TJCE - 3001762-88.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:23
Processo Desarquivado
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01/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104281101
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001762-88.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de VIVO S/A. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme informou o autor na incial.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 104269361, constando ser residente e domiciliado à Rua José Martins, 3813, Bom Jardim, Fortaleza/CE, CEP: 60.543-462.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde à sede do réu, nem ao domicílio do autor e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 11/12/2024, às 10:40.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104281101
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11/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104281101
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11/09/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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