TJCE - 3022521-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25958094
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06/08/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25958094
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022521-03.2024.8.06.0001 Recorrente: LARISSA SILVA DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO O CARGO PÚBLICO.
EDITAL Nº01/2024.
SOCIOEDUCADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 06, 33, 34,038 PROVA TIPO 3.
INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Larissa Silva de Sousa, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará para, inclusive por liminar, a anular as questões 06, 12, 21, 33, 34, referente ao cargo de Socioeducador - Edital 01/2024 e, consequentemente, a reclassificação da parte autora. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica sobreveio sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
A parte autora, então, interpôs recurso inominado, reiterando as razões pelas quais as questões deveriam ser reputadas nulas, haja vista a existência de ilegalidade e erros evidentes.
Pede, pois, o provimento do recurso e a procedência da ação. Em contrarrazões, as partes recorridas sustentam que a sentença observou a jurisprudência do STF, tendo em vista a inexistência de erro grosseiro da questão em apreço, à luz do Tema 485 do STF.
Pede, pois, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Para análise da controvérsia dos autos, vejamos o disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Destaque-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Contudo, ressalte-se que, não é porque, em tese, pode excepcionalmente o Judiciário intervir que deve fazê-lo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Tal tese somente poderia ser excepcionada se configurada a hipótese de ser necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital, ou quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. Certo é que não cabe ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Pois bem. A meu ver, em relação as questões abordadas pela parte recorrente, não se evidencia qualquer erro grosseiro em seus enunciados, o que possibilita a resolução pelo candidato.
Nota-se que o conteúdo abordado na questão 06 encontra previsão expressa no edital de abertura de certame.
Especificamente, como bem pontuou o juízo a quo, o vocábulo "amparo" é formada por derivação do verbo "amparar", enquanto o termo "desordenado", de modo semelhante, é formado por derivação do verbo "desordenar". Não cabe, pois, ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, uma vez que, conforme entendimento da Banca Examinadora, pautada por conhecimento técnico da Língua Portuguesa, violaria a separação de poderes.
Ademias, não entendo pela ilegalidade da questão 21, ao cobrar do candidato conhecimento acerca da Lei Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e Lei Federal nº 12.594 /12, ambas previstas no conteúdo programática do Edital do Certame Público.
A questão 33, por sua vez, se referente à PORTARIA Nº123/2020 - SEAS, que assim dispõe: "Cada horário contará com a programação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas, divididas em, no mínimo, 02 (duas) salas, com distanciamento social de, no mínimo, 2 m (dois metros) durante as vistas". Logo, a alternativa apontada como correta pela banca corresponde à adequação solução requerida ao candidato.
Por fim, não verifiquei teratologia nas questões 34 e 38, uma vez que se referiu à Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas, inexistindo prejuízo da sua avaliação pelo candidato. No tocante à questão n. 38, conquanto a parte autora sustente que a resposta da questão se encontrava prevista em normativo revogado, com efeito, verifica-se que o gabarito reproduziu, literalmente, a norma contida no art. 18, V, do Decreto nº 32.419/2017, atualmente em vigor. Assim, após detida análise e em atenção ao princípio da colegialidade e ao dever de manter estável e uniforme a jurisprudência deste colegiado recursal, compreendo que assiste razão ao juízo a quo, de modo que, diante da inexistência de erro grave e teratológico, não resta evidenciada excepcionalidade que justificaria a intervenção do Poder Judiciário, para fins de controle de legalidade do certame. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita à parte recorrente.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958094
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:50
Conhecido o recurso de LARISSA SILVA DE SOUSA - CPF: *32.***.*03-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20318189
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20318189
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3022521-03.2024.8.06.0001 Recorrente:LARISSA SILVA DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado em 22/01/2025, de modo que a autora e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas das declarações de hipossuficiência carreadas nos autos (ID 18683820), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
14/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20318189
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14/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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