TJCE - 3023914-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157628787
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157628787
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06/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628787
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155581786
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26/05/2025 06:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155581786
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3023914-60.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Certidão Tempo de Serviço/Aposentadoria Especial Requerente: KEILA REGINA XAVIER DE ARAUJO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA KEILA REGINA XAVIER DE ARAUJO, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, INCISO II DO NCPC) OU URGÊNCIA (ART. 300 do NCPC) COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, a expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) em que conste a indicação da contagem especial de todo o tempo de serviço estatutário trabalhado em condições insalubres no período de 01/01/2002 a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda a Constituição n° 103/2019) que será somado, após a respectiva conversão em tempo comum (fator multiplicador 1.2 previsto no RGPS), ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do Art. 57 da Lei 8.213/91. Relata, em síntese que é servidora pública da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza desde 25/07/2000, exerce atualmente o cargo efetivo de MÉDICA, lotada no Setor de Emergência do Hospital Distrital Gonzaga Mota do José Walter.
Desde 01/01/2002 recebe adicional de insalubridade (código verba 105) devido à exposição a agentes insalubres, conforme os Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Acrescenta que iniciou suas contribuições para o RPPS do Município de Fortaleza em 25/07/2000.
Em 14/08/2024 ela protocolou um requerimento administrativo para a emissão de seu Perfil Previdenciário Profissiográfico (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que não foi respondido, configurando uma negativa tácita.
Destaca que os contracheques e fichas financeiras anexos demonstram que a autora recebe adicional de insalubridade desde 25/07/2000 até a presente data, comprovando a situação insalubre das atividades desenvolvidas, razão pela qual busca o reconhecimento desse período como tempo especial, a ser convertido em tempo comum com fator multiplicador 1.2, conforme previsto no RGPS, para fins de aposentadoria. Por meio de Contestação, o Município de Fortaleza argumentou que a parte requerente parte de uma premissa equivocada ao alegar a inexistência de legislação municipal sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos municipais.
A Lei Complementar Municipal nº 298, de 26 de abril de 2021, passou a regular tal tema. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.014.286, estabeleceu que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data de 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/2019.
Apenas servidores com 25 anos ou mais de tempo de serviço insalubre até essa data têm direito à aposentadoria especial.
No caso em questão, o autor não possui 25 anos de serviço insalubre até 13/11/2019, portanto, não faz jus à aposentadoria especial com base nas regras do RGPS. Segue afirmando que, após a vigência da EC nº 103/2019, a regulamentação da aposentadoria especial passou a ser responsabilidade da legislação municipal.
A Lei Complementar Municipal nº 298/2021 estabeleceu as normas para a concessão da aposentadoria especial aos servidores municipais, em conformidade com as regras da EC nº 103/2019.
Essa lei não permite mais a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria especial, exceto se o servidor já tivesse completado 25 anos de serviço insalubre até 12/11/2019 Sem Réplica e com Parecer Ministerial pela procedência. É o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.99/95. DECIDO. Preliminarmente nada foi arguido. Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da autora formulada nesta ação é obter a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), utilizando o fator previdenciário de insalubridade indicado na legislação previdenciária, para ser somado ao tempo de trabalho comum. Entende-se que merece prosperar em parte, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: "Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de benefício." Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, segundo o qual se parte da Constituição para o problema, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial - EC nº 20/1998 -, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários. A omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador. E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. E tal entendimento se consolidou na jurisprudência da Corte Excelsa, tanto que veio a ser promulgada a Súmula Vinculante nº 33, que assim prescreve: Súmula Vinculante 33.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Em consonância a esse entendimento, aplicando-o em prol de servidor público municipal, o Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DOS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Enquanto não editada Lei Complementar específica, como exige o art. 40, § 4º, da Carta Magna, adota-se, no que couber, o regime geral de previdência social, como determinou o Supremo Tribunal Federal, com aplicação do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes deste Tribunal. 2 - Apelação e remessa ex officio conhecidas e desprovidas." (TJCE; 3ª Câmara Cível, 0007330-62.2007.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de registro: 16/04/2014). Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Na espécie, fica comprovado que o requerente é médico, servidor público municipal desde o ano de 18/10/2009 (DOC.
ID. 115521474), e conforme pode ser visto pelas fichas financeiras, recebe gratificação de insalubridade/gratificação de 20%.
Percebe-se, ainda, que ao solicitar sua gratificação de insalubridade, recebeu os valores retroativos, devendo esse período ser computado, razão pela qual solicita emissão de certidão de tempo de serviço em ambiente insalubre. Embora alegue na peça inicial que fez averbação de tempo de contribuição anterior, não há nos autos documentos que comprovem tais fatos. Ora, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que ele trabalha exposto a fatores prejudiciais a saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres para fins de aposentadoria especial, ora postulado. Nesse sentido, o Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade. "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES, liberado nos autos em 24/05/2022 às 10:27 .
Para conferir o original, acesse o sitehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0260380-28.2021.8.06.0001 e código B3AE0EE. fls. 205 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8844, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) "AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj.
Precedentes.
Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) (negritei). Porém, com o advento da EC 103/2019 que trouxe a famigerada reforma da previdência, a questão da aposentadoria especial dos servidores públicos no âmbito municipal passou a ser regida pela LC 298/2021 que dispõe sobre sua adequação ao novo regime previdenciário. Pois bem, a Lei Complementar 298/2021 dirimiu a questão de ausência de lei específica tendo seu art. 32 estipulado os regramentos adotados a partir da atual reforma da previdência, conforme abaixo: "Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações:" Dos artigos elencados acima, devemos destacar o art. 21 da EC 103/2019, que traz a seguinte redação: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Logo, se observa que o legislador manteve a tratativa especial relacionada ao servidor que laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, ainda que de forma divergente do RGPS, máxime quanto a observação dos art. 57 e 58 da Carta Magna de onde se extrai a possibilidade da respectiva conversão ao tempo de trabalho, de forma que, hoje, ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC 103/2019 foi assegurado a regra de transição contida em seu art. 21, assim também o direito adquirido ao servidores que já tenham preenchidos requisitos nos moldes do regramento anterior à reforma. Embora a defesa baseie seus argumentos na impossibilidade de o requerente se aposentar de forma especial devido à ausência do cumprimento do requisito temporal, o autor pretende, com a presente demanda, a conversão do tempo exercido em condições insalubres para ser somado ao tempo de trabalho comum, para fins de aposentadoria.
Como vimos anteriormente, essa aposentadoria só poderá ser requerida por tempo de contribuição ou idade. Assim, o cerne da questão é contagem especial do tempo de serviço do(a) requerente com aplicação do fator de conversão e emissão da respectiva certidão, para garantir (a)o demandante, quando preenchidos requisitos, direito à aposentadoria especial, nos moldes do regramento vigente. Nesse diapasão, não há qualquer vedação para que se opere a conversão, desde que o contribuinte tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária até a data de publicação da LC municipal mencionada, qual seja, 31/12/2021.
Dessa forma, esses servidores foram garantidos pelas regras constantes do art. 57, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.112/1991, devendo o tempo convertido ser utilizado somente para fins de aposentadoria comum. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à CONCESSÃO DE MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar seu direito e determinar ao réu a EXPEDIÇÃO da correspondente CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e disposições constantes no art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 57 da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 53.831/64, art. 60 do Decreto nº 83.080/79, e art. 64 do Decreto nº 611/92, sob pena de violação a todos os dispositivos legais citados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155581786
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21/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111943054
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111943054
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111943054
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24/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104284143
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º d*a Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104284143
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10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284143
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10/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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