TJCE - 0000528-67.2019.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081793
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081793
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000528-67.2019.8.06.0085 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDERIZA SILVA CAETANO MOURA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E LHES DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 0000528-67.2019.8.06.0085RECORRENTE: VALDERIZA SILVA CAETANO MOURA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E LHES DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO(aproveitado do voto do relator originário)Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a três empréstimos consignados, nos valores de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) No mérito recursal, requereu a procedência da inicial em todos os seus termos, para que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Contestação: o banco recorrido alegou a inexistência de qualquer dano causado pela instituição financeira passível de gerar o dever de indenizar.Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a que a promovente efetivamente solicitou a contratação de empréstimos, por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta bancária.
Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, alega que a parte demandada não apresentou nenhum documento, para fins de legitimar a referida cobrança indevida.
Contrarrazões: a parte demandada defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem para: (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado; e (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes; (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "(…) tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Contudo, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência da consumidora ao pagamento de quaisquer valores."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar graves danos materiais ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 4.000,00, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000332420238060087, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, considerando o desconto sofrido pela autora e seu respectivo dano, pelo que reformo a sentença a quo para deferir indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para a autora, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão ora divergido em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081793
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27/12/2024 18:34
Conhecido o recurso de VALDERIZA SILVA CAETANO MOURA - CPF: *58.***.*18-34 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15435384
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15435384
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30/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15435384
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29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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