TJCE - 0006876-06.2011.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006876-06.2011.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA., HENRY ARTHUR DUNPHY. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Trata-se Cumprimento de Sentença em que é exequente MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA e executado SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. A ação foi ajuizada em 31/01/2011, sobrevindo sentença em 27/07/2012, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 21.600,00, a título de danos morais. O cumprimento de sentença foi protocolado em 23/12/2013, cuja dívida exequenda foi apontada em R$41.006,95, sendo a execução iniciada pelo despacho de 12/02/2024. Realizadas pesquisas no sistema Bacenjud, em 2014 e 2016, não houve êxito, e, em sendo intimada, a parte exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, cujo processamento foi acolhido pela decisão de 23/04/2019 (Id 31755501), que determinou a citação do sócio da ré. Em 19/09/2019, o sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, apresentou-se ao feito juntando Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 24/03/2021, sobreveio sentença extintiva do cumprimento de sentença, da qual, interposto recurso inominado, houve regular provimento para manter o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na competência dos juizados especiais, conforme Acórdão de Id 60410560. De volta a esta instância de origem, em 03/07/2023, a parte Exequente manifestou-se no feito, atualizando a dívida para R$ 123.109,45 (Id 63628506), bem como requerendo a intimação do sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, para o devido pagamento. O despacho de ID 64283355 determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, o qual, porém, nada adimpliu (Id 65793024). No ID 72909425 e 77417590 foi feita nova pesquisa no sistema Sisbajud, em nome do sócio da executada, nada tendo sido encontrado. Assim, intimada a parte exequente a se manifestar (despachos de Id 77417591 e 80151144), sobreveio a petição de ID 80187820, em que postulou o redirecionamento da execução para os demais sócios da ré, com destaque à empresa SUGARLOAF FUND LLC e Renato Miranda Mazzucchelli.
Requereu, ainda, demais medidas executivas atípicas em face dos sócios e atualizou o débito para R$136.062,21. Por fim, requereu o redirecionamento da execução para os sócios SUGARLOAF FUND LLC e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELL, para que integrem o polo passivo da ação, devendo serem citados para apresentarem contestação ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, considerando que apesar de instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Decisão de Id 31755501, de 23/04/2019, não houve ainda, nestes autos, resolução do mencionado incidente, através de decisão propriamente dita, conforme dispõe o art. 136 do CPC. Desse modo, com esteio no art. 136 do CPC, passo a decidir o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 31755497 a 31755500, haja vista constar nos autos a respectiva Impugnação ao Incidente (art. 135, do CPC), juntada pelo sócio da ré Henry Arthur Dunphy, no ID 31755506 a 31755513, aduzindo, em síntese, que a execução não deveria lhe ser direcionada, haja vista a ausência de responsabilidade sua quanto aos danos. Acerca da desconsideração da personalidade em âmbito de demandas consumeristas prevê o art. 28 da Lei nº 8.078/90: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifos) Assim, da análise da impugnação apresentada no ID 31755506 a 31755513, tenho não assistir razão ao sócio citado.
Senão vejamos.
Na hipótese dos autos, tem-se que foram realizadas buscas de ativos financeiros da empresa ré, em duas oportunidades (2014 e 2016), sem, contudo, ter logrado êxito quanto à localização de bens.
E desde lá, em todo esse tempo, em mais de dez anos de tramitação, não se obteve qualquer forma de satisfação da dívida.
No mais, em consulta atual à situação jurídica da empresa executada (CNPJ 07.***.***/0001-06), tem-se que se encontra "baixada" desde 22/08/2019.
Ainda, através do documento de ID 80187824, a parte Exequente demonstra que a empresa se encontra em meio a várias ações que buscam sua responsabilidade.
Tal cenário demonstra, portanto, que a pessoa jurídica ou encerrou suas atividades ou se encontra em situação de irregularidade, consubstanciado sua personalidade verdadeiro obstáculo ao ressarcimento da parte exequente, o que atrai a incidência de hipótese quanto à desconsideração de sua personalidade jurídica, com esteio na Teoria Menor, classificado pela melhor doutrina, por ser desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, na medida em que incide o disposto no artigo 28, §5º, do CDC.
A desconsideração da personalidade jurídica faz com que os créditos a ela relacionados invadam o patrimônio dos sócios.
Mas o fato de restar desconsiderada a personalidade jurídica não implica desconsideração para toda e qualquer obrigação.
Os efeitos da desconsideração, assim, são aplicáveis àquelas certas e determinadas relações obrigacionais envolvidas com o pedido de desconsideração.
Diante disso, por todo o exposto, DEFIRO o pedido de ID 31755497 a 31755500 (de 19/12/2016) e, com fulcro no art. 136 do CPC, DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), estendendo-se a responsabilidade negocial da empresa ré, aos bens particulares do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY.
Ao ensejo, diante de tal desconsideração de personalidade jurídica, e, tendo em vista o Despacho de ID 64283355 que determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, bem como a pesquisa no sistema Sisbajud, em nome daquele, confirmo tais atos processuais e expropriatórios em face do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, para seus efeitos legais. INTIMEM-SE.
Após, preclusa esta decisão, DECIDO, desde já: 1) ACOLHO os pedidos de ID 80187820 e PARA INSTAURAR NOVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), visando atingir patrimônio do sócio SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), bem como do sócio administrador até o ano de 2009, RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79). 2) Inclua-se no polo passivo da ação os sócios SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25) e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79), devidamente qualificados no ID 80187820 (págs. 7 a 8), CITANDO-OS para o feito, na forma do art. 135 do CPC; 3) DEFIRO, ainda, as medidas executivas atípicas de inscrição nos órgãos de inadimplência, através dos sistemas Serasajud/SPCJud, da executada SUGARLOAF INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 07.***.***/0001-06, bem como, do sócio desta HENRY ARTHUR DUNPHY, CPF nº *14.***.*46-17; 4) INDEFIRO as demais executivas atípicas em face do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, por ausência de demonstração de efetiva necessidade de tais medidas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2023 12:36
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:23
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*29-49 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 16:43
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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11/06/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/06/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2628
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07/06/2021 17:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/06/2021 17:43
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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04/06/2021 19:22
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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04/06/2021 19:13
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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04/06/2021 16:39
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Trairi Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Trairi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
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