TJCE - 0200820-43.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155031481
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155031481
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155031481
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155031481
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200820-43.2022.8.06.0124 [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA IRACI DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio dos quais, suscita a existência de omissão no bojo da sentença proferida pelo Juízo, pois, conforme afirmou, não houve determinação para que fosse cancelado o contrato declarado como sendo inexistente.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 131448395). É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Com efeito, conforme se verifica dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, foi pleiteado, "no mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES fundado em contrato de empréstimo consignado fraudulento, bem como para que o Requerido venha a indenizar a Requerente (...)" Não houve pedido para cancelamento.
O julgamento se deu nos exatos termos do pedido inicial.
Saliente-se que a declaração de inexistência do contrato, implicitamente, se traduz no reconhecimento de que o ajuste não mais produzirá efeitos para as partes.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da Justiça.
Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte demandada, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres-CE, 16/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031481
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16/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031481
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16/05/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:37
Decorrido prazo de KALENDULA LIMA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130860579
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20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130860579
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18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130860579
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18/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130312302
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130312302
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130312302
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12/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130312302
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12/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104430415
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104430415
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200820-43.2022.8.06.0124 [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA IRACI DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Documentos de ID 100557499, ID 100557500, ID 100557501, ID 100557502, instruem a inicial.
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 100555550).
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 100555562), ocasião em que impugnou em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação questionada.
Réplica no ID 100557476.
Posteriormente, a parte autora suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido imputado à parte demandada o ônus de comprovar a autenticidade (ID 100557480).
Intimada, a requerida informou que pretendia se desincumbir de seu ônus probatório por meio do depoimento pessoal da parte autora (ID 100557483).
A audiência de instrução foi designada a pedido exclusivo da parte promovida, que visava o depoimento pessoal da autora.
No entanto, embora devidamente intimada, a requerida não compareceu ao ato.
Assim, foi dispensada a referida produção probatória nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil e declarada encerrada a fase de instrução (ID 104391367). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, já que a parte demandada manifestou interesse na produção de prova oral e, embora intimada, não compareceu.
Ainda, ressalto que a demandada não manifestou interesse na produção da prova pericial, única espécie que interessa para o deslinde o feito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos de fls.
ID 100555563 até o ID 100555565, os quais, adiante-se, não se prestam, isoladamente, para comprovar a regularidade da negociação.
Primeiramente, cumpre registrar que a parte requerente jamais negou ter recebido o numerário em sua conta bancária, tanto que juntou os extratos bancários que comprovam o crédito do valor.
Em segundo lugar, conforme já relatado, diante das irregularidades suscitadas em sede de réplica à contestação, em especial, a divergência da assinatura aposta no contrato, a qual não corresponderia ao autógrafo da parte autora, bem como a apresentação de um documento de identidade bastante antigo, no intuito de se averiguar a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a prova pericial seria a que interessava para o deslinde o feito, sendo ônus da promovida comprovar a autenticidade, conforme entendimento do STJ (Tema 1061).
Ainda, a parte demandada manifestou interesse na produção de prova oral e, embora intimada, não compareceu.
Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649, STJ, Relator Ministro Marco Belizze, Dje de 07/12/2021). O relator do caso, o ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, no entanto, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu, pois, conforme ponderou "a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Considerando o que restou decidido pelo STJ, foi determinado que a parte demandada se manifestasse acerca do interesse na realização e custeio da perícia, já que é seu ônus comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, contudo, a instituição financeira não manifestou interesse.
Ainda, a parte demandada manifestou interesse na produção de prova oral e, embora intimada, não compareceu.
Conclui-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, tal como determinado pelo Juízo.
Assim, por não se desincumbir do encargo imposto pela inversão do ônus probatório, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais suportados.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido considerável lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)" Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Por fim, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente (art. 884 e seguintes do Código Civil de 2002), determino que o valor creditado na conta bancária, no importe de R$ 12.057,91 (ID 100557500), seja devolvido à instituição financeira, ou, ainda, utilizado para compensar o valor imposto a título de condenação, o que deverá ser observado no futuro cálculo para cumprimento de sentença.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
Determino ainda que o valor creditado na conta bancária, no importe de R$ 12.057,91, seja devolvido à instituição financeira, ou, ainda, utilizado para compensar o valor imposto a título de condenação, o que deverá ser observado no futuro cálculo para cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104430415
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104430415
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10/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104430415
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10/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104430415
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10/09/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:17
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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24/08/2024 00:54
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/05/2024 12:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: Designo a audiencia de Instrucao para 10/09/2024 as 09:00h. Link da sala de audiencia: https://link.tjce.jus.br/83e386 Advogados(s): Kalendula Lima de Almeida (OAB 37
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10/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:38
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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27/03/2024 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801131-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 13:45
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27/03/2024 10:31
Mov. [32] - Certidão emitida
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19/02/2024 21:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2024 Teor do ato: Designo a audiencia de Instrucao para 28/03/2024 as 09:00h. Link da audiencia: https://link.tjce.jus.br/e8426a Advogados(s): Kalendula Lima de Almeida (OAB 37987/CE),
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19/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:54
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/03/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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16/08/2023 15:17
Mov. [27] - Mero expediente | Considerando que a parte promovida informou que pretende se desincumbir de seu onus probatorio atraves de depoimento pessoal da parte autora, designe-se audiencia de instrucao, intimando-se a autora a se fazer presente.
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02/08/2023 13:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 17:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01802801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 16:41
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29/06/2023 23:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 12:20
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 11:36
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 08:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 14:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01801049-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 13:43
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06/03/2023 22:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 02:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 12:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | CONSIDERANDO a juntada da contestacao de fls. 70/126. E conforme autorizado pelo art. 130, inciso II, alinea "a", do Provimento n. 02/2021 CGJ-CE, publicado do DJ-CE em 10.01.2019, intime-se a parte requerente pa
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02/03/2023 12:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/03/2023 11:50
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/03/2023 01:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01800793-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 01:52
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24/02/2023 15:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/02/2023 10:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01800673-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2023 10:41
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17/01/2023 15:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/01/2023 14:42
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 16:09
Mov. [9] - Documento
-
12/12/2022 15:55
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/12/2022 22:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 12:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 07:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/11/2022 08:24
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 07:41
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/11/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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