TJCE - 3000417-14.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 166994496
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 166994496
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000417-14.2024.8.06.0002 DEMANDANTE: SIONE MARIA DE PAULO DEMANDADA: GECIANI MARIA DE PAULO DESPACHO Considerando o julgamento do Recurso Inominado pelo juízo ad quem (Id. 166485091 - Doc. 39) com o consequente trânsito em julgado (Id. 166485105 - Doc. 53), DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e a sua tempestividade.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos as deliberações subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166994496
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/08/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:57
Processo Reativado
-
25/07/2025 11:39
Juntada de despacho
-
03/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 13:14
Decorrido prazo de SIONE MARIA DE PAULO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106322515
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106322515
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000417-14.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: SIONE MARIA DE PAULO PROMOVIDA: GECIANI MARIA DE PAULO DESPACHO 1.
Inicialmente, esclarece-se que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade e que é admissível, no sistema dos Juizados Especiais, a requisição por parte do(a) magistrado(a) de documentos comprobatórios acerca da condição econômica da parte interessada, conforme Enunciado n.º 116 do FONAJE. ENUNCIADO 116.
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 2.
Nesse sentido, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizado em recurso inominado (Id. 105555107 - Doc. 23), DETERMINO, ex officio, que a parte promovida apresente seus comprovantes de renda (extratos bancários e detalhamento de imposto de renda ou declaração isenção, se for o caso), a fim de demonstrar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do Enunciado n.º 116 do FONAJE. 3.
Isto posto, INTIME-SE a parte demandada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. 4.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para análise de admissibilidade do recurso. 5.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322515
-
07/10/2024 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:46
Decorrido prazo de SIONE MARIA DE PAULO em 26/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103836268
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000417-14.2024.8.06.0002 DEMANDANTE: SIONE MARIA DE PAULO DEMANDADA: GECIANI MARIA DE PAULO SENTENÇA Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL aforada por SIONE MARIA DE PAULO em face de GECIANI MARIA DE PAULO, cuja discussão gira em torno de um empréstimo de numerário entre as partes, aduzindo a parte demandante (Id. 86437300 - Doc. 02), em síntese, que emprestou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte demandada, sua irmã, para que esta pudesse efetuar a compra de uma casa para o seu sobrinho, condicionando-se a devolução da quantia à venda de uma casa de propriedade da ré, não sendo, porém, estabelecido prazo para tanto, sustentando que a demandada não possui o menor interesse em alienar o imóvel, tampouco deseja devolver a quantia, requerendo, assim, a restituição do quantum devidamente corrigido.
Contestação nos autos (Id. 89100862 - Doc. 10).
Audiência de conciliação realizada (Id. 89104685 - Doc. 17), contudo infrutífera pela não composição entre as partes.
Réplica apresentada (Id. 89606502 - Doc. 18).
Sinopse da demanda.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que a crise jurídica instaurada será solucionada conforme os ditames da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, em virtude da relação eminentemente privada entre as partes, não se olvidando, todavia, de outros normativos que se adequem à questão discutida.
Antes de tudo, saliento, de pronto, que o pedido formulado pela parte requerida, em sua contestação, no que tange à denunciação da lide, resta por INDEFERIDO, porquanto a Lei nº 9.099/95 inadmite qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10, da LJEC), tratando-se o pleiteado de uma subdivisão desta - TÍTULO III - CAPÍTULO II - Código de Processo Civil (art. 125 ao art. 129).
Ato contínuo, emerge dos autos que a parte demandante, no dia 09/12/2020, firmou contrato de empréstimo (Id. 86437301 - Doc. 03) com a sua irmã, ora demandada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que fosse realizada a compra de uma casa para o seu sobrinho, sendo condicionada a devolução do valor à venda de um imóvel da parte ré, a ser corrigido no percentual de 0,05% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial.
De mais a mais, sustenta que, apesar de não ter sido estabelecido prazo para a venda do imóvel da ré, o prazo razoável para o cumprimento da obrigação já ultrapassou, tendo em vista que já se passaram 3 (três) anos e 5 (cinco) meses desde então, deixando a parte demandada de colocar o imóvel à venda, descumprindo, assim, o estipulado no contrato, não conseguindo solucionar a questão amigavelmente com a ré, requerendo, pois, a intervenção deste Juízo para tanto.
Por sua vez, alegou a demandada (Id. 89100862 - Doc. 10), em resumo, que a condição posta no instrumento particular ainda não se implementou, de modo que torna-se inexigível a obrigação pleiteada, não devendo o Poder Judiciário intervir na relação entre as partes, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, além do mais disse que fora vítima de um golpe de um corretor de imóveis, restando inviável concluir o negócio, portanto deve a demanda ser julgada improcedente.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes é válido, na medida em que fora contraído por agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, a forma é prescrita ou não defesa em lei, nos moldes do art. 104, do Código Civil Brasileiro.
