TJCE - 0200930-65.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA GINA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20914836
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20914836
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20914836
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28/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213274
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213274
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213274
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:43
Desapensado do processo 0200671-02.2024.8.06.0084
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07/01/2025 10:23
Desapensado do processo 0200827-87.2024.8.06.0084
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04/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14626201
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14626201
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200930-65.2024.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA GINA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar provimento ao Apelo do Banco e dar provimento ao Apelo da autora nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200930-65.2024.8.06.0029 - Apelações Cíveis (02) - PJE APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADA: MARIA GINHA DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/02.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
DANOS MATERIAIS EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DO BANCO.
PROVIDO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ingressou com a ação de anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123461406361, solicitado em 02.06.2022, no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,83 (ID 1430435).
Os recursos em exame foram interpostos pelas duas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar a regularidade da contratação, a configuração dos danos morais e, em caso de manutenção, do quantum indenizatório, e os consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi realizado em caixa eletrônico, sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas (art. 595, CC/02), vez que não possibilitou ao consumidor a plena ciência das cláusulas contratuais, razão pela qual a aludida contratação de empréstimo por meio eletrônico não poderia ter sido disponibilizada. 4.
A vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende que os descontos indevidos oriundos de contratações desta natureza é in re ipsa, razão pela qual, somada a ausência de formalidade do art. 595 do CC/02, configura-se o ato ilícito passível de indenização. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. 6.
No caso em análise, considerando o valor da parcela descontada (R$ 66,83), a data do primeiro desconto (junho/2022), a data da propositura da ação (04/04/2024) e que não houve nenhuma ordem de suspensão das parcelas, concluindo-se que foram descontadas mais de 27 parcelas, entende-se razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Danos materiais arbitrados em dobro, vez que os descontos ocorreram após 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do Banco conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e provido, a fim de majorar o valor dos danos morais de R$ 500,00 para R$ 3.000,00 e determinar que o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ).
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da consumidora, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis (02) interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (promovido) e MARIA GINHA DE SOUZA (promovente) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 14130570): Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 0123461406361; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 0123461406361 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido.
Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível da autora, defendendo, em suma, a necessidade de majoração do valor dos danos morais, a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 14130573).
Apelação Cível da Instituição Bancária, arguindo, em resumo: 1) a regularidade da contratação; 2) a inexistência de contrato físico por ter sido realizado no caixa eletrônico; 3) a indevida condenação em danos materiais e morais; 4) a redução do quantum indenizatório, em caso de manutenção.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 14130575).
Contrarrazões recursais acostadas (ID 14130584).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO A autora ingressou com a ação de anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123461406361, solicitado em 02.06.2022, no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,83 (ID 1430435).
Os recursos em exame foram interpostos pelas duas partes.
As questões em discussão consistem em analisar a regularidade da contratação, a configuração dos danos morais e, em caso de manutenção, do quantum indenizatório, e os consectários legais.
A questão trazida a julgamento deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Em se tratando de hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
No caso vertente, constata-se que contrato foi realizado em caixa eletrônico, sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas (art. 595, CC/02), vez que não possibilitou ao consumidor a plena ciência das cláusulas contratuais, razão pela qual a aludida contratação de empréstimo por meio eletrônico não poderia ter sido disponibilizada.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
IV.
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto. [...] VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Esta relatoria não desconhece que a contratação fraudulenta causa dissabores e impinge perplexidade com a falta de segurança do serviço.
Todavia, sem a devida densidade, sem qualquer justificativa excepcional, como, por exemplo, para além da pactuação, a notícia de cobranças vexatórias, não há, na minha compreensão, que se falar em reparação patrimonial de dano extrapatrimonial. Contudo, a vasta jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça entende que os descontos indevidos oriundos de contratações desta natureza é in re ipsa, razão pela qual, somada a ausência de formalidade do art. 595 do CC/02, configura-se o ato ilícito passível de indenização. Em relação ao quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. Em reforço, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...].3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2153054/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.02.2023) No caso em análise, considerando o valor da parcela descontada (R$ 66,83), a data do primeiro desconto (junho/2022), a data da propositura da ação (04/04/2024) e que não houve nenhuma ordem de suspensão das parcelas, concluindo-se que foram descontadas mais de 27 parcelas, entende-se razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)., conforme precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa física, presume-se a veracidade da declaração de pobreza, exceto se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante as disposições do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se constata no caso em apreço.
Desse modo, concedo a parte autora, ora recorrente, o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) comporta majoração a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 3.
Desse modo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação deste acórdão, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362, STJ). 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0203369-54.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Nada obstante, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Acerca da questão, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso em comento, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, razão pela qual devem ser restituídos em dobro.
Quanto a compensação dos valores, uma vez comprovado o depósito na conta de titularidade do(a) consumidor(a), o mesmo deve ser devidamente atualizado pelo INPC desde a efetiva transferência (art. 884 do CC/02). 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso do Banco e conhecer e dar provimento ao recurso da consumidora, a fim de majorar o valor dos danos morais de R$ 500,00 para R$ 3.000,00 e determinar que o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; MAJORA-SE a verba para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
16/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14626201
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25/09/2024 17:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARIA GINA DE SOUZA - CPF: *47.***.*14-34 (APELADO) e provido
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GINA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14286445
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14283516
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14283515
-
09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, EM 18/09/2024, A PARTIR DAS 09:00H, OS SEGUINTES PROCESSOS: OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DE CABIMENTO, AOS ADVOGADOS HABILITADOS PARA REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO E-MAIL: [email protected] PARA CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO ACUSAR RECEBIMENTO DO RETORNO. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14286445
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14283516
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14283515
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07/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14286445
-
06/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283516
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06/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283515
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06/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 07:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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