TJCE - 3000417-14.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SIONE MARIA DE PAULO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOMBRA SOARES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814602
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814602
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000417-14.2024.8.06.0002 EMBARGANTE: GECIANI MARIA DE PAULO PONTE EMBARGADO: SIONE MARIA DE PAULO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE CLÁUSULA POTESTATIVA PURA E SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GECIANI MARIA DE PAULO PONTE em face do acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que a condenou à devolução da quantia de R$ 20.000,00, referente a contrato de mútuo celebrado com a embargada, sob o fundamento de nulidade da cláusula contratual que subordinava o pagamento à venda de imóvel de sua propriedade.
Nos Aclaratórios (ID 19417233), a embargante sustenta omissão quanto à análise da distinção entre cláusula potestativa pura e cláusula potestativa simples, argumentando que a obrigação assumida estava subordinada a evento externo incerto (venda do imóvel), afetado por fatores alheios à sua vontade, como fraude de terceiros.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No presente caso, a embargante aponta suposta omissão quanto à distinção entre cláusula potestativa pura e cláusula potestativa simples, sustentando que a obrigação assumida não dependeria exclusivamente de sua vontade.
Todavia, não lhe assiste razão.
O v. acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e clara, a questão suscitada, ao consignar que: "(...) eventual cláusula ajustada entre as partes que condiciona a quitação do contrato, apenas, à venda do imóvel de propriedade da mutuária é puramente potestativa, eis que condicionada puramente ao arbítrio da devedora. É, portanto, nula, nos termos do art. 122 do Código Civil." E ainda: "(...) passados quase quatro anos da formalização do mútuo, sem comprovação de esforços razoáveis para venda do imóvel, a obrigação tornou-se exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil" Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão, uma vez que a tese de distinção entre cláusula potestativa pura e cláusula potestativa simples, embora mencionada, foi devidamente enfrentada e superada no acórdão, mediante análise substancial da ausência de diligência mínima por parte da devedora e da configuração de cláusula nula por sujeição da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes.
O que se pretende, por meio dos presentes embargos é, portanto, a rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado na via eleita.
Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende a embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo da embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
01/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814602
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27/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de GECIANI MARIA DE PAULO PONTE - CPF: *57.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SIONE MARIA DE PAULO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20173930
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20173930
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20173930
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08/05/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/04/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054414
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054414
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000417-14.2024.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GECIANI MARIA DE PAULO PONTE RECORRIDO: SIONE MARIA DE PAULO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000417-14.2024.8.06.0002 RECORRENTE: GECIANI MARIA DE PAULO PONTE RECORRIDA: SIONE MARIA DE PAULO ORIGEM: 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE MÚTUO ESCRITO ENTABULADO ENTRE PARTICULARES.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
VENDA DE IMÓVEL.
RÉU QUE NÃO COMPROVA A VENDA DÓ IMÓVEL.
PRAZO MAIS QUE RAZOÁVEL PARA A VENDA DO MESMO.
CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA.
NULIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por GECIANI MARIA DE PAULO PONTE objetivando a reforma da sentença proferida pela 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL contra si ajuizada por SIONE MARIA DE PAULO.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte promovida a: a) Restituir a parte promovente, a título de danos materiais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros de 0,05% ao mês, tal qual previsto no contrato (Id. 86437301 - Doc. 03) pela SELIC e correção monetária pelo IPCA a contar do respectivo pagamento (09/12/2020), nos termos da súmula 43 do STJ" Nas razões do recurso inominado, no ID 17712268, a parte recorrente alega, em síntese, que o pagamento perseguido pela parte autora está condicionado à venda de uma casa de propriedade da Recorrente, aduzindo que a situação em apreço é distinta da condição potestativa simples, na qual a vontade da parte não é o único elemento para que a condição se realize, pois envolve outros fatores que não estão sob controle absoluto da parte ré (existência de fatores externos).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão consiste em aferir se é devida, ou não, a restituição de valores perseguida pela parte autora, em virtude de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, uma vez que a parte requerente aduz que já transcorreu prazo mais que suficiente para a ré restituir os valores emprestados.
Pois bem.
O mútuo é empréstimo de coisa fungível e o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que ele recebeu em coisa do mesmo gênero (CC, art. 586).
Na hipótese de mútuo de dinheiro, o contrato se aperfeiçoa com a entrega efetiva da quantia, e o mutuário é obrigado a devolver o dinheiro emprestado, acrescido de juros legais (CC, art. 591), in verbis: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) É incontroversa a existência de contrato de empréstimo, celebrado entre as partes, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Id 17712247, condicionada à venda de um imóvel pertencente à Recorrente, situado na Rua Conselheiro Tristão, n° 787, José Bonifácio, Fortaleza/CE.
A Ré, por sua vez, aduz que foi acordado, tão somente, que a quitação se daria, apenas, após a venda do imóvel, sem qualquer estipulação de prazo, e que a alienação ainda não ocorreu por fatos alheios à sua vontade e controle, ou seja, por conduta de terceiro (estelionatário).
