TJCE - 0200085-11.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25587968
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25587968
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº: 0200085-11.2024.8.06.0101 EMBARGANTE: LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA EMBARGADO: ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESES JURÍDICAS SOBRE ACESSO DIRETO AO JUDICIÁRIO, RESPONSABILIDADE DE OFICIAL DE CARTÓRIO E DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA E AÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Lucimar Teixeira de Lima opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à sua Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau.
A embargante alegou omissão do acórdão quanto a três teses jurídicas: (i) a possibilidade de acesso direto ao Judiciário diante de omissão ou negativa injustificada do cartório; (ii) a responsabilidade pessoal do oficial do cartório; e (iii) a distinção entre o procedimento de dúvida e a ação judicial contenciosa.
A embargante prequestionou os artigos 5º, XXXV e LIV da Constituição Federal, artigo 22 da Lei 8.935/94 e artigos 28 e 198 da Lei 6.015/73.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto às teses jurídicas suscitadas pela embargante, configurando vício passível de correção por meio de embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir O tribunal verificou que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
O acórdão examinou adequadamente as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a decisão, não sendo obrigatório ao julgador manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes.
Os embargos de declaração revelaram mera tentativa de rediscutir matéria já analisada pelo tribunal, extrapolando a finalidade integrativa deste recurso.
A irresignação da embargante com o resultado desfavorável do julgamento não configura vício passível de correção por embargos declaratórios.
O tribunal aplicou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais conforme o artigo 1.022 do CPC. 2.
A simples insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. 3.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; Lei 8.935/94, art. 22; Lei 6.015/73, arts. 28 e 198.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; TJCE, ED nº 0214424-23.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, ED nº 0201197-49.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA, em face do Acórdão de ID. 20026262 por meio do qual a 4ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, conheceu da Apelação Cível interposta, negando-lhe provimento, mantendo a Sentença combatida em todos os seus termos.
Em razões recursais, a embargante aponta que o Acórdão contem omissão quanto as teses jurídicas relevantes e suscitadas expressamente pela parte embargante, quanto a possibilidade de acesso direto ao Judiciário diante de omissão ou negativa injustificada do cartório; a responsabilidade pessoal do oficial do cartório; a distinção entre o procedimento de dúvida e a ação judicial contenciosa.
Prequestiona os arts. 5º, XXXV e LIV da CF/88, o art. 22 da Lei 8.935/94 e os arts. 28 e 198 da Lei 6.015/73.
Contrarrazões ao Embargos de Declaração (ID. 24455759), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Com efeito, antes de maiores digressões sobre o mérito do caso em tela, é necessário dispor acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da insurgência.
Dito isto, é sabido que a oposição recursal está condicionada ao cumprimento de pressupostos específicos, sem os quais não se pode adentrar no exame do mérito recursal.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade).
Destaco que a espécie recursal dispensa o recolhimento de preparo (art.1.023 do CPC).
Nas palavras do jurista Alexandre Freitas Câmara: "O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso".
CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 20 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 444. No caso, verificados os pressupostos extrínsecos, reconhecendo-se sua regularidade formal, desnecessidade de preparo, e atendimento ao quesito temporal, conforme a espécie recursal esposada no Código de Processo Civil.
A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera: omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito.
Pois bem.
Delineados os contornos gerais da presente insurgência, os presentes embargos de declaração se afiguram improcedentes ante o teor dos pedidos versados, refletindo mera tentativa de rediscussão do julgado, portanto, fora das hipóteses legais do art. 1.022, do CPC.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há vícios em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Com efeito, cabe registrar que ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da causa, o que, a meu ver, não se verifica da decisão impugnada, pois explanou de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento.
Outrossim, não se verifica omissão em razão de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
Dessa forma, a alegação de que o decisum não se manifestou sobre as teses indicadas nas razões do recurso não merece prosperar, pois, percebe-se que, o julgado ponderou as provas juntada aos autos, declinando os fundamentos que foram suficientes para lastrear sua decisão.
Desse modo, o presente recurso reflete apenas a irresignação da embargante quanto ao resultado do julgamento, sem sequer apontar algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausente, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado.
Importa, ainda, esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelos embargantes em suas razões do Apelo, não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração e não de substituição.
