TJCE - 3000015-24.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:15
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 21:14
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104388528
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104388528
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000015-24.2022.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIA CALIXTO DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104388528
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104388528
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10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388528
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10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388528
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10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 10:19
Juntada de petição
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11/05/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/04/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA CALIXTO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 19:49
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA CALIXTO DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/10/2022 23:59.
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12/10/2022 17:07
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:33
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 08:33
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 20:19
Conclusos para despacho
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27/04/2022 20:19
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 21:02
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:02
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/02/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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