Inicialmente, friso que eventuais eventos danosos sofridos pela parte ré, com relação à venda do imóvel citado no contrato entabulado entre as partes, em virtude de conduta supostamente perpetrada por terceiro (fraudador), não interfere no contrato previamente celebrado entre as partes desta ação, uma vez que o mesmo deve ser cumprido pelos contratantes iniciais, já que se observa que o negócio jurídico é válido, contraído por agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, a forma é prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil Brasileiro, de modo que, por eventuais danos alegadamente sofridos pela parte ré, em virtude de conduta de estelionatário, pode ser ajuizada ação de regresso.
A discussão se cinge, portanto, à data de vencimento da dívida.
Não houve estipulação expressa de vencimento entre as partes.
Nesse cenário, tem-se que eventual cláusula ajustada entre as partes que condiciona a quitação do contrato, apenas, à venda do imóvel de propriedade da mutuária é puramente potestativa, eis que condicionada puramente ao arbítrio da devedora. É, portanto, nula, nos termos do art. 122 do Código Civil, in verbis: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. [G.N.] No caso em apreço, verifica-se que o contrato se aperfeiçoou com a transferência do valor emprestado, em 09/12/2020.
E, passados quase quatro anos, não houve a sua quitação.
Nessa linha, deve ser aplicado o art. 331, do Código Civil, segundo o qual, "salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente".
E, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
No caso, não tendo havido a notificação prévia do devedor, a sua constituição em mora se deu com a citação da presente ação judicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MÚTUO.
CONTRATO VERBAL.
DÍVIDA SEM VENCIMENTO CERTO.
I.
O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes.
II.
No contrato verbal de mútuo de dinheiro, sem termo certo, condicionado o pagamento à condição financeira futura do mutuário, porque hipótese de cláusula nula, puramente potestativa, a dívida poderá ser exigida imediatamente, ficando o devedor constituído em mora da citação na ação monitória.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.926350, 20150110114608APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
REQUISITO NECESSÁRIO.
VENCIMENTO ESTABELECIDO MEDIANTE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.
INVALIDADE.
DÍVIDA À VISTA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.
A exigibilidade da dívida é requisito indispensável para a propositura de qualquer ação que objetive o respectivo pagamento. 2.
O estabelecimento, em confissão de dívida, de cláusula que determina que o vencimento da obrigação se dará por acordo entre as partes deve ser reputada sem efeito, porquanto consubstancia condição puramente potestativa. 3.
Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista. 4.
Para cobrança de dívidas à vista, basta ao credor que notifique o devedor para constituí-lo em mora, nos expressos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02. 5.
Tomadas todas essas providências pelo credor, a cobrança do crédito pela via da ação monitória é regular. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1284179/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) Portanto, não há o que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, pois a demandante demonstrou a sua necessidade diante da presente interpelação judicial para rescisão contratual, uma vez que, apesar de existir condição suspensiva no contrato para pagamento da quantia, nota-se que esta foi discutida no bojo da ação, não se afigurando razoável, em contrato de mútuo por prazo indeterminado, que o mutuante fique sujeito ao interesse exclusivo da ré em vender o imóvel, quando já evidenciado prazo mais que razoável para tal, bem como a necessidade da mutuante em reaver o valor emprestado.
Portanto, a sentença guerreada não comporta reparos em relação ao mérito, posto que conforme bem fundamentado, o artigo 473, do Código Civil permite a resilição, senão vejamos: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. [G.N.] A condição estipulada pela parte ré, para pagamento da quantia devida, pode, ainda, acarretar em uma conduta omissiva, não anunciando a venda do bem, ou, mesmo, uma conduta ativa, pedindo o valor exorbitante e incompatível com o mercado, e, assim, inviabilizar a venda do imóvel, impedindo perpetuamente a parte autora de perceber o valor que emprestou à mutuária.
Não se pode dizer, contudo, que subordinar o pagamento à venda do imóvel, por si só, configure eventual abusividade, porém, diante das circunstâncias do caso em concreto, sobretudo por terem transcorrido mais de 4 anos do empréstimo entabulado, sem que haja qualquer notícia da venda do imóvel, ou mesmo de esforços razoáveis da ré em vender o bem, sendo que tal ônus cabia a esta, é de se considerar como razoável o pleito da parte autora em reaver a quantia emprestada.
Desse modo, devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, uma vez que, tendo restado demonstrado o valor emprestado em favor da mutuária, e,
por outro lado, esta não tendo comprovado a quitação da dívida entabulada, nem outra justificativa razoável que a impeça de ressarcir pelo valor adquirido.
Portanto, a condenação da requerida na devolução das quantias transmitidas é a medida que se impõe, uma vez configurados todos os requisitos legais para tanto.
Com efeito, extraem-se, das razões recursais, que a recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada a qual, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente procedência dos pedidos autorais, é a medida mais adequada a se trilhar. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054414
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31/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de GECIANI MARIA DE PAULO PONTE - CPF: *57.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18319786
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18319786
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
26/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18319786
-
26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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