TJCE - 0207077-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 04:45 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163724434 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163724434 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0207077-94.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: FRANCISCO NORMANDIR DO NASCIMENTO Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Considerando que a parte intimada acerca do bloqueio foi, na verdade, o exequente, intime-se a instituição financeira sobre a ordem de bloqueio judicial, por meio do DJe ou, na ausência de advogado constituído, pessoalmente, via Portal Eletrônico, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15.
 
 Determino, ainda, a inversão dos polos nos autos, diante da falha verificada na última intimação.
 
 Por fim, tendo em vista que a ordem de bloqueio registrada sob o ID 160454555 apresenta o status "não enviada" quanto à transferência de valores, remetam-se os autos ao gabinete para que se proceda à devida certificação quanto ao efetivo envio dos valores à conta judicial. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce, 4 de julho de 2025.
 
 Juiz de Direito Assinatura digital
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                                            04/07/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163724434 
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                                            04/07/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 13:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 04:49 Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 02:02 Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160454557 
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                                            18/06/2025 10:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160454557 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0207077-94.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO NORMANDIR DO NASCIMENTO DESPACHO Efetivada a indisponibilidade, bloqueio e transferência para conta judicial dos ativos financeiros, conforme comprovante juntado aos autos, determino a intimação do executado, via DJe ou pessoalmente (via Portal Eletrônico), no caso de não haver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC/15.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            17/06/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160454557 
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                                            13/06/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 10:36 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            09/06/2025 10:17 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            27/05/2025 15:12 Deferido o pedido de FRANCISCO NORMANDIR DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*63-72 (REQUERIDO) 
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                                            16/04/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 00:20 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137487486 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137487486 
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                                            17/03/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137487486 
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                                            17/03/2025 15:07 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2025 15:49 Processo Reativado 
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                                            27/02/2025 23:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 14:07 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 05:07 Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 05:07 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109496182 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109496182 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0207077-94.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: FRANCISCO NORMANDIR DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
 
 Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
 
 Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
 
 No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
 
 Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária.
 
 O autor apresentou réplica, conforme Id. 105968712. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
 
 A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
 
 Passo a análise das preliminares.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
 
 Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Dessa forma, não tendo a requerente apresentado quaisquer indícios de que os benefícios a serem concedidos ao requerido seriam de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, não sendo exigido que a assinatura constante no aviso seja do proprietário ou de terceiro.
 
 Nesse sentido o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AR COM JUSTIFICATIVA: ¿MUDOU-SE / NÃO EXISTE O NÚMERO¿ NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
 
 NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR.
 
 TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.132).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
 
 I.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Bradesco Administradora De Consórcios LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de Antônio Pereira Souza, por entender inexistente prova da constituição em mora do devedor.
 
 II.
 
 A controvérsia trata sobre a existência ou não de prova da constituição em mora do devedor, como requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 III.
 
 Para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor.
 
 IV.
 
 Em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ V.
 
 No caso específico dos autos, verifica-se que o Banco, ora autor, juntou o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição ¿não atendido¿, não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pela requerida por ocasião da celebração da avença.
 
 Assim, ratifico que a notificação extrajudicial deu-se de forma preconizada pela atual jurisprudência datada de 09/08/2023, observando que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em recurso repetitivo.
 
 VI.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
 
 Determinado retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
 
 Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0112862-39.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA INDICADO NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
 
 INSTRUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PROMOVIDA/APELANTE, COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
 
 FINALIDADE CUMPRIDA.
 
 EXEGESE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pela devedora fiduciária no aditivo de renegociação da cédula de crédito direto ao consumidor, ainda que retorne com a informação "mudou-se", constituindo-se a devedora em mora para a finalidade de suportar a ação de busca e apreensão do veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na sentença.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0218814-94.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Questão já pacificado com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 92419056), para o endereço informado no contrato de Id. 92419055, portanto considera-se válida a notificação.
 
 Com essas considerações, rejeito a preliminar em análise.
 
 DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
 
 Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
 
 O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
 
 Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
 
 O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
 
 Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
 
 Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
 
 Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa.
 
 Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.
 
 Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
 
 Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008".
 
 No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos encargos da normalidade. Passo a análise de referidos argumentos.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre o tema, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item M do contrato.
 
 Com efeito, em análise do contrato de Id. 92419055, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números.
 
 Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
 
 Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
 
 Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
 
 TAXA NÃO INFORMADA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
 
 A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
 
 Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
 
 Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
 
 Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
 
 Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
 
 Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
 
 Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
 
 Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
 
 MORA DESCARACTERIZADA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
 
 Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
 
 No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
 
 No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
 
 E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 EMBARGOS PREJUDICADOS.
 
 I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
 
 II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
 
 III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
 
 Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
 
 IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
 
 Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
 
 Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. VI ¿ Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
 
 Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bem como da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
 Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização.
 
 Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente.
 
 Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
 
 Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
 
 Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1 Baixas no RENAJUD, se for o caso.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"
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                                            16/10/2024 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109496182 
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                                            15/10/2024 16:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/10/2024 02:51 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104241278 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0207077-94.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: FRANCISCO NORMANDIR DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104241278 
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                                            09/09/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241278 
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                                            09/09/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2024 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2024 04:09 Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            03/04/2024 14:16 Mov. [31] - Encerrar análise 
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                                            28/03/2024 12:40 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961724-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 12:20 
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                                            26/03/2024 18:49 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            15/03/2024 14:32 Mov. [28] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/03/2024 20:07 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936740-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 19:46 
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                                            14/03/2024 18:29 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936497-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 18:04 
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                                            14/03/2024 12:41 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/03/2024 11:56 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931807-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:42 
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                                            12/03/2024 13:24 Mov. [23] - Concluso para Sentença 
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                                            12/03/2024 13:07 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928766-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:36 
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                                            06/03/2024 12:08 Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            06/03/2024 12:08 Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            06/03/2024 12:04 Mov. [19] - Documento 
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                                            06/03/2024 12:04 Mov. [18] - Documento 
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                                            06/03/2024 12:03 Mov. [17] - Documento 
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                                            15/02/2024 18:53 Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/030237-1 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto 
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                                            15/02/2024 18:52 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            15/02/2024 18:52 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            15/02/2024 18:51 Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/02/2024 18:33 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            13/02/2024 12:41 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869892-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2024 12:37 
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                                            09/02/2024 14:05 Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550380-10 no valor de 60,37 
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                                            09/02/2024 14:04 Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550485-97 no valor de 5.148,02 
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                                            09/02/2024 10:30 Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550485-97 - Custas Iniciais 
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                                            09/02/2024 07:03 Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550380-10 - Custas Intermediarias 
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                                            06/02/2024 18:49 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242 
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                                            05/02/2024 01:47 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/02/2024 18:41 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            02/02/2024 18:41 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/02/2024 16:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/02/2024 16:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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