Cumpre ainda ressaltar, sob outra perspectiva, que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão, in verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que a recorrente ao suscitar a omissão, não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
O que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se houve omissão e contradição, pois supostamente não houve nenhuma ilegalidade na conduta da CAGECE quanto à aplicação na multa, e não existiu culpa, dolo ou má prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste erro material, contradição ou omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4.
Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDnº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; TJCE, EDnº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214424-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu parcial provimento ao recurso da embargada, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.
II.
Questão da Discussão: 2.
A embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a culpa pelos danos seria exclusivamente da embargada, requerendo o saneamento dos supostos vícios e prequestionamento de dispositivos legais.
III.
Razões de Decidir: 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, não se prestando para a rediscussão de mérito.
No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e decidiu de forma fundamentada, não apresentando os vícios alegados pela embargante.
A alegação de que houve contradição ou erro material não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara e coerente com os fundamentos apresentados.
A pretensão de prequestionamento foi atendida pela inclusão das matérias no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Dispositivo: Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão anterior.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é dispensada por não haver manifesta intenção protelatória. 5.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais.
A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
Acórdão: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível 0201197-49.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC define que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.
Importante ressaltar que, em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito.
Dessa forma, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos de lei citados pela recorrente, como já foi dito acima. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, sendo impróprio desta via recursal, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25587968
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23/07/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261907
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261907
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200085-11.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261907
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20026262
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20026262
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200085-11.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA APELADO: ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR EXIGÊNCIAS REGISTRAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Lucimar Teixeira de Lima contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca/CE.
A apelante alegou que o cartório se recusou a realizar averbação requerida, e que demonstrou efetivamente ter procurado o cartório com o objetivo de registrar o imóvel de sua propriedade, o que refutaria a fundamentação da sentença recorrida.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ação de obrigação de fazer é a via adequada para compelir cartório de registro de imóveis a proceder com registro solicitado; e (ii) analisar a legitimidade passiva do cartório de registro para figurar como parte em processo judicial.
III.
Razões de decidir A via processual adequada para questionar a recusa ou exigências do Oficial de Registro de Imóveis é a suscitação de dúvida perante o Juízo competente, conforme estabelece o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Não consta nos autos comprovação de que a parte apelante requereu a suscitação de dúvida, utilizando a ação de obrigação de fazer como substituto do procedimento administrativo adequado previsto na Lei de Registros Públicos.
Os cartórios extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, não podendo figurar como parte em juízo, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Tese de julgamento: "1.
A ação de obrigação de fazer não é a via adequada para questionar recusa ou exigências do Oficial de Registro de Imóveis, sendo necessário valer-se do procedimento de suscitação de dúvida perante o Juízo competente, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73. 2.
Cartórios extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, não podendo figurar como parte em juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 198; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.711.970/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1097995/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 21.09.2010.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PRESIDENTE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, (ID. 15226063), que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Apelação (ID. 15226071), aduzindo que: I) O interesse de agir está presente na medida em que a ação de obrigação de fazer foi proposta com o intuito de compelir o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itapipoca a proceder com o registro solicitado, o que é de vital importância para a Requerente; II) O juiz a quo, julgou a ação de origem sem julgamento do mérito, por entender que a apelante não demostrou o interesse de agir, vinculando que a apelante não comprovou que apresentou o título em questão para averbação ou registro junto à Delegatária do Cartório competente.
Diferentemente, a Apelante demonstrou que efetivamente procurou o Cartório com o objetivo de realizar o registro do imóvel objeto de sua propriedade, o que refuta por completo a fundamentação da sentença recorrida no tocante à suposta falta de interesse de agir.
Assim, é imperiosa a nulidade da r. sentença; III) Ainda que existam outros procedimentos administrativos previstos na Lei de Registros Públicos, tais procedimentos não excluem o direito de buscar o Judiciário quando há uma omissão ou resistência injustificada por parte do cartório, o que justifica o uso da ação de obrigação de fazer, ou seja, a suscitação de dúvida está prevista no art. 198 da lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros públicos) e tem caráter meramente administrativo não contencioso, assim, não exclui a possibilidade de provocação do Poder Judiciário; IV) é incontestável a nulidade da sentença recorrida, uma vez que, embora a suscitação de dúvida possua caráter administrativo e não contencioso, a via judicial permanece disponível para dirimir eventuais conflitos, assegurando o acesso ao Poder Judiciário e o pleno exercício dos direitos das partes envolvidas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; V) Ainda que o cartório não possua personalidade jurídica própria, a oficiala ou o titular do cartório responde pelas obrigações advindas de sua atuação nos serviços de registros públicos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp 774.911/MG, o que corrobora a legitimidade de sua participação no polo passivo da demanda.
