TJCE - 3000249-70.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTE GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:07
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 16:06
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73169540
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73169540
-
07/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73169540
-
07/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
21/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTE GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71485771
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71485771
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000249-70.2022.8.06.0167 Despacho Em atenção a petição de ID n. 71146170, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71485771
-
01/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2023. Documento: 70592055
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70592055
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000249-70.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar procuração com poderes para "dar e receber quitação" ou informar a conta bancária do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registre-se que a procuração de ID n. 55395618 está outorgada em favor da empresa e não em favor do causídico.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70592055
-
16/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:52
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
29/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de JUCELENE MACEDO OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de VANDERLANGELA NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTE GOMES em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000249-70.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO MONTE GOMES Endereço: Rua Doutor Monte, 760, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: JUCELENE MACEDO OLIVEIRA Endereço: Rua Amorim Zinete, 122, Centro, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Nome: VANDERLANGELA NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Amorim Zinete, 122, Centro, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Nome: DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA Endereço: Rua: 31 de março, 1131, Teresina-PI, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Em razão da ausência injustificada dos requeridos JUCELENE MACEDO OLIVEIRA E VANDERLANGELA NASCIMENTO OLIVEIRA à audiência de conciliação, decreto a revelia dos mesmos, sem a produção dos seus efeitos materiais, conforme previsto no art. 345, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos.
A relação travada entre as partes tem caráter locatício, sendo regida pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação das disposições compatíveis constantes do Código Civil.
Fixada esta premissa, destaco que o art. 23, I, da lei 8.245/91 estabelece que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
No caso em tela, verifico que é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação.
Os locatários alegam que firmaram contrato de locação pelo período de 26/02/2016 a 25/08/2018, com renovação verbal de mais 1 (um) ano.
Alegam que no imóvel residia o filho, de nome Ghymerson Américo Nascimento Oliveira.
Aduzem que após o filho deixar o imóvel, solicitaram o encerramento do contrato junto a imobiliária, o que não teria sido atendido.
Informam que a dívida reclamada pertence ao “Anderson” amigo de seu filho, que teria permanecido no imóvel, sem pagar o aluguel.
Em que pese tais alegações, os primeiros requeridos apresentaram uma proposta de acordo para parcelamento do débito, o que não foi aceito pelo autor.
Por seu turno, a fiadora DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA realizou o depósito judicial da quantia reclamada, com o fito de ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes (id. 32572344).
Em contestação a fiadora alega que não foi informada e nem concordou com a renovação automática do aluguel, bem como solicitou a devolução da quantia depositada em juízo e ainda, postulou a inclusão de Anderson no polo passivo da demanda.
Contudo, não merece acolhida os pedidos da fiadora.
Explico.
Não se admite, no Juizado Especial, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, por inteligência do Art. 10 da Lei 9.099/95, de modo que não merece prosperar o pedido de inclusão do terceiro “Anderson” no polo passivo.
Além disso, também não merece prosperar a alegação dos réus de que o terceiro (Anderson), seria responsável pelos aluguéis, tendo em vista que a cláusula XV do contrato, prevê que o locatário não poderia ceder ou transferir o contrato, nem sublocar ou emprestar o imóvel objeto da locação.
Ademais, os promovidos não comprovaram que solicitaram o encerramento do aluguel junto à imobiliária, no tempo e nos termos dispostos no contrato.
Assim sendo, os contratantes são partes legítimas para figurarem no polo passivo e responderem pelas obrigações atinentes ao imóvel locado.
Ademais, a responsabilidade da fiadora é solidária, ao passo que o contrato prevê que a obrigação do fiador se estende até a entrega das chaves e desocupação do imóvel (cláusula XIV).
Além disso, a ré deixou de proceder pelo disposto no art. 835 do CC, uma vez que não comprovou nestes autos ter procedido à notificação do locador, in verbis: Art. 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
De fato, tendo em vista que uma vez formalizada por escrito a locação e respectiva fiança, de igual modo, ou seja, por escrito, deveria ser aperfeiçoada eventual exoneração.
Ademais disso, a fiadora renunciou ao benefício de ordem (art. 828, I, CC), haja vista que a mesma se tornou principal responsável pelo aluguel, conforme exposto na carta fiança (id. 30031835).
Nesse cenário, prospera, o intento autoral de cobrança dos aluguéis e demais valores citados na exordial.
Como não há nenhuma prova da quitação, de rigor reconhecer que restam em aberto os aluguéis conforme discriminados na inicial, cujo pagamento incumbe aos requeridos.
Contudo, se tratando de responsabilidade solidária e tendo a fiadora depositado judicialmente o valor dos aluguéis e demais encargos, merece acolhida o levantamento da quantia por parte do autor.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.971,91 (um mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão pelo índice INPC.
Considerando o depósito de ID n. 32572344, dou por quitado os aluguéis atrasados.
Com o trânsito em julgado, a parte autora poderá levantar os valores depositados nos autos.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:49
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:44
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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