Entretanto, no pertinente à condição inserida no instrumento particular, algumas ponderações são necessárias.
Vejamos.
Primeiramente, urge destacar os ensinamentos doutrinários sobre a condição, elemento acidental do negócio jurídico, encontrando-se no plano da validade que, dependendo das circunstâncias, pode anular o negócio.
Com efeito, segundo os ensinamentos de Vicente Ráo (1994 apud Tartuce, 2023) conceitua-se a condição como 'a modalidade voluntária dos atos jurídicos que lhes subordina o começo ou o fim dos respectivos efeitos à verificação, ou não verificação, de um evento futuro e incerto'.
Assim, no caso sub examine, a devolução da quantia emprestada pela autora à demandada está atrelada a um evento futuro e incerto, isto é, a venda de uma casa de propriedade da ré, a qual pode ou não vir a ser concluída, e, segundo consta nos autos, nem se iniciou, inobstante o transcurso de mais de 3 (três) anos.
Outrossim, saliente-se, por oportuno, que o elemento gizado - a condição - possui diversas classificações, conforme leciona abalizada doutrina, dentre as quais releva destacar as condições potestativas, relacionada à sua origem, a caracterizar-se como, no escólio do eminente professor Flávio Tartuce (2023, p. 488) "aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana", tendo por subdivisão as "condições puramente potestativas - dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final)".
Sobre o tema, no sentido de não se admitir as condições puramente potestativas, o E.
STJ é firme, conforme posicionamento proferido nos autos do AREsp: 2461725, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 04/04/2024.
De igual sentir, eis o entendimento pretoriano aplicado à espécie, segundo o qual, por todos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
VERIFICADO.
CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.
Verificando o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da parte ré, sobretudo decorrente de condição puramente potestativa, a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0703095-23.2022.8.07.0012 1790429, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) In casu, pela lastro probatório colhido, constata-se que a relação entre as partes litigantes está envolta sob a condição acima declinada, uma vez que a devolução da quantia recebida pela parte demandada está totalmente ao alvedrio desta, ou seja, depende - ou dependeria, dado o extenso lapso temporal -, única e exclusivamente, de sua vontade para colocar o imóvel à venda, conseguir o valor necessário e restituir o quantum em sua integralidade à autora, o que não ocorreu, tendo se passado quase 4 (quatro) anos sem uma solução definitiva para a questão, a resvalar no malferimento à boa-fé - subjetiva e objetiva - e outros postulados interligados à relação estabelecida.
Ora, não se sustenta o argumento da ré de que fora vítima de um golpe advindo de um corretor de imóveis, porquanto estava dentro da sua esfera de disponibilidade tomar todos os cuidados necessários prévios à aquisição do imóvel com o numerário levantado, bem como possuía a real situação do imóvel a ser alienado, inexistindo justificativa suficiente de sua parte pelo inadimplemento configurado, não devendo permitir-se que a parte autora fique no total prejuízo pela ação eventual de terceiros alheios à demanda em curso.
Também não merece a menor acolhida a pretensão da ré de indevida intervenção do Poder Judiciário na relação privada entre as partes, em caso de procedência, uma vez que este judicante deve atuar para reprimir e conter violação ao direito dos jurisdicionados, restabelecendo, caso necessário, o status quo, de sorte que afasto o alegado neste sentido. Destarte, alinhando-me à doutrina e jurisprudência pátrias, ante à frágil argumentação da ré, aliada à insuficiência de documentos que pudessem comprovar suas alegações, não se desincumbindo-se do seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC), entendo que deve ser restituído o valor objeto da discussão, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com as devidas correções, de acordo com o previsto no contrato, inibindo-se o enriquecimento ilícito da parte demandada, o que é defeso na legislação pátria (art. 884, do CC). DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte promovida a: a) Restituir a parte promovente, a título de danos materiais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros de 0,05% ao mês, tal qual previsto no contrato (Id. 86437301 - Doc. 03) pela SELIC e correção monetária pelo IPCA a contar do respectivo pagamento (09/12/2020), nos termos da súmula 43 do STJ. Na eventualidade de pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e o contido no Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103836268
-
06/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836268
-
06/09/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:37
Juntada de réplica
-
05/07/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 22:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 22:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000906-70.2018.8.06.0113
Janier Fernandes Batista Barbosa
Departamento de Infra-Estrutura de Trans...
Advogado: Jose Rodrigo Correia de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 16:25
Processo nº 3000142-67.2024.8.06.0066
Paula Inez Bezerra Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 09:33
Processo nº 3000157-21.2024.8.06.0071
Juliene Cordeiro Duarte
Diego de Paula Oliveira
Advogado: Herbster da Silva Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 13:27
Processo nº 3000142-67.2024.8.06.0066
Paula Inez Bezerra Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Helliosman Leite da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:32
Processo nº 3000005-27.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Francisco Jose Gomes da Silva
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30