TJCE - 3001455-80.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
02/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136120143
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136120143
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001455-80.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação Judicial iniciado por MARISA CABO BORGES em face de AZUL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 132809843).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 136090497). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136120143
-
21/02/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:14
Decorrido prazo de MARISA CABO BORGES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134351930
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134351930
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134351930
-
03/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134351930
-
02/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARISA CABO BORGES em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 111451153
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 111451153
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001455-80.2024.8.06.0222 9EM ANDAMENTO) PROMOVENTE: MARISA CABO BORGES PROMOVIDOS: DECOLAR.
COM LTDA; AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - DECOLAR.
COM LTDA O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da promovida.
Isso porque, os prejuízos experimentados pelo autor decorreram em razão da companhia aérea interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputada à demandada, pois esta não concorreu para o seu deslinde, atuando unicamente como intermediadora dos serviços, na venda de passagens aéreas.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DECOLAR.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, por considerar que a relação jurídica que ensejou na presente reclamação tem, também, como partes contratantes a autora e a ré, mormente quando esta fornece o serviço, como se vê do bilhete eletrônico constante do Id 96208262.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional de 2 anos previsto na Convenção de Montreal é aplicável apenas a pedidos de indenização por extravio de bagagem, morte ou lesão de passageiros e atraso de voo (arts. 17 a 22 do Decreto nº 5.910/2006), não ao caso dos autos que versa sobre a falha no atendimento do consumidor quanto ao seu pedido reembolso de valores pagos por voo que sequer foi realizado porque cancelado previamente em virtude da pandemia de Coronavírus.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas por intermédio da agência de turismo Decolar, operado pela Cia Aérea Azul para o trecho Fortaleza → Belém, embarque previsto para o dia 20/03/2021, para a realização de um concurso público para Delegado de Polícia Civil.
Alega, ainda, que houve o cancelamento do voo em razão da pandemia do Covid-19, tendo iniciado as tentativas de cancelamento ou reagendamento do voo, contudo, restaram infrutíferas.
Restou incontroverso que o cancelamento do voo da autora, marcado para o dia 20/03/2021 se deu em razão dos reflexos da pandemia do Coronavírus, devido a restrições sanitárias decretadas a partir de 18/03/2020.
Igualmente incontroverso a ausência de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas até o momento, não obstante o cancelamento do voo em 20/03/2021 a mais de 12 (dose) meses.
Em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.
Dito isso, verifico que a questão no tocante aos contratos de transporte foi disciplinada emergencialmente com a edição da Medida Provisória nº 925/2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.034/2020.
Desse modo, cabe verificar o que prevê a Lei nº 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em seu art. 3º, "caput" aludida lei determina que: "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente". (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) O § 3º desse dispositivo, de seu lado, acrescenta que: "O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do §1º deste artigo". (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020).
Assim sendo, a autora faz jus à restituição do valor pago pelo bilhete não utilizado de R$ 650,43, eis que já ultrapassado o prazo legal de reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da promovida.
DO DANO MORAL No caso em tela, não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento do voo, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observo que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pela autora não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, a alteração do voo deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
Cuida-se, portanto, de fortuito externo, hábil a excluir a responsabilidade da promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida DECOLAR.
COM LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Condenar a promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar o valor de R$ 650,43 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição dos produtos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111451153
-
09/12/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 21:26
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU)
-
13/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001455-80.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3001473-79.2024.8.06.0003, que tramitou na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial e atualizado em nome da autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104257527
-
10/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104257527
-
09/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:41
Denegada a prevenção
-
13/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0192323-70.2012.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Hercilio Joaquim de Araujo Filho
Advogado: Joao Leite Mendonca Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2012 09:38
Processo nº 0192323-70.2012.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Hercilio Joaquim de Araujo Filho
Advogado: Joao Leite Mendonca Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:25
Processo nº 0066539-61.2019.8.06.0123
Luzia Lucas do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 14:02
Processo nº 0066539-61.2019.8.06.0123
Banco Itau Consignado S/A
Luzia Lucas do Nascimento
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 09:16
Processo nº 3000874-93.2022.8.06.0009
Ana Isabel Pequeno Costa Lima
Najla Maria Ponte Facanha
Advogado: Antonio Rodrigues da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 13:04