TJCE - 3001106-94.2021.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de METRAGEM CONSTRUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de SANTA ROSA MUNDO NOVO CONSTRUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14296858
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10/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001106-94.2021.8.06.0024 RECORRENTE: SANTA ROSA MUNDO NOVO CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: METRAGEM CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SANTA ROSA MUNDO NOVO CONSTRUÇÕES LTDA, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por METRAGEM CONSTRUÇÕES LTDA.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11174610). É o que importa relatar.
Passos aos fundamentos da decisão monocrática.
De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Analisando os autos, percebe-se que a empresa recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
Compulsando os fólios processuais, infere-se que o recurso é deserto, tendo em vista que a empresa recorrente não efetuou o pagamento das custas, conforme tabela do TJ/CE referente ao ano de 2024, pois juntou somente uma Guia relativa aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), olvidando-se ao dever jurídico de carrear aos autos as seguintes Guias e comprovantes de pagamentos: 1) Guia Fermoju - R$ 1.811,79 (mil oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos); 2) Guia Defensoria Pública - R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos) e 3) Guia Ministério Público - R$ 236,31 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos). Assim, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação da demandada recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela demandada recorrente, uma vez que deserto.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da , conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE., 09 de setembro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14296858
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09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14296858
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09/09/2024 14:39
Não conhecido o recurso de SANTA ROSA MUNDO NOVO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (RECORRENTE)
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06/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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