TJCE - 0264354-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145096312
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145096312
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15/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0264354-39.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: ASAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 5° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID. 144764192, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução .
Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo no ID.98113086.
Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da divida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID.98113086.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), independente de expediente. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145096312
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14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:57
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 136928211
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136928211
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0264354-39.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: ASAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Intime-se a parte requerente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 136928947 e RENAJUD de ID 136928950, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136928211
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28/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 16:55
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132407031
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132407031
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0264354-39.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: ASAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparado em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado.
Além disso, os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
31/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407031
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31/01/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130961759
-
19/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130961759
-
19/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ASAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ASAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105503702
-
30/09/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105503702
-
29/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105503702
-
29/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 103840370
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0264354-39.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: ASAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Pedido formulado sem recolhimento de custas do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; … Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103840370
-
06/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103840370
-
06/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 12:25
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 19:08
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 11:40
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:11
Mov. [156] - Documento Analisado
-
19/07/2024 18:13
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 11:50
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197201-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:45
-
03/07/2024 09:30
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 11:43
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 09:39
Mov. [151] - Documento Analisado
-
26/06/2024 14:13
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 17:13
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 14:07
Mov. [148] - Documento
-
25/06/2024 12:25
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/06/2024 12:24
Mov. [146] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/06/2024 12:09
Mov. [145] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/05/2024 20:12
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:45
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:19
Mov. [142] - Documento Analisado
-
28/05/2024 14:18
Mov. [141] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 10:02
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2024 09:48
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084797-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 09:42
-
25/05/2024 08:14
Mov. [138] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1581312-66 no valor de 115,00
-
20/05/2024 12:23
Mov. [137] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581312-66 - Custas Intermediarias
-
17/05/2024 16:27
Mov. [136] - Conclusão
-
17/05/2024 16:19
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063581-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:14
-
29/04/2024 20:59
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:42
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:38
Mov. [132] - Documento Analisado
-
23/04/2024 16:31
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 15:07
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
21/04/2024 21:41
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/04/2024 21:41
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/02/2024 15:44
Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040376-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
29/02/2024 15:43
Mov. [126] - Documento Analisado
-
29/02/2024 15:43
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/02/2024 15:43
Mov. [124] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 267. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
28/02/2024 18:37
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2024 17:34
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902439-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 17:26
-
26/02/2024 16:04
Mov. [121] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1553156-25 no valor de 60,37
-
21/02/2024 13:20
Mov. [120] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553156-25 - Custas Intermediarias
-
09/02/2024 18:45
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 11:42
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 08:47
Mov. [117] - Documento Analisado
-
06/02/2024 16:32
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:59
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 10:56
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856529-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 10:53
-
22/01/2024 18:51
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:43
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 16:20
Mov. [111] - Documento Analisado
-
18/01/2024 15:41
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 11:33
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 17:34
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/01/2024 17:34
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2024 21:12
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/01/2024 21:12
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/01/2024 11:24
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
04/01/2024 13:14
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802271-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/01/2024 12:58
-
12/12/2023 14:55
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235389-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
-
12/12/2023 14:55
Mov. [101] - Documento Analisado
-
12/12/2023 14:55
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/12/2023 14:54
Mov. [99] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 241. Liminar deferida as fls. 162/163. Custas do oficial recolhidas as fls. 247. Expedientes.
-
11/12/2023 10:35
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/12/2023 10:30
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501305-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:11
-
11/12/2023 10:11
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501259-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:03
-
08/12/2023 14:00
Mov. [95] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1530620-88 no valor de 57,67
-
05/12/2023 09:48
Mov. [94] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530620-88 - Custas Intermediarias
-
24/11/2023 19:15
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 11:36
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 06:50
Mov. [91] - Documento Analisado
-
22/11/2023 17:34
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 15:53
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 15:33
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463511-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 15:10
-
14/11/2023 19:16
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 11:39
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 09:49
Mov. [85] - Documento Analisado
-
07/11/2023 16:04
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:41
Mov. [83] - Documento
-
06/11/2023 10:39
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 17:06
Mov. [81] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 14:40
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418739-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 14:36
-
30/10/2023 09:46
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2023 01:56
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 13:54
Mov. [77] - Conclusão
-
16/10/2023 10:39
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387710-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 10:36
-
27/09/2023 20:05
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 11:36
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 10:16
Mov. [73] - Documento Analisado
-
18/09/2023 16:36
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 14:53
Mov. [71] - Conclusão
-
21/06/2023 16:06
Mov. [70] - Encerrar análise
-
20/06/2023 23:51
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/06/2023 12:26
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 09:43
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103851-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:21
-
25/05/2023 00:42
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 01:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 15:33
Mov. [64] - Documento Analisado
-
19/05/2023 17:06
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 13:42
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 12:00
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2023 12:00
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2023 16:31
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/05/2023 16:31
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/03/2023 17:24
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/055432-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2023 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
28/03/2023 17:24
Mov. [56] - Documento Analisado
-
28/03/2023 17:24
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/03/2023 17:23
Mov. [54] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 201. Liminar deferida as fls. 162/163. Custas do oficial recolhidas as fls. 213. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 24 de marco de 2023. Fernan
-
24/03/2023 16:42
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2023 16:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956963-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 16:33
-
24/03/2023 08:30
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1445365-79 no valor de 57,67
-
20/03/2023 13:56
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 13:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 04:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937126-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 09:33
-
16/03/2023 09:44
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445365-79 - Custas Intermediarias
-
03/03/2023 20:29
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 01:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 13:07
Mov. [44] - Documento Analisado
-
28/02/2023 00:11
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 16:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 16:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 15:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892338-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 15:23
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10/02/2023 20:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 16:51
Mov. [37] - Documento Analisado
-
03/02/2023 15:30
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 16:24
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2023 16:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01849506-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 15:57
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28/12/2022 14:33
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/12/2022 14:33
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/11/2022 10:55
Mov. [31] - Encerrar análise
-
10/11/2022 07:02
Mov. [30] - Ofício
-
07/11/2022 14:31
Mov. [29] - Documento
-
04/11/2022 17:28
Mov. [28] - Documento
-
03/11/2022 16:54
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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19/10/2022 12:09
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/10/2022 12:04
Mov. [25] - Documento Analisado
-
17/10/2022 16:31
Mov. [24] - Mero expediente | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2022/184726-0, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).
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17/10/2022 16:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 16:11
Mov. [22] - Documento
-
17/10/2022 16:10
Mov. [21] - Petição
-
05/10/2022 15:26
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2022 15:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/09/2022 10:39
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02349487-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2022 10:22
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02/09/2022 16:17
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/184726-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2022 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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02/09/2022 16:17
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/09/2022 16:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/09/2022 16:16
Mov. [14] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 07:24
Mov. [13] - Conclusão
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25/08/2022 19:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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24/08/2022 09:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02321051-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/08/2022 09:20
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24/08/2022 01:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02319663-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2022 16:43
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23/08/2022 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/08/2022 atraves da guia n 001.1384529-20 no valor de 3.238,40
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23/08/2022 16:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2022 atraves da guia n 001.1384531-44 no valor de 54,46
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23/08/2022 13:43
Mov. [6] - Documento Analisado
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22/08/2022 10:29
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384531-44 - Custas Intermediarias
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22/08/2022 10:26
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384529-20 - Custas Iniciais
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19/08/2022 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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