TJCE - 0201347-88.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO VIANA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17455191
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17455191
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17455191
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17455191
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 0201347-88.2023.8.06.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO PINHEIRO VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um título de capitalização que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a contratação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Decidiu minorar o quantum indenizatório pelas seguintes razões: No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outros instrumentos contratuais, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais.
Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em seu dispositivo determinou: a) declarar a inexistência dos contratos questionados nesta demanda e que geraram os descontos (título de capitalização), supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária do promovente; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente à reparação por danos morais.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Esclareço, inicialmente, que o recorrente se insurge, tão somente, para que seja majorado quantum arbitrado a título de danos morais.
Não havendo questionamentos quanto à ilicitude praticada pelo promovido.
Cinge-se a controvérsia recursal em relação ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado a título de danos morais pelo provimento monocrático, em razão dos descontos indevidos praticados pela parte ré na conta do recorrente, provenientes de título de capitalização que jamais contratou.
Nesse particular, doutrina majoritária compreende que o valor indenizatório por danos morais deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente, fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam.
Verifica-se que o autor ajuizou diversas ações semelhantes em face de instituições financeiras, o que indica ser um litigante habitual, e, portanto, o quantum indenizatório arbitrado encontra-se pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem ensejar o enriquecimento ilícito.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outros instrumentos contratuais, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais.
Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nesse sentido, tenho que não assiste razão à irresignação da parte autora, o VALOR de R$ 500,00 (quinhentos reais) se afigura razoável e proporcional, ante as demais ações ajuizadas pelo autor em face de instituições financeiras, portanto considero justo e condizente o valor arbitrado com o caso em exame, para que seja evitado o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em face da gratuidade deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17455191
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11/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17455191
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11/02/2025 14:58
Não conhecido o recurso de FRANCISCO PINHEIRO VIANA - CPF: *02.***.*04-94 (RECORRENTE)
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23/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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