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, por meio do site da demandada, adquiriu 01 armário de cozinha no valor de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), através do pedido nº 702-0785610-4098661, realizando o pagamento no mesmo dia.
Afirma que a previsão para entrega era em 20/12/2022.
Contudo, aduz que se passaram 19 dias a mais do prazo e o produto não foi entregue.
A autora relata que entrou em contato com empresa ré, em 06/01/2023 e 09/01/2023, por meio de aplicativo e e-mail, e, em 10/01/2023, via telefone, sendo lhe dado novo prazo para entrega, qual seja, 48h, todavia, ressalta que mais uma vez o produto não foi entregue, totalizando o atraso de 70 dias.
Relata que dia 10/01/2023, recebeu um e-mail da ré, informando que o vendedor associado ao pedido saiu da plataforma Amazon, sendo cancelada a compra.
Diante de tais fatos, pede que o réu proceda com o envio do produto ou, diante da impossibilidade, o ressarcimento atualizado do valor pago, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A demandada, AMAZON, em sua peça contestatória, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de mera vitrine online, bem com, arguiu falta de interesse de agir pela perda do objeto, posto que no dia 23/02/2023 foi feito o reembolso do valor do produto no montante de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), não havendo mais questão a se discutir.
No mérito, esclarece que o produto foi comprado na modalidade de parcelamento, sendo que posteriormente a loja se descredenciou da plataforma.
A promovida sustenta que ao tomar ciência da reclamação da consumidora, a AMAZON BRASIL procedeu com o cancelamento da venda, enviando uma notificação ao comprador, ora autor.
A demandada pontua que, após a tratativa, efetivou o cancelamento da compra e o estorno da quantia paga, inexistindo conduta ilícita que gere direito reparatório.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, presentes as partes, entretanto, o ato restou infrutífero quanto a autocomposição.
Em sua réplica, o autor rechaça as preliminares, bem como, aponta que a falha na prestação do serviço em disponibilizar um produto que não poderia ser comercializado é conduta irregular merecedora de reprovação com afetação moral.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, quanto a arguição preliminar de ilegitimidade formulada pela demandada, adianto sua rejeição, na medida que ao emprestar seu domínio de sítio eletrônico (marketplace), credibilidade a terceiros vendedores, atraindo a formalização de compras e vendas, pela seguridade provocada pela ré, e pela parte reclamada aferir lucro como intermediadora dessas negociações, não há como afastar a mesma da cadeira produtiva que lhe insere na responsabilidade objetiva disciplinada no CDC.
A jurisprudência orienta que: TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00004744920178190202 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/06/2020.
Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária. (...) 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. (...).
Quanto a falta de interesse de agir por resolução pretérita da lide a mesma não merece melhor sorte.
A resolução administrativa, quando ocorrida apenas após o ajuizamento da lide não afasta a responsabilidade quanto a eventuais abalos morais sofridos pela parte promovente.
Rejeitada as preliminares, passo ao mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º.
Nesse sentido, a parte demandada trouxe prova que, após a informação da impossibilidade de concretização do negócio, estornou o valor integral da compra, assim as faturas lançadas ao consumidor compensaram-se com o estorno, afastando a incidência da manutenção dos prejuízos materiais sofridos.
O consumidor não impugnou a alegação de estorno e a promovente apresentou documento indicando o estorno e a notificação do consumidor sobre o ressarcimento, vide página 8 do ID 57068858.
Contudo, cabe ressaltar que o reembolso do valor do produto no montante de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) apenas foi realizado em 23 de fevereiro de 2023, ou seja, após o ajuizamento da presente querela, que ocorreu em 18/01/2023, conforme ID 53600582.
A conduta da empresa demandada em realizar o estono da compra apenas após o protocolo não extirpa sua responsabilidade.
O prazo de entrega do produto já havia sido superado em duas oportunidades sem que o valor empregado na compra malsinada tivesse sido devolvido.
A mora injustificada na resolução da lide, condicionando o consumidor a procurar o Judiciário, para só então devolver o valor da compra do produto não entregue, demonstra displicência para com o consumidor.
A empresa reclamada deve empregar maiores esforços em agilizar o processo de ressarcimento a consumidores que tiveram compras frustradas pela ação de vendedores cadastrados na plataforma da ré.
A devolução não deve estar vinculada a eventuais descadastramentos dos vendedores, mas sim ao prazo de entrega.
A recalcitrância em realizar o estorno, mesmo havendo superação de prazo de entrega, exigindo o consumidor a pugnar judicialmente pela resolução da lide, é uma conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, fazendo com o consumidor sofra desvio do seu tempo útil para pleiteia um direito potestativa, em relação a uma questão que não deu causa.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA PELA INTERNET – DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – CONFIGURADO.
O inadimplemento contratual, em regra, constitui mero aborrecimento, entretanto, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial.
A caracterização do "desvio produtivo" do consumidor depende de três requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
Todos esses requisitos restaram demonstrados, pois após a aquisição do eletrodoméstico e respectivo pagamento, visto não entregue, diligenciou a consumidora por meio de e-mails, mensagens, ligações etc. e, mesmo assim, não conseguiu resolver o imbróglio criado pelo fornecedor.
Apenas 7 (sete) meses depois e com o ajuizamento da demanda, sem esperança quanto a entrega do eletrodoméstico e/ou recebimento do valor pago, já com a demanda ajuizada, é que o produto foi entregue.
Essa providência tardia causou ainda mais transtornos, pois teve que tomar medidas para a devolução do aparelho etc.
Mencionada situação ultrapassou os "meros aborrecimentos", dados os transtornos, os desgastes e, sobretudo, a "perda de tempo" infligida ao consumidor, constituindo verdadeira afronta à dignidade e, por isso, passível de indenização por danos morais.
Valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2021.8.13.0479 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.%0D%0A- Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2020.8.13.0707 MG Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta que excepcionalmente excedeu o mero aborrecimento.
Merecendo reproche com condenação moral.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa, já que a falha evidenciada é o transtorno constatado, não havendo outro fator que se some ao prejuízo moral, por isso a quantia ora fixada se apresenta como justa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Nego provimento ao pedido de restituição dos danos materiais, pois a quantia já foi devolvida no curso da demanda.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 23/03/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 31 de janeiro de 202.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/01/2023 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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