TJCE - 3000337-58.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137594432
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137594432
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137594432
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137594432
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06/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137594432
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06/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137594432
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05/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:46
Juntada de despacho
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26/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 07:08
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 07:07
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 21:23
Confirmada a citação eletrônica
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24/09/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103638353
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000337-58.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DA GRATUIDADE Defiro, a autora, os auspícios da gratuidade. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a autora pronta interrupção dos descontos alusivos ao débito proveniente de cartão de crédito RMC, aduzindo que não contratou indigitada operação; a tese é que contratou três empréstimo: dois no Banco do Brasil e um no Nu Financiamentos, mas não contratou o RMC em discussão. Pois bem. Não vislumbro verossimilhança nas alegações, na medida em que o cartão de crédito - RMC apresenta limite e, apenas a partir da disposição de tal, é que os descontos - de parcela mínima - passam a incidir em folha. Com efeito é ignorado se o cartão foi usado uma ou mais vezes, inclusive com qual recorrência, mas pela própria modalidade que os encargos surtem é de se ter que o cartão foi disponibilizado (pois, do contrário, inexistiria o próprio débito). Isto posto, ausente verossimilhança, indefiro a tutela provisória. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a absoluta hipossuficiência e uma vez que a prova de que não contratou é negativa - destarte diabólica - desde logo inverto o ônus da prova; cabendo, pois, ao réu comprovar: a entrega do cartão à autora; o uso do cartão, e em quais oportunidades. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 31/10/2024, às 09:30 A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103638353
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06/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103638353
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03/09/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 20:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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