TJCE - 0200085-11.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25587968
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25587968
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25587968
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23/07/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261907
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261907
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10/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261907
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20026262
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20026262
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08/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026262
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30/04/2025 23:13
Conhecido o recurso de LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646085
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646085
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16/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646085
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:40
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191372
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14/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191372
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200085-11.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: LUCIMAR TEIXEIRA DE LIMA.
APELADO: ITAPIPOCA CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em que figuram como requerente Lucimar Teixeira de Lima e como parte requerida a Oficiala Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca.
Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou expressamente estabelecido no seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;(Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)"" (destacado)" Destaca-se que embora os serviços registrais sejam essencialmente públicos, as atividades são exercidas de forma privada por particulares, consoante estabelece o art. 236 da CF/88.
Assim, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos entes descritos no rol acima citado, é flagrante a incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do presente recurso, sendo, portanto, o caso de imediata redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Outra não poderia ser a orientação sedimentada do Órgão Especial desta Corte, ao tratar da matéria, destacando o critério objetivo para definir competência.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
LIDE PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM FACE DE EMPRESA PRIVADA.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, "A" E "E" DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
REDISTRIBUIÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Compulsando detidamente os autos processuais, percebe-se que não consta como parte processual qualquer entidade pública, visto que a lide é composta por associações de moradores em face de uma empresa privada, qual seja, a Aliança Geração de Energia S.A., todas as partes sendo pessoas jurídicas de direito privado. 3.
O julgamento de demandas relacionadas com os interesses de Associações e de outros entes de direito privado foge do âmbito de ingerência da 3ª Câmara de Direito Público, devendo-se aplicar, então, o art. 17, I, 'd', do Regimento Interno do TJ/CE. 4.
Por essa razão, faz-se necessária a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. - Recurso remetido para redistribuição. (Agravo de Instrumento - 0629079-35.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (destacamos) Isto posto, dada a clara e manifesta incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do presente recurso, determino sua remessa à SEJUD, para fins de redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191372
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10/01/2025 13:55
Declarada incompetência
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09/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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