TJCE - 3000874-93.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:33
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768206
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768206
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000874-93.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA ISABEL PEQUENO COSTA LIMA RECORRIDO: NAJLA MARIA PONTE FACANHA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000874-93.2022.8.06.0009 RECORRENTE: ANA ISABEL PEQUENO COSTA LIMA RECORRIDO: NAJLA MARIA PONTE FACANHA ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL PRÉVIO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANA ISABEL PEQUENO COSTA LIMA objetivando a reforma de sentença proferida pela 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por si ajuizada em desfavor de NAJLA MARIA PONTE FAÇANHA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "Desta forma, em razão da ausência da parte autora à Sessão de Conciliação virtual, apesar de intimada, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95." Nas razões do recurso inominado, no ID 10703885, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada, em sua totalidade, a sentença recorrida, e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, consequentemente, seja isenta do pagamento das custas processuais, argumentando que, por estar assistida pela defensoria pública, seria necessária sua intimação pessoal para o ato.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Não se conforma a parte autora com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da sua ausência à audiência de conciliação, bem como com a sua condenação em custas processuais.
Na audiência, realizada em 11 de setembro de 2023, foi registrada a ausência da parte autora no termo acostado aos autos, apesar da regular intimação.
Por conseguinte, o juízo singular proferiu sentença e, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte autora, nas razões recursais, não apresenta justificativa plausível para sua ausência à sessão.
Cinge-se, apenas, em aduzir que seria necessária a sua intimação pessoal para comparecimento em audiência, e que a mesma não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Fatos estes que levam esta relatora a entender a ausência da parte autora como injustificada, e por via de consequência, a aplicação dos efeitos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág.: 242).(Acórdão n.991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, a intimação pessoal, prevista no art. 186, §2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, todavia, para que seja realizada a intimação pessoal do assistido é necessário que haja requerimento formal prévio da Defensoria Pública, o que não ocorreu.
O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública ocorrerá de forma excepcional, apenas quando for requerido e o ato processual depender de providência ou informação que somente a parte patrocinada possa realizar ou prestar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A intimação pessoal, prevista no art. 186, §2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, todavia para que seja realizada a intimação pessoal do assistido é necessário que haja requerimento formal da Defensoria Pública.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, publicado no DJE 25/11/2020).
Frisa-se, por fim, que o fato de ser a parte recorrente pessoa hipossuficiente, não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em atenção ao enunciado n. 28 do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Ademais, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da gratuidade judiciária.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768206
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de ANA ISABEL PEQUENO COSTA LIMA - CPF: *21.***.*05-20 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14284992
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14284992
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09/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284992
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09/09/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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