Ademais, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) expressamente admite a responsabilização do oficial de registro pelos atos praticados no exercício de suas funções, conforme disposto no art. 28 da referida legislação.
Contrarrazões ID. 15226075, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 16563807), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/1915.
Preparo dispensado ante o deferimento da justiça gratuita (ID. 15226049).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca/CE, sob o argumento de que o apelado se recursou a realizar averbação requerida.
Pois bem.
Em que pesem os reclamos da apelante, reputo correta a r. sentença recorrida, diante da flagrante inadequação da via eleita.
Com efeito, ao se insurgir da suposta recusa do Oficial de Registro de Imóveis, deveria se valer da suscitação de dúvida perante o Juízo competente, na forma do que estabelece o artigo 198 da Lei n. 6.015/73. Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (…) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. A Lei de Registros Públicos prevê que a matéria que trata de suscitação de dúvida deve ser proposta perante o juízo competente, a fim de que o mesmo decida sobre a legitimidade das exigências realizadas como condição do registro pleiteado.
Não se conformando com as exigências do oficial, deverá o apresentante do título, a seu requerimento e com a declaração da dúvida ou reclamação, remetê-lo ao juízo competente para dirimi-la, consoante o previsto da parte final do art. 198, e seus incisos, da Lei de Registros Públicos.
Não consta nos autos comprovação de que a parte apelante requereu a suscitação de dúvida, de modo que, a presente Ação de Obrigação de Fazer está sendo utilizada como um substituto do procedimento adequado, previsto e regulamentado pela Lei de Registros Públicos, sendo necessário reconhecer a inadequação da via eleita, tendo sido correta a decisão do magistrado a quo, em extinguir o feito, tendo em vista que a apelante não demonstrou seu interesse de agir, haja vista a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O mandado de segurança constitui direito constitucionalmente assegurado àquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo, por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente que este, após proceder à requalificação do documento, determine que tenha acesso ao fólio real.
Não é cabível mandado de segurança contra exigência formulada por Oficial de Cartório, em razão da existência de procedimento administrativo, qual seja, a suscitação de dúvida, previsto nos artigos 198 a 202, da Lei de Registros Publicos. (TJ-DF07008910220198070015 DF 0700891-02.2019.8.07.0015, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS APRESENTADA À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Administrativo objetivando a reforma da decisão que indeferiu a sua pretensão inicial, por entender que a matéria sob exame trata de "suscitação de dúvida", consoante o previsto no art. 198, da Lei 6.015/73, razão pela qual deve ser submetida a um dos juízos das Varas de Registros Públicos da Capital.
II.
Com efeito, a Lei de Registros Públicos prevê que a matéria que trata de suscitação de dúvida deve ser proposta perante o juízo competente, a fim de que o mesmo decida sobre a legitimidade das exigências realizadas como condição do registro pleiteado.
III.
Não se conformando com as exigências do oficial, deverá o apresentante do título, a seu requerimento e com a declaração da dúvida ou reclamação, remetê-lo ao juízo competente para dirimi-la, consoante o previsto na parte final do art. 198 e seus incisos, da Lei de Registros Públicos.
IV.
Dessa forma, conforme acertadamente demonstrado na decisão recorrida, o pedido para determinar que o serviço notarial e de registro proceda a realização de ato concreto em favor do recorrente não merece ser conhecido pela Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista que caberia a um dos Juízes das Varas de Registros Públicos da Capital analisar o pedido.
V.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Recurso Administrativo - 8502424-66.2018.8.06.0026, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/12/2019, data da publicação: 13/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO REGISTRAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS.
DÚVIDA REGISTRÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1- Interesse de agir.
Dúvida registrária.
O efeito translativo dos recursos admite o exame, na instância superior, de questão de ordem pública, como é o caso da preliminar de ausência de interesse de agir, ainda quando não alegada pela parte.
O procedimento administrativo de dúvida, previsto no art. 198 da Lei n. 6015/1973, submetida ao Oficial de Registro, é o meio adequado para o caso de o registrador discordar ou recusar o registro com fundamento na impossibilidade de cumprimento de exigência.
O caso em exame não revela lide com partes e conflito, mas mera discordância, que revela ausência de necessidade e utilidade de processo de rito comum para obtenção do direito pleiteado por meio da tutela jurisdicional.
Não há necessidade, utilidade e adequação no provimento almejado, de forma que inexiste lide.2 - Recurso conhecido.
Processo extinto sem apreciação do mérito. (tudo) (Acórdão 1954490, 0704177-12.2024.8.07.0015, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.) Ausente, portanto, a demonstração da pretensão resistida, apta a justificar a submissão da tutela jurisdicional pretendida ao Poder Judiciário.
Inexistente a lide, não se reveste de necessidade-utilidade esse meio processual, uma vez que falta interesse de agir da autora apelante.
Ou seja, ausente o interesse processual, por não atender ao binômio necessidade-adequação.
Sobre a ilegitimidade do Cartório de figurar como polo passivo, sabe-se que os cartórios extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, não podendo figurar como parte em Juízo.
Nesse sentido é a lição da doutrina nacional majoritária: "cartórios e a função exercida por seus 'titulares' não são entes jurídicos, não detêm personalidade jurídica e, sem personificação, não há capacidade de ser parte, não podendo figurar passivamente numa relação de direito material ou processual" (Registros Públicos e Notas Natureza Jurídica do Vínculo Laboral de Prepostos e Responsabilidade de Notários e Registradores, IRIB, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004, págs. 108/109). Não é outra a atual jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto recentemente pelo Ministro Og Fernandes: "A corrente jurisprudencial que se assentou como notoriamente dominante nesta Corte é pela ilegitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais" (STJ, REsp 1.711.970/GO, Data do Julgamento: 01/06/2021).
De fato, em diversas oportunidades, aquela Corte tem decidido nesse sentido, inclusive em ações visando cominação de obrigação de fazer: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. (...). 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.036.393/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017) RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NATUREZA JURÍDICA - ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - PROTESTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (...).
II - Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como "organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei.
III - Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1097995/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte apelada, majoro os seus honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).
Observada a justiça gratuita deferida ainda em primeiro grau. É como voto. -
08/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026262
-
30/04/2025 23:13
Conhecido o recurso de LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646085
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646085
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200085-11.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646085
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191372
-
14/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191372
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200085-11.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA.
APELADO: ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em que figuram como requerente Lucimar Teixeira de Lima e como parte requerida a Oficiala Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca.
Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou expressamente estabelecido no seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;(Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)"" (destacado)" Destaca-se que embora os serviços registrais sejam essencialmente públicos, as atividades são exercidas de forma privada por particulares, consoante estabelece o art. 236 da CF/88.
Assim, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos entes descritos no rol acima citado, é flagrante a incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do presente recurso, sendo, portanto, o caso de imediata redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Outra não poderia ser a orientação sedimentada do Órgão Especial desta Corte, ao tratar da matéria, destacando o critério objetivo para definir competência.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
LIDE PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM FACE DE EMPRESA PRIVADA.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, "A" E "E" DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
REDISTRIBUIÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Compulsando detidamente os autos processuais, percebe-se que não consta como parte processual qualquer entidade pública, visto que a lide é composta por associações de moradores em face de uma empresa privada, qual seja, a Aliança Geração de Energia S.A., todas as partes sendo pessoas jurídicas de direito privado. 3.
O julgamento de demandas relacionadas com os interesses de Associações e de outros entes de direito privado foge do âmbito de ingerência da 3ª Câmara de Direito Público, devendo-se aplicar, então, o art. 17, I, 'd', do Regimento Interno do TJ/CE. 4.
Por essa razão, faz-se necessária a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. - Recurso remetido para redistribuição. (Agravo de Instrumento - 0629079-35.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (destacamos) Isto posto, dada a clara e manifesta incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do presente recurso, determino sua remessa à SEJUD, para fins de redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191372
-
10/01/2025 13:55
Declarada incompetência
-
